Instrução Normativa SEFAZ nº 45 de 31/03/1992

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 abr 1992

Dispõe sobre o cálculo do limite de faturamento das microempresas para efeito de isenção do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o que dispõe a Lei nº 11.037, de 07 de junho de 1985;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para o cálculo do limite de faturamento das microempresas, inclusive para o período de janeiro a junho de cada ano;

Considerando a necessidade de compatibilizar o indexador oficial adotado pelo Estado do Ceará ao originalmente adotado para mensurar o faturamento anual das microempresas,

RESOLVE:

Art. 1º Consideram-se microempresas, para os fins estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.037, de 7 de junho de 1985, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal correspondente a 2.828 UFECE.

§ 1º Para os efeitos do disposto no "caput", tomar-se-á por referência o valor da UFECE vigente no mês de julho de cada ano, devendo a receita bruta anual ser apurada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

§ 2º No primeiro ano de atividade, o limite de receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de homologação da inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda - CGF -, e 31 de dezembro do respectivo exercício.

§ 3º Nas hipóteses de cessação ou suspensão de atividades das microempresas, ocorridas antes do mês de julho, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses de sua atividade, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 2º Para fins de apuração dos limites da receita bruta definida no § 3º do art. 2º do Decreto nº 17.345, de 13 de agosto de 1985, e determinação do imposto devido, se for o caso, nas hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior, adotar-se-ão os seguintes procedimentos, relativamente ao período correspondente aos meses de atividade da microempresa;

I - quando o período for ímpar, utilizar-se-á a UFECE do primeiro mês central;

II - quando o período for par, utilizar-se-á a UFECE do primeiro mês da sua segunda metade.

Parágrafo único. Do montante excedente apurado serão deduzidos os valores referentes às operações isentas, não tributadas e as tributadas sob regime de substituição tributária.

Art. 3º Para apuração do imposto devido relativo ao montante excedente do limite determinado no art. 1º ou nas hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo, adotar-se-ão os seguintes procedimentos;

I - aplica-se o percentual de agregação constante da Tabela de Valor Adicionado Mínimo a que se refere o art. 6º do Decreto nº 17.345/85, sobre o montante excedente;

II - ao resultado obtido na hipótese do inciso anterior, aplica-se a alíquota interna, obtendo-se assim o ICMS a recolher.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de março de 1992.

JOÃO DE CASTRO SILVA

Secretário da Fazenda