Instrução Normativa SAT nº 45 de 17/12/1991

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 dez 1991

Dispõe sobre inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE de empresas de construção civil localizadas em outra Unidade da Federação.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Estabelece:

Art. 1º A empresa de construção civil, localizada em outra Unidade da Federação, que em decorrência de contrato para execução de obra, por período de tempo limitado, venha a se estabelecer neste Estado, deverá requerer obrigatoriamente sua inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes o Estado de Sergipe - CACESE, antes de iniciar suas atividades.

Parágrafo único. será concedida à empresa de construção localizada em outra Unidade da Federação, uma inscrição estadual para o canteiro de obra.

Art. 2. A inscrição provisória no CACESE será requerida através da Ficha e Atualização Cadastral - FAC que será apresentada à repartição fazendária em cuja área territorial esteja localizado o canteiro de obra.

Art. 3. A Ficha de Atualização Cadastral - FAC, exigida nos termos do artigo anterior, será preenchida em 03 (três) vias, assinadas pelo titular, sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou sociedade comercial, respectivamente, devendo a esta ser anexada fotocópia (legível) autenticada dos seguintes documentos:

I - registro da firma,a individual, contrato social ou ata de constituição da sociedade, devidamente registrados na Junta Comercial do estabelecimento matriz;

II - ficha de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento do estabelecimento matriz;

III - cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contador, assim como do titular, sócios ou diretores responsáveis pelo estabelecimento matriz;

IV - contrato de locação, para efeito de comprovação do endereço do escritório da empresa neste Estado, em se tratando do escritório a ser estabelecido fora do canteiro de obra;

V - contrato de obra, onde especifique o prazo de sua duração;

VI - comprovante da Taxa de Serviço Público;

VII - outros documentos que venham a ser exigido pelo Serviço de Informações Econômico - Fiscais desta Secretaria.

§ 1º - Apresentados os documentos acima aludidos, a segunda via da FAC, devidamente assinada e numerada será entregue a requerente (empresa de Construção Civil) produzindo efeitos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário até a substituição desta, pela Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC.

§ 2º A empresa de construção civil responsabilizar-se-á pela veracidade das informações constantes na FAC, dando causa ao cancelamento de ofício da inscrição provisória, a qualquer época, quando constatados erros, vícios insanáveis, adulterações ou qualquer outras fraudes praticadas pela mesma, sem prejuízo do estabelecido no art. 41 do Regulamento do ICM (ICMS).

Art. 4. A inscrição provisória no CACESE, de que trata esta Instrução Normativa, será homologada por tempo determinado, compreendendo como termo inicial, a data do pedido de inscrição provisória e como termo final, a data do término da obra, constante no contrato para execução da obra neste Estado.

§ 1º - Será fornecida a Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC, documento de identidade do contribuinte, onde constará o termo inicial e o termo final, conforme o estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 2º - A empresa de construção civil que verificar a impossibilidade de concluir a obra no prazo estabelecido no contrato de que trata o inciso V, do art. 3.º, desta Instrução Normativa, fica obrigada a solicitar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da validade da inscrição provisória, prorrogação desta, mediante a apresentação de documentos que comprovem a continuidade da obra.

§ 3º - Só será admitida uma única prorrogação para a inscrição provisória no CACESE, devendo constar na Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC, o prazo de continuidade da obra.

§ 4º - A empresa de Construção Civil fica obrigada a requerer 15 (quinze) dias antes do término do prazo de validade de sua inscrição provisória, prorrogada ou não, a baixa desta, devendo para tanto ser entregue a FAC na repartição fazendária estadual de localização do seu estabelecimento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 17 de dezembro de 1991, retroagindo seus efeitos a partir de 20.11.91.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 1991.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAÚJO

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA