Instrução Normativa IAT nº 44 DE 29/04/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 mai 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos, para o licenciamento ambiental de empreendimentos de portos públicos e terminais, públicos ou privados, no Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando que a Lei Complementar n° 140/2011 delegou ao Estado do Paraná, a responsabilidade de formular, executar e fazer cumprir, em seu território, a Política Estadual de Meio Ambiente, conforme art. 8°, III;
Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, nº 237, de 19 de dezembro de 1997, a qual dispõe sobre os procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, no exercício da competência, bem como as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;
Considerando a Lei Federal nº 12.815, de 05 de junho de 2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;
Considerando o Decreto Federal nº 8.437, de 22 de abril de 2015, que regulamenta o disposto no art. 7º, caput, inciso XIV, alínea "h", e parágrafo único, da Lei Complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011, para estabelecer as tipologias de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental será de competência da União;
Considerando a Resolução nº 2.969, de 04 de julho de 2013, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que define a classificação dos portos públicos, terminais de uso privado e estações de transbordo de cargas em marítimos, fluviais e lacustres;
Considerando a Resolução nº 3.290, de 14 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, que aprova a norma que dispõe sobre a autorização para a construção, exploração e ampliação de terminal de uso privado, de estação de transbordo de carga, de instalação portuária pública de pequeno porte e de instalação portuária de turismo;
Considerando a Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 (com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996), que estabelece os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.957, de 23 de janeiro de 2014, o qual dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e adota outras providências;
Considerando o Decreto Estadual nº 11.562, 03 de julho de 2014, que aprova o Estatuto da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA;
Considerando a Resolução nº 70, de 1º de outubro de 2009, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece condições e critérios e dá outras providências para empreendimentos industriais;
Considerando a Resolução nº 003, de 20 de janeiro de 2004, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que estabelece os procedimentos a serem adotados para emissão de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, com a finalidade de integrá-los ao procedimento de Licenciamento Ambiental entre os órgãos do Sistema SEMA;
Considerando a Resolução nº 051, de 23 de outubro de 2009, da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA, que dispõe sobre dispensa de licenciamento e/ou autorização ambiental estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;
Considerando a Resolução SEDEST n° 31, de 30 de maio de 2022, a qual estabeleceu critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos Náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas m argens e águas interiores e costeiras do Estado do Paraná.
Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para licenciamento ambiental de portos públicos e terminais públicos ou privados no âmbito do Estado do Paraná.
RESOLVE
Art. 1º. Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de portos públicos e terminais, públicos ou privados, no Estado do Paraná.
CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE PORTOS PÚBLICOS E TERMINAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS
Art. 2º. Esta Instrução Normativa aplica-se para portos públicos, fluviais, marítimos e terminais, de uso público ou privado, cujo volume de carga seja inferior ou igual à 15.000.000 ton/ano ou 450.000 TEU/ano e Instalação Portuária de Turismo (Terminais de passageiros).
Art. 3º. A presente Instrução Normativa não se aplica:
I - Às atividades ou empreendimentos de travessias aquaviárias de navegação interior, tais como travessias de veículos e passageiros por balsas ou outras embarcações;
II - Aos empreendimentos contemplados na Resolução SEDEST nº 31, de 30 de maio de 2022, outra que vier a substitui-la, que dispõe sobre o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeira do Estado do Paraná, estabelecendo condições, critérios e dá outras providências.
Art. 4º. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se empreendimentos de portos públicos e terminais, públicos ou privados, no Estado do Paraná:
I - Portos Públicos e Privados;
II - Terminais de Granéis Líquidos;
III - Terminais de Granéis sólidos minerais e vegetais;
IV - Instalação Portuária de Turismo (terminais de passageiros);
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º. Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se as seguintes definições:
I - Águas interiores: são consideradas águas interiores aquelas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial; as águas dos portos e as águas das baías, rios, lagos, lagoas e canais;
II - Área de porto organizado: área delimitada por ato do Poder Executivo que compreende as instalações portuárias e a infraestrutura de proteção e de acesso ao porto organizado;
III - Autoridade ou administração portuária: é a autoridade responsável pela administração do Porto Organizado, sendo sua competência fiscalizar as operações portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
IV - Dragagem de aprofundamento: são executadas em corpos hídricos com o objetivo de ampliar a seção transversal do canal, de modo a restabelecer as condições adequadas para a navegabilidade ou permitir o escoamento de maiores vazões;
V - Dragagem de manutenção: trata-se da dragagem operacional periódica destinada a manter a profundidade ou seção molhada mínima, assim como condições pré-estabelecidas de cota no leito de corpo de água;
VI - Dragagem: obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais;
VII - Estação de transbordo de cargas: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora da área de porto organizado e utilizada exclusivamente para operação de transbordo de mercadorias em embarcações de navegação interior ou cabotagem;
VIII - Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada;
IX - Granéis líquidos: produtos líquidos movimentados e armazenados em tanques, em sua maioria, associados a produtos químicos e a produtos de origem vegetal.
X - Graneis sólidos: são aqueles produtos de natureza sólida, em partículas pequenas, que são mensurados por kg. São graneis sólidos: os minérios de ferro, manganês, bauxita, carvão, sal, trigo, soja, fertilizantes, dentre outros;
XI - Instalação portuária de turismo (terminais de passageiros): instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e utilizada para embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes, bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de turismo de grande porte, tais como transatlânticos;
XII - Instalação portuária pública de pequeno porte: instalação portuária explorada mediante autorização, localizada fora de porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de navegação interior;
XIII - Instalação portuária: instalação localizada dentro ou fora da área de porto organizado e utilizada em movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIV - Instalação rudimentar: aquela que sirva de ponto de atracação para embarque e desembarque de passageiros e cargas essenciais à dinâmica social e econômica local;
XV - Intervenções hidroviárias: assim compreendidas:
a) implantação de hidrovias - obras e serviços de engenharia para implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o objetivo de integração intermodal;
b) ampliação de capacidade de transporte - conjunto de ações que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da segurança e da disponibilidade de navegação, tais como, dragagem de aprofundamento e alargamento de canal, derrocamento, alargamento e proteção de vão de pontes, retificação de meandros e dispositivos de transposição de nível.
XVI - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;
XVII - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XVIII - Responsável Técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Instrução Normativa;
XIX - Modernização portuária: ato ou efeito de modernizar, melhorar e otimizar a infraestrutura e superestrutura que integram os portos organizados e instalações portuárias visando o aumento da eficiência das atividades prestadas de movimentação de passageiros, em movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário;
XIX - Offshore: ambiente marinho e zona de transição terra-mar ou área localizada no mar;
XX - Onshore: ambiente terrestre ou área localizada em terra;
XXI - Operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer somente atividades administrativas de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
XXII - Outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo mediante o qual o órgão gestor de recursos hídricos faculta ao requerimento o direito de uso dos recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes;
XXIII - Outorga prévia: ato administrativo com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, que não confere direto de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a razão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XXIV - Porto fluvial: são aqueles aptos a receber linhas de navegação oceânicas, tanto em navegação de longo curso (internacionais) como em navegação de cabotagem (domésticas), independente da sua localização geográfica;
XXV - Porto marítimo: são aqueles que recebem linhas de navegação oriundas e destinadas a outros portos dentro da mesma região hidrográfica, ou com comunicação por águas interiores;
XXVI - Porto organizado ou público: bem público construído e aparelhado para atender a necessidades de navegação, de movimentação de passageiros ou de movimentação e armazenagem de mercadorias e cujo tráfego e operações portuárias estejam sob jurisdição de Autoridade/Administração Portuária;
XXVII - Regularização ambiental: processo integrado de atividades técnicas e administrativas, por meio do qual os portos ou terminais portuários, implantados e em operação, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XXVIII - Terminal de uso privado: instalação portuária explorada mediante autorização e localizada fora da área de porto organizado;
XXIX - TEU - Twenty-foot equivalent units (Unidades Equivalentes a Vinte Pés): unidade utilizada para conversão da capacidade de contêineres de diversos tamanhos ao tipo padrão International Organization for Standardization - ISO de vinte pés;
XXX - Utilidade pública: são consideradas atividades/obras de utilidade pública, de acordo com o estabelecido no Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aqueles necessários aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho.
XXXI - Sistema de Gestão Ambiental – SGA: Módulo Licenciamento, sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;
XXXII – O Despachante Aduaneiro – Um dos intervenientes do Comércio Exterior e pode representar o Importador, o Exportador ou outro interessado nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, bem como em outras operações de comércio exterior. O exercício da profissão de Despachante Aduaneiro somente é permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros pela RFB.
CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 6º. O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de portos públicos e terminais, públicos ou privados os seguintes atos administrativos:
I – Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais
II – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
III – Licença Prévia de Ampliação – LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
V – Licença de Instalação de Ampliação – LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;
VI – Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO;
VII – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
VIII – Licença de Operação de Ampliação – LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação – LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;
IX – Licença de Operação de Regularização – LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
X– Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;
XI – Autorização Florestal – AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;
XII – Outorga: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 7º. Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;
II – Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA;
III – Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:
a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.
IV – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:
a) nunca obtiveram licenciamento;
b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente.
V – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;
VI – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades.
CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º. Para efeitos desta Instrução Normativa, fica passível de Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA, as atividades administrativas de operador portuário e despachante aduaneiro.
Art. 9º. Para os efeitos desta Instrução normativa, os empreendimentos e/ou atividades abaixo, são classificados como porte excepcional:
I – Portos públicos e privados;
II – Terminais de Granéis Líquidos, exceto óleos vegetais;
III – Terminais de Graneis Sólidos minerais, exceto fertilizantes; e
IV – Dragagem de Aprofundamento em Água Interiores.
Art. 10. Para fins de licenciamento ambiental dos empreendimentos e/ou atividades do Art. 9º, na fase de Licença Prévia (LP), deverá ser apresentado Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
§ 1º No caso de Dragagem de Aprofundamento, quando se tratar de ampliação de capacidade de transporte nos termos do Decreto Federal nº 8.437/2015, deve-se proceder à consulta formal ao IBAMA sobre a competência de licenciamento.
Art. 11. Na fase de Licença de Instalação (LI), deverá ser apresentado Plano de Controle Ambiental (PCA).
Art. 12. Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte de terminais de granéis sólidos, fertilizantes e vegetais e de terminais de graneis líquidos vegetais é definido considerando a movimentação anual, conforme a tabela no ANEXO I.
CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção II - Da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA
Art. 13. Os empreendimentos enquadrados como inexigíveis de licenciamento ambiental não são obrigados a requerer a Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA.
Art. 14. A DILA poderá ser requerida pelo interessado, nos casos em que seja necessário a comprovação de inexigibilidade de licenciamento ambiental, por meio de sistema informatizado próprio, o qual indicará a documentação necessária.
Art. 15. A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental poderá ser renovada, desde que mantidas as características da Declaração já emitida, por meio de sistema informatizado do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Ocorrendo alteração(ôes) do(s) critério(s) estabelecido(s) quando da emissão da DILA original, com o aumento do potencial poluidor ou degradador do empreendimento ou atividade, o requerente deverá solicitar a correspondente Licença Ambiental.
Art. 16. A Declaração de inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA será concedida de forma digital e com emissão automática, devendo ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT
Art. 17. A inexigibilidade do licenciamento ambiental não exime o interessado das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente, bem como obtenção de alvarás e atendimento a outras exigências municipais.
Seção IV - Do Licenciamento Trifásico
Art. 18. Os empreendimentos definidos no CAPÍTULO V dessa instrução, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.
Parágrafo único. Este procedimento se aplica à novos empreendimentos.
Subseção I - Da Licença Prévia – LP
Art. 19. Os requerimentos para Licença Prévia – LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR–PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VIII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X – Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XI – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XII – anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da atividade localizada dentro da área de Porto Organizado;
XIII – decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
XIV – anuência da Prefeitura Municipal para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais;
XV – manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos do IAT informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;
XVI – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
XVIII – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86;
XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da expedição da Licença Prévia – LP no Diário Oficial do Estado a ser efetivada pelo IAT.
Art. 20. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão.
Art. 21. Antes do requerimento da Licença Prévia o empreendedor deverá solicitar Termo de Referência para elaboração do EIA/RIMA, em casos aplicáveis.
Art. 22. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Subseção II - Da Licença de Instalação – LI
Art. 23. Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VII – Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307/2002, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
IX – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação – LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 19. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação – LI, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental – AA referente à fauna Subseção III Da Licença de Operação – LO
Art. 24. Os requerimentos para Licença de Operação – LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença Ambiental anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior, bem como dos programas ambientais propostos nos estudos ambientais apresentados nas fases anteriores de licenciamento;
III – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
V – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VI – laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART;
VII – relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no Estudo Ambiental;
VIII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VIII, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
X – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;
XI – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
XII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 25. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando– os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental – DILA será de até 120 dias;
II - O prazo de validade da Licença Prévia – LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
III - O prazo de validade da Licença de Instalação – LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo;
IV - O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização – LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;
V - O prazo de validade da Licença de Operação – LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;
VI - O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização – LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador
VII - O prazo de validade da Autorização Ambiental – AA será de no máximo 02 (dois) anos.
§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para Licença de Operação – LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.
CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença de Operação.
§ 1º. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão licenciador competente.
§ 2º. A renovação de licença ambiental requerida fora do prazo de 120 (cento e vinte) dias, mas com a licença ainda vigente permanecerá válida tão somente pelo período de validade da licença anteriormente concedida, após findo esse prazo estará sujeito à respectiva infração administrativa e demais sanções cabíveis.
Art. 27. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Instalação de Regularização desde que:
I - a licença esteja válida;
II - o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III - não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VII, sob pena de requerer uma nova licença de instalação.
Seção III - Da Renovação da Licença de Operação- RLO
Art. 28. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação – RLO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substituí-la;
VI – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
VII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme ANEXO VII, acompanhado da respectiva(s) ART(s);
IX – Declaração de Movimentação de Resíduos referente ao período de vigência da licença anterior, emitidos pela Plataforma MTR SINIR. Casos de movimentação ausentes de registro de MTR devem também ser apresentado outros registros da movimentação dos resíduos;
X – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença de Operação;
XI – declaração de Carga Poluidora, de acordo com o previsto na Portaria IAP nº 256/2013, de 16 de setembro de 2013, se for o caso;
XII – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação – RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO
Art. 29. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.
Parágrafo único. No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.
Art. 30. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.
Art. 31. Ampliações que contemplem apenas a diversificação dos produtos movimentados e armazenados, não necessitará da apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Seção I - Da Licença Prévia de Ampliação – LPA
Art. 32. os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VII – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VIII – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
IX – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
X – Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
XI – Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;
XII – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;
XIII – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
XIV – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XV – anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da atividade localizada dentro da área de Porto Organizado;
XVI – decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
XVII – anuência da Prefeitura Municipal para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais;
XVIII – manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos do IAT informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;
XIX – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação – LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XXI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 33. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.
Art. 34. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.
Seção II - Da Licença de Instalação de Ampliação – LIA
Art. 35. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação – LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – cópia da Licença anterior;
II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
V – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;
VI – Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
VII – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307/2002, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VIII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
IX – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
X – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Art. 36. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.
Seção III - Da Licença de Operação de Ampliação – LOA
Art. 37. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação – LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
II – cópia da Licença anterior;
III – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;
IV – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
VIII – laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART;
IX – relatório de execução de medidas de controle ambiental previstas no Estudo Ambiental;
X – Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 12.493/1999 e no Decreto Estadual nº 6674/2002, apresentado conforme as diretrizes do ANEXO VIII, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
XI – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;
XII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIV – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XV – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção IV Da Autorização Ambiental – AA
Art. 38. Para obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação empreendimento já consolidados deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, desde que não haja qualquer alteração nas características do porte no empreendimento e/ou atividades que implique na mudança da modalidade de licenciamento, tais como:
I – Demolição de armazéns e demais edificações existentes na área de portos públicos e terminais, públicos ou privados;
II – Readequações ou melhorias de sistemas e medidas de controle ambiental implantadas;
III – Instalação de esteiras, tombadores e torres de transferência; e
IV – Dragagem de manutenção em águas interiores.
Art. 39. Os requerimentos para Autorização Ambiental - AA, conforme Capítulo III da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;
II – cadastro de Obras Diversas - COD ou solicitação online no Sistema de Gestão Ambiental - SGA;
III – cópia da Licença de Operação vigente.
IV – estudo ambiental da obra e/ou adequação a ser realizada indicando as intervenções necessárias e potenciais impactos, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
V – relatório detalhado da situação atual do sistema, incluindo estudos anteriores e justificativa técnica para a readequação, no caso de empreendimentos que envolvam a modificação de sistemas de controle ambiental já existentes;
VI – no caso de demolição, apresentar:
a) comprovação de que não constitui bem tombado pelo patrimônio histórico ou que não apresente qualquer outra restrição legal;
b) Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
VII – anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da Atividade localizada dentro da Área de Porto Organizado;
VIII – plano de Dragagem ou estudo a ser definido pelo órgão ambiental, conforme definido no art. 29. e Termo de Referência apresentado no ANEXO V, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART;
IX – comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de Autorização Ambiental – AA.
Art. 40. O objeto da Autorização Ambiental deverá ser incorporado na Licenca Ambiental do empreendimento quando da sua renovação ou requerimento de licenciamento de ampliação.
CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 41. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:
I – nunca obtiveram licenciamento;
II – estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;
III – estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;
IV – Cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à 24 de março 2017.
Art. 42. As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade.
§ 1º. na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.
§ 2º. o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no § 1º, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.
§ 3º. a regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental.
Art. 43. A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.
Seção I - Da Licença de Instalação de Regularização – LIR
Art. 44. A Licença de Instalação de Regularização – LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, a qual não autoriza início das obras.
Art. 45. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização – LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo.
I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);
IX – Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X – Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC), observada a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por profissional habilitado(a);
XI – Anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da atividade localizada dentro da área de Porto Organizado;
XII – Decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
XIII – Anuência da Prefeitura Municipal para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais;
XIV – Manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos do IAT informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;
XV – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Seção III - Da Licença de Operação de Regularização – LOR
Art. 46. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, a qual não autoriza início de operação.
Art. 47. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização – LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:
I – mapa de situação do empreendimento com imagem aérea atualizada, em datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:
a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);
b) estruturas físicas;
c) distância dos corpos hídricos;
d) áreas de preservação permanente;
e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;
f) vias de acesso principais;
g) comprovação do atendimento das distâncias estabelecidas no Decreto Estadual nº 5.503, de 21 de março de 2002;
h) pontos de referências;
i) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.
II – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;
III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
IV – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
V – dados e documentação de identificação de empreendedor:
a) para pessoa jurídica:
1.extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
2.cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.
b) para pessoa física:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
2. cópia do Registro Geral – RG.
c) para representante legal:
1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;
2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;
3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.
VI – declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;
VII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;
VIII – Certificado de Registro no SERFLOR, conforme Decreto Estadual nº 1.940, de 03 de junho de 1996, se aplicável;
IX – Estudo(s) Ambiental(is) definido(s) no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART;
X – Projeto as built do empreendimento;
XI – comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002;
XII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;
XIII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;
XIV – anuência da Autoridade/Administração Portuária, no caso da atividade localizada dentro da área de Porto Organizado;
XV – decreto de Utilidade Pública, quando houver necessidade de intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
XVI – anuência da Prefeitura Municipal para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais;
XVII – manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos do IAT informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;
XVIII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;
XIX – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.
Parágrafo único. A Licença de Operação de Regularização – LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.
ASPECTOS TÉCNICOS
Seção I - Efluentes Líquidos
Art. 48. Os efluentes líquidos gerados poderão ser lançados, direta ou indiretamente no corpo receptor desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na sequência, resguardadas outras exigências cabíveis:
I – pH entre 5 e 9;
II – temperatura inferior à 40oC, sendo que a elevação máxima de temperatura do corpo receptor não poderá ultrapassar 3ºC;
III – materiais sedimentáveis até 1mL/L em teste de 1 hora em Cone Imhoff;
IV – óleos e graxas: óleos minerais até 20 mg/L e óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/L;
V – ausência de materiais flutuantes;
VI – DBO (Demanda Bioquímica de Oxigênio) até 50 mg/l ou valor estabelecido na outorga;
VII – DQO (Demanda Química de Oxigênio) até 150 mg/l ou valor estabelecido na outorga.
§ 1º. os padrões poderão ser mais restritivos em função da disponibilidade e enquadramento do corpo hídrico.
§ 2º. O IAT poderá, mediante análise técnica fundamentada, definir outros padrões específicos no caso de lançamento de efluentes em corpos receptores, conforme Resolução CONAMA 430/2011 ou outra que vier a substitui-la.
Art. 49. No caso de lançamento de efluentes na galeria de águas pluviais, o interessado deverá apresentar a anuência da prefeitura.
Seção II - Resíduos Sólidos
Art. 50. Os resíduos sólidos e rejeitos gerados nas atividades de postos e terminais portuários deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas, atendendo as legislações vigentes.
Seção III - Emissões Atmosféricas
Art. 51. As emissões atmosféricas deverão atender os critérios e padrões de emissões atmosféricas estabelecidos na Resolução SEDEST nº 02/2025 ou outra que venha substituí-la.
Seção IV - Gerenciamento de Áreas Contaminadas
Art. 52. Os terminais de granéis líquidos que armazenarem combustíveis derivados de petróleo devem implantar um programa de monitoramento preventivo das águas subterrâneas, o qual deve atender à normativa específica do órgão ambiental, e ser realizado por meio de campanhas de amostragem semestrais, contemplando os parâmetros BTEX, HPA e TPH.
Art. 53. Os empreendimentos que armazenarem produtos ou substâncias que, por suas características, possam gerar uma área contaminada devem atender aos critérios e procedimentos estabelecidos na Resolução CEMA nº 129/2023 ou outra que venha a substituí-la e demais normativas aplicáveis.
Parágrafo único: caberá ao responsável legal executar as ações de gerenciamento de áreas contaminadas, quando aplicáveis, independentemente da manifestação do órgão ambiental.
Art. 54. Em caso de vazamentos ou falhas nos controles ambientais que possam causar contaminação do solo e da água subterrânea, o responsável legal deverá executar as etapas do gerenciamento de áreas contaminadas, em conformidade com a Resolução CEMA n°129/2023 ou outra que venha a substituí-la e demais normativas aplicáveis.
CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Os casos omissos em relação ao licenciamento de empreendimentos de portos públicos e terminais, públicos ou privados, quanto ao porte e potencial poluidor, serão definidos pelo IAT.
Art. 56. Quando o empreendimento se situar na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à diretoria competente do órgão estadual gestor da unidade, para manifestação.
Art. 57. Quando o empreendimento estar localizado no litoral do Estado do Paraná, o procedimento administrativo deverá ser instruído com a anuência do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, nos termos do art. 2°, V do Decreto Estadual n° 7948 de 02 de outubro de 2017.
Art. 58. Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais.
Art. 59. A concessão da Licença Ambiental não substitui alvarás e/ou certidões de qualquer natureza que possam ser exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 60. O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.
Art. 61. Deverão ser observados os instrumentos normativos publicados pela Autoridade/Administração Portuária que regulamentam as operações que possuem interfaces com as atividades passíveis de licenciamento ambiental definidas por esta Instrução Normativa.
Art. 62. Obras e serviços não relacionados nesta Instrução Normativa dependerão de análise prévia do órgão ambiental competente, para definição da modalidade de licenciamento e estudo ambiental a ser apresentado.
Art. 63. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, AMEP, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Decreto que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024.
Art. 64. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 65. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14, § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.
Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEMA nº07, de 24 de março de 2017, demais disposições em contrário.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
ANEXO EM CONSTRUÇÃO
RELAÇÃO DOS ANEXOS