Instrução Normativa RE nº 44 DE 19/06/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 jun 2012
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998.
O Subsecretário da Receita Estadual, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26.04.2010, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, de 26.10.1998 (DOE 30.10.1998):
1. No Capítulo I do Título III:
a) no item 2.1, é dada nova redação ao "caput" da alínea "a" e ao número 1, conforme segue:
"a) do Anexo L-26 e do Anexo L-45, na cor preta, em papel branco, tamanho A4, obedecendo o formulário as dimensões de 9 cm de largura por 19 cm de comprimento, impressa por meio de processamento eletrônico de dados, no padrão código de barras, em impressora a jato de tinta ou laser:
1. pelo público em geral, pelo contribuinte, pelo responsável pela escrita fiscal ou por servidor público, utilizando a opção de emissão "on-line" disponível no "site" da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br ou do órgão público interessado na receita a ser recolhida;"
b) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 3.1.1 e ao subitem 3.1.3, conforme segue:
"a) nos modelos previstos na alínea "a" do item 2.1, em uma única via, dividida em 2 (duas) partes, identificadas como "CONTRIBUINTE" e "BANCO", podendo ser acrescida de parte "ADICIONAL", quando exigida;"
"3.1.3 - Na hipótese da GA emitida no modelo do:
a) Anexo L-26, previsto na alínea "a" do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no canto superior direito das partes identificadas como "CONTRIBUINTE" e "ADICIONAL", quando houver, e no canto inferior esquerdo da parte identificada como "BANCO";
b) Anexo L-45, previsto na alínea "a" do item 2.1, o código de barras e a correspondente expressão numérica figurarão no canto inferior esquerdo em todas as partes.
3.1.3.1. Nos casos específicos em que forem exigidas parte adicionais, essas deverão conter, obrigatoriamente, na linha inferior, a expressão "ADICIONAL"."
c) no subitem 3.3.1, é dada nova redação ao número 2 da alínea "c" e ao número 2 da alínea "d", conforme segue:
"2. constem os códigos 451 e 482 (Apêndice XVI);"
"2. constem os códigos 302 e 501 (Apêndice XVI)."
d) é dada nova redação ao item 4.1, conforme segue:
"4.1. As GAs emitidas no modelo do Anexo L-2 e do Anexo L-26 serão emitidas com informações fornecidas pelo contribuinte e/ou pelo órgão estadual responsável pela receita a ser recolhida, obedecendo às especificações próprias descritas nos itens 4.2 a 4.29."
e) fica acrescentado o item 4.30 com a seguinte redação:
"4.30. A GA do Anexo L-45 será emitida exclusivamente por meio de sistema informatizado e integrado ao SAR, após a correta prestação das informações solicitadas interativamente pelo sistema emissor.
4.30.1. As especificações dos campos da GA e as exigências do seu preenchimento poderão variar de acordo com o tipo de contribuinte, a natureza da receita, o detalhamento da receita, a fase do débito e a eventual exigência de acréscimos acessórios.
4.30.2. No preenchimento dos campos de mesmo nome ou função serão observadas as especificações aplicáveis aos modelos de GA do Anexo L-2 e do Anexo L-26 descritas nos itens 4.2 a 4.29."
f) o item 5.1 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação do subitem 5.1.1, e fica acrescentado o subitem 5.1.4:
"5.1. O recolhimento de receitas por meio de GA emitida no modelo do:
a) Anexo L-2 e do Anexo L-26 deverá ser realizado no BANRISUL;
b) Anexo L-45 poderá ser realizado nas instituições financeiras contratadas pela SEFA especificamente para esta finalidade."
"5.1.4. O contribuinte poderá verificar quais são as instituições financeiras contratadas pela SEFA no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, buscando por assunto na opção "Pagamento de Tributos - Dúvidas Frequentes - Quais os agentes arrecadadores?"."
g) ficam revogados os subitens 6.1.2 e 6.1.3 e é dada nova redação ao subitem 6.1.1, conforme segue:
"6.1.1. Far-se-á a quitação da GA por processo de autenticação eletrônica, diretamente em suas vias ou partes ou em comprovante de pagamento.
6.1.1.1. A autenticação diretamente nas vias ou partes da GA deverá conter, no mínimo, a identificação do banco e da agência arrecadadora, a data, o valor do pagamento e o código único da autenticação.
6.1.1.2. A autenticação em comprovante de pagamento deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
a) a identificação do banco e da agência arrecadadora;
b) a data (dd/mm/aaaa) e o horário (hh:mm:ss) do pagamento;
c) a linha digitável do documento;
d) a autenticação bancária;
e) o valor do pagamento;
f) a descrição do convênio;
g) a UF favorecida (dispensado caso a informação já esteja contemplada na descrição do convênio)."
h) é dada nova redação ao "caput" do item 7.1, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:
"7.1. As partes da GA emitida nos modelos previstos na alínea "a" do item 2.1, após devidamente autenticadas, terão a seguinte destinação:"
2. Fica acrescentado o Anexo L-45 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA, Subsecretário da Receita Estadual.
ANEXO L-45