Instrução Normativa MAPA nº 44 de 28/10/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2009
Estabelece os procedimentos para inspeção fitossanitária de viveiros produtores de mudas de cafeeiro, na forma desta Instrução Normativa.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.005209/2006-33,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para inspeção fitossanitária de viveiros produtores de mudas de cafeeiro, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º A inspeção de que trata o art. 1º é de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), e será exercida por fiscal por ele capacitado.
§ 1º O MAPA poderá descentralizar, por convênio ou acordo com entes públicos, a execução do serviço de inspeção de que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º A delegação de competência prevista no § 1º deste artigo fica sujeita a auditorias regulares, executadas pelo MAPA.
Art. 3º Para fins de inspeção, os viveiros serão divididos da seguinte forma:
I - a totalidade das mudas do viveiro será dividida em lotes de, no máximo, 200.000 (duzentas mil) mudas;
II - cada lote será subdividido em 4 (quatro) parcelas;
III - cada parcela será amostrada, individualmente, para análise de fitonematóides do gênero Meloidogyne spp;
IV - somente iniciar a amostragem quando as mudas estiverem com, no mínimo, 2 (dois) pares de folhas; e
V - de cada parcela será retirado um mínimo de 0,1% (zero vírgula um por cento) do total das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas, constituindo a amostra a ser analisada.
Art. 4º A coleta da amostra será realizada nos canteiros dentro dos seguintes critérios:
I - a parcela que tiver mais de cinco canteiros terá os seus canteiros amostrados alternadamente;
II - o canteiro a ser amostrado será dividido, em seu comprimento, em 5 (cinco) setores;
III - do setor central serão retiradas 4 (quatro) mudas e dos demais setores serão retiradas 2 (duas) mudas de cada setor;
IV - a parcela que tiver apenas 1 (um) ou 2 (dois) canteiros terá aumentada proporcionalmente a retirada do número de mudas de cada setor do canteiro, até atingir o mínimo de 0,1 % (zero vírgula um por cento) das mudas, nunca inferior a 30 (trinta) mudas; e
V - preferencialmente das mudas com desenvolvimento abaixo da média do setor do canteiro.
Art. 5º As amostras serão enviadas para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA.
Art. 6º A parcela do viveiro que apresentar contaminação por Meloidogyne spp será eliminada, sem indenização de qualquer natureza, conforme previsto no § 3º, do art. 34, do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934.
Art. 7º Somente será permitido o trânsito de mudas de cafeeiro quando emitido o Certificado Fitossanitário de Origem, ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado, contendo a seguinte Declaração Adicional: "A partida encontra-se livre de Meloidogyne spp".
§ 1º A mesma Declaração Adicional deverá constar da Permissão de Trânsito de Vegetais, nos casos em que for necessária a sua emissão.
§ 2º As mudas de cafeeiro que transitarem em desrespeito às determinações deste artigo ficam sujeitas à interceptação, caso em que será determinado o retorno das mesmas ao local de origem.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria M.A. nº 326, de 15 de dezembro de 1982.
REINHOLD STEPHANES