Instrução Normativa SAT nº 44 de 22/07/1999

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 1999

Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS, nas operações com refrigerantes que indica.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE

1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com refrigerantes, os valores constantes do Anexo Único desta instrução, nas hipóteses a seguir especificadas:

1.1 - na saída interna promovida por estabelecimento fabricante de refrigerante;

1.2 - na entrada de refrigerante originário de outra unidade da Federação;

1.3 - no desembaraço aduaneiro, tratando-se de mercadorias importadas.

2 - O tratamento tributário previsto no item anterior aplica-se, inclusive, nas situações em que o contribuinte substituto adquirente esteja autorizado, mediante Regime Especial, a efetuar o pagamento do imposto em momento posterior ao da entrada da mercadoria no território baiano.

3 - Fica revogada a Instrução Normativa nº 36/99 de 24 de junho de 1999.

4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 5 (cinco) dias após a data de sua publicação.

Gab-SAT, 22 de julho de 1999

EUDALDO ALMEIDA DE JESUS

Superintendente

ANEXO ÚNICO

ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR - R$
16- REFRIGERANTES
 
 
GARRAFA DE VIDRO RETORNÁVEL
 
 
16.01 - de 261 a 360 ml
dz
5,68
16.02 - de 661 a 1.100 ml
dz
11,03
16.03 - de 1.101 a   1.300 ml
dz
13,64
GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL
 
 
16.04 - até 260 ml
cx. 24 unid.
11,99
GARRAFA ECONÔMICO
 
 
16.05 - de 600 ml
dz
4,41
GARRAFA PLÁSTICA NÃO RETORNÁVEL
 
 
16.16 - de 200 a 330 ml
unid.
0,36
16.11 - de   600 ml
cx. 24 unid.
11,53
16.10 - de 1.000 a 1.600 ml
dz.
7,68
16.06 - de 1.601 a 2.100 ml
cx. 06 unid.
7,68
16.15 - de 2.101 a 2.600 ml
cx. 08 unid.
16,00
LATA NÃO RETORNÁVEL
 
 
16.07 - de 261 a 360 ml
cx. 24 unid.
15,50
CONCENTRADO LÍQUIDO POST-MIX


16.08
lt
6,80
CONCENTRADO LÍQUIDO PRÉ-MIX
 
 
16.09
lt
1,16

Obs. - Os valores constantes nesta tabela aplicam-se genericamente a refrigerantes em oferta no mercado, sem distinção de marca.

Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que possuam volumes distintos dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre o conteúdo da mercadoria contida na embalagem apresentada e o menor volume indicado neste anexo.