Instrução Normativa DAT nº 44 de 31/07/1998

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 ago 1998

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e de acordo com o art. 73, inciso II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 6.284, de 14 de março de 1997,

RESOLVE

1 - Adotar os valores constantes do Anexo Único desta instrução, como base de cálculo mínima, para efeito de retenção do ICMS na fonte, relativo às saídas promovidas pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) sob os códigos de atividades econômicas:

1.1 - 26.50-1 fabricação, refinação e moagem de açúcar;

1.2 - 60 Comércio Atacadista.

2 - Os valores ora adotados serão utilizados, ainda, como base de cálculo mínima para pagamento do ICMS na fronteira, quando da entrada de açúcar originária de outras unidades federativas.

2.1 - Ocorrendo a hipótese em que o adquirente seja autorizado a efetuar o pagamento do imposto em momento diferente do da entrada da mercadoria em território baiano, será observada a presente pauta para apuração do ICMS a recolher por antecipação tributária e retenção na fonte.

3 - À base de cálculo de que trata esta instrução normativa será aplicada a redução de 58,825 % (cinqüenta e oito inteiros e vinte e cinco milésimo por cento), na conformidade do art. 1º do Decreto nº 6.142, de 30 de dezembro de 1996, nas operações internas promovidas exclusivamente por estabelecimento industrial, situado neste Estado, cujo código de atividade econômica seja 26.50-1 - fabricação, refinação e moagem de açúcar.

4 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir do dia 05 de agosto de 1998, ficando revogadas as de nºs 53/97, 64/97 e 04/98.

Salvador, 31 de julho de 1998

Eudaldo Almeida de Jesus

Diretor Geral

ANEXO ÚNICO

CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE
VALOR
12 -AÇÚCAR
12.01
Cristal
sc. 50 kg
19,50
12.02
Refinado
sc. 50 kg
24,50
12.03
Cristal
sc. 30 kg
13,50
12.04
Refinado
sc. 30 kg
 

Obs.: quando a mercadoria se encontrar em embalagens distintas das previstas neste anexo, a base de cálculo será formada com base na proporcionalidade entre o valor da embalagem apresentada e o valor da de menor peso.