Instrução Normativa BCB nº 435 DE 06/12/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2023

Estabelece novos códigos de classificação de finalidade para a fundamentação econômica das operações registradas no SML para utilização pelas instituições autorizadas a operar no Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML).

O CHEFE SUBSTITUTO DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS (Derin), no uso da atribuição que lhe confere a alínea "a" do inciso I, do art. 23; o inciso X do art. 76; e a alínea "b" do inciso III do art. 77, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil (BCB), anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º Com base no art. 8º e no inciso II, do art. 9º, da Resolução CMN nº 5.069, de 20 de abril de 2023, as instituições autorizadas a operar no Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML) devem utilizar, a partir da entrada em vigor desta instrução normativa, os novos códigos de classificação de finalidade, descritos nos anexos III, IV, V e VIII da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, para a fundamentação econômica das operações registradas no SML.

Art. 2º As operações registradas com códigos de classificação de finalidade diferentes dos descritos nos anexos III, IV, V e VIII da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, serão recusadas com o código de erro ESML0035 (CÓDIGO DA NATUREZA DA OPERAÇÃO NO SISTEMA DE CÂMBIO INVÁLIDO).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 11 de dezembro de 2023.

MARCELO ANTONIO THOMAZ DE ARAGÃO

ANEXO

NOTA

1. A Resolução BCB nº 337, de 22 de agosto de 2023, que entrou em vigor em 1º de novembro de 2023, alterou os códigos de classificação da finalidade das operações de câmbio, descritos nos anexos da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022. Esses códigos de classificação são utilizados para a fundamentação econômica das operações registradas no Sistema SML.

2. Cumpre ainda destacar que, por força do art. 24 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, a edição de atos normativos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a partir de 14 de outubro de 2021, deve ser precedida de Análise de Impacto Regulatório (AIR). Contudo, conforme o disposto na alínea "c" do inciso V, do art. 4º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, é dispensável a elaboração de uma AIR na hipótese de o ato normativo visar a higidez dos sistemas de pagamento. No caso em tela, a alteração dos códigos da fundamentação econômica das operações registradas no Sistema SML objetiva manter conformidade com a regulamentação do mercado de câmbio.