Instrução Normativa BCB nº 434 DE 04/12/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 07 dez 2023
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 244/2022, que consolida os procedimentos para a remessa de informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG), de que trata a Resolução BCB Nº 171/2021.
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 171, de 9 de dezembro de 2021, e 357, de 28 de novembro de 2023, resolve :
Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa BCB nº 244, de 21 de março de 2022, publicada no DOU de 22 de março de 2022, Seção 1, p. 89/90, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"......
Data-base: dia 31 de dezembro, exceto o disposto nos incisos I, III e IV e IV-A do art. 12 e XII do art. 16 da Resolução BCB nº 171, de 2021, cujas informações devem corresponder ao ano-calendário.
......" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
ANEXO
NOTA
A Resolução BCB nº 171, de 9 de dezembro de 2021, estabeleceu a obrigatoriedade de as instituições financeiras apurarem e encaminharem a esta Autarquia as informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG). A Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 244, de 21 de março de 2022, por sua vez, consolida os procedimentos para a remessa anual das IAISG por meio do documento de código 1200.
2. O envio anual das IAISG decorre da participação do Brasil no esforço internacional coordenado pelo Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board - FSB) e pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária (Basel Committee on Banking Supervision - BCBS), para mitigar os efeitos resultantes da presença de bancos sistemicamente importantes em nível global (Global Systemically Important Banks - G-SIBs).
3.Em 30 de março de 2023, o BCBS publicou o documento "Various technical amendments and FAQs", introduzindo alterações na fórmula de cálculo do indicador "Volume de negociação" e na tabela GSIB1, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2023. A principal atualização desse documento envolve a substituição do indicador "Volume de negociação" pela média dos subindicadores "Volume de negociação de renda fixa" e "Volume de negociação outros". Para incorporar tal alteração, a fórmula do indicador "Substituição", constante no caput do art. 12 da Resolução BCB nº 171, de 2021, foi alterada a partir da data-base de 31 de dezembro de 2023.
4.Tendo em vista a edição da Resolução BCB nº 357, de 28 de novembro de 2023, que alterou Resolução BCB nº 171, de 2021, a presente Instrução Normativa BCB promove a seguinte alteração no Anexo à IN BCB nº 244, de 21 de março de 2022:
I -inclusão dos indicadores "Volume de negociação de renda fixa" e "Volume de negociação outros" nas informações que devem considerar o ano-calendário como data-base.
5.O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, estabelece como regra que a entrada em vigor dos atos normativos se dê sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, com intervalo mínimo para produção de efeitos de uma semana após sua publicação. Considerando que a Resolução BCB nº 357, de 2023, entrou em vigor em 28 de novembro de 2023, alterando a fórmula utilizada no cálculo das IAISG, faz-se necessário, com base na prerrogativa estabelecida no parágrafo único do art. 4º do referido decreto, que a presente Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação, para que as alterações sejam válidas a partir da data-base de 31 de dezembro de 2023.
6. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos II, ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III, ato normativo considerado de baixo impacto; e VI, ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais.
7.Considerando que a alteração ora proposta visa adequar a IN BCB nº 244, de 2022, à edição da Resolução BCB nº 357, de 2023, entendo que a presente IN BCB se enquadra no inciso II do art. 4º do Decreto 10.411, de 2020, pois o Banco Central deve estabelecer um procedimento para remessa das IAISG conforme a nova metodologia de cálculo, mantendo o alinhamento com as recomendações internacionais, o que justifica também, seu enquadramento no inciso III do art. 4º do referido Decreto. Além disso, como tais informações são remetidas pelas instituições por meio do documento de código 1200, concluiu-se que a abordagem de implementação mais eficaz em termos de custos seria a atualização dos indicadores deste documento, o que ratifica o enquadramento no inciso III do art. 4º do Decreto mencionado acima.
8.Assim, com base nos incisos II, III e VI do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB está dispensada da realização de AIR.