Instrução Normativa SEF nº 43 DE 18/08/2021
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 ago 2021
Dispõe sobre a dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - relativo ao exercício de 2021, nos termos da Lei nº 8.469, de 15 de julho de 2021.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso III do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.469 , de 15 de julho de 2021, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Os veículos usados alcançados pela dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, correspondente ao exercício 2021, nos termos da Lei nº 8.469 , de 15 de julho de 2021, são os relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput somente se aplica ao veículo usado de propriedade de:
I - pessoa jurídica com atividade principal prevista em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, a seguir relacionados:
a) 56.11-2 - restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas;
b) 56.12-1 - serviços ambulantes de alimentação;
c) 56.20-1 - serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada;
d) 55.10-8 - hotéis e similares; e
e) 4924-8/00 - transporte escolar municipal;
II - pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, do Ministério do Turismo, até 16 de julho de 2021; e
III - pessoa natural permissionária de serviço de transporte escolar.
Art. 2º O permissionário de serviço de transporte escolar deverá, até o dia 30 de setembro de 2021, encaminhar e-mail para sure@sefaz.al.gov.br,contendo:
I - no campo assunto: "dispensa de pagamento de IPVA/2021 - transporte escolar";
II - cópia, em PDF, do:
a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e de identificação, com foto, do proprietário ou do representante da pessoa jurídica proprietária do veículo, conforme o caso;
b) ato constitutivo atualizado da pessoa jurídica proprietária do veículo, se for o caso;
c) comprovante da permissão.
Art. 3º O proprietário de veículo não relacionado no endereço eletrônico da SEFAZ/AL, nos termos do art. 1º, deverá, até o dia 30 de setembro de 2021, encaminhar e-mail para sure@sefaz.al.gov.br, contendo:
I - no campo assunto: "dispensa de pagamento de IPVA/2021 - bar/restaurante; ou hotel/similar; ou serviço turístico, etc.", conforme o caso;
II - cópia, em PDF, dos documentos indicados no inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa que qualifiquem o veículo e seu proprietário.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda