Instrução Normativa DIDES nº 43 de 20/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2010
Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.
(Nota Legisweb: Revogada pela Instrução Normativa DIDES Nº 51 DE 09/10/2012)
O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o § 5º do art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, o inciso IX do art. 23, a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.
Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão solicitar a assinatura do beneficiário ou do seu responsável, como comprovação do atendimento pelo prestador de serviço, observando o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 3º As assinaturas a que se refere o artigo anterior deverão ser solicitadas nos seguintes expedientes administrativos:
I - nas guias de consultas;
II - nas guias de solicitação e de realização de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia - SP/SADT; e
III - nas guia de solicitação de internação.
§ 1º Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem transacionadas eletronicamente, a assinatura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa, disponível na página da Internet www.ans.gov.br.
§ 2º Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem, excepcionalmente transacionadas em papel, a assinatura ocorrerá na própria guia de consulta.
§ 3º Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referente a consultas com procedimentos, a assinatura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.
§ 4º Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referentes a pequenas cirurgias, terapia e procedimentos de alta complexidade, a assinatura ocorrerá na própria guia de SP/SADT.
§ 5º Na guia de SP/SADT a ser, excepcionalmente transacionada em papel, a assinatura ocorrerá na própria guia de SP/SADT.
§ 6º No caso de internação do beneficiário, qualquer que seja a forma do envio do faturamento (eletrônico ou em papel), a assinatura ocorrerá somente na guia de solicitação de internação, devendo estar vinculados a ela, todos os laudos, anexos e conjunto de documentos que complementam a conta hospitalar.
Art. 4º Fica dispensada a coleta da assinatura do beneficiário ou do seu responsável em outras guias do padrão TISS não compreendidas no artigo anterior.
Art. 5º É de responsabilidade das operadoras de planos privados de assistência à saúde fornecer à sua rede prestadora de serviços de saúde os formulários do TISS em papel.
Art. 6º Eventuais casos omissos nessa Instrução Normativa deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURICIO CESCHIN