Instrução Normativa DIDES nº 43 de 20/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 ago 2010

Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.

(Nota Legisweb: Revogada pela Instrução Normativa DIDES Nº 51 DE 09/10/2012)

O Diretor responsável pela Diretoria de Desenvolvimento Setorial - DIDES da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o § 5º do art. 2º da Resolução Normativa - RN nº 153, de 28 de maio de 2007, o inciso IX do art. 23, a alínea "a" do inciso I do art. 76 e a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da RN nº 197, de 16 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.

Art. 2º As operadoras de planos privados de assistência à saúde deverão solicitar a assinatura do beneficiário ou do seu responsável, como comprovação do atendimento pelo prestador de serviço, observando o disposto na presente Instrução Normativa.

Art. 3º As assinaturas a que se refere o artigo anterior deverão ser solicitadas nos seguintes expedientes administrativos:

I - nas guias de consultas;

II - nas guias de solicitação e de realização de serviço profissional/serviço auxiliar de diagnóstico e terapia - SP/SADT; e

III - nas guia de solicitação de internação.

§ 1º Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem transacionadas eletronicamente, a assinatura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa, disponível na página da Internet www.ans.gov.br.

§ 2º Nas guias de consulta e de tratamento odontológico a serem, excepcionalmente transacionadas em papel, a assinatura ocorrerá na própria guia de consulta.

§ 3º Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referente a consultas com procedimentos, a assinatura ocorrerá exclusivamente na lista presencial, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.

§ 4º Na guia de SP/SADT a ser utilizada eletronicamente para atendimento ambulatorial referentes a pequenas cirurgias, terapia e procedimentos de alta complexidade, a assinatura ocorrerá na própria guia de SP/SADT.

§ 5º Na guia de SP/SADT a ser, excepcionalmente transacionada em papel, a assinatura ocorrerá na própria guia de SP/SADT.

§ 6º No caso de internação do beneficiário, qualquer que seja a forma do envio do faturamento (eletrônico ou em papel), a assinatura ocorrerá somente na guia de solicitação de internação, devendo estar vinculados a ela, todos os laudos, anexos e conjunto de documentos que complementam a conta hospitalar.

Art. 4º Fica dispensada a coleta da assinatura do beneficiário ou do seu responsável em outras guias do padrão TISS não compreendidas no artigo anterior.

Art. 5º É de responsabilidade das operadoras de planos privados de assistência à saúde fornecer à sua rede prestadora de serviços de saúde os formulários do TISS em papel.

Art. 6º Eventuais casos omissos nessa Instrução Normativa deverão ser submetidos à DIDES, que decidirá acerca dos procedimentos a serem adotados.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN