Instrução Normativa SEF nº 43 de 25/09/2009

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 set 2009

Altera a Instrução Normativa SEF nº 25, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre procedimentos relativos ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, para a liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, e no Convênio ICMS nº 65, de 3 de julho de 2009, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 25, de 7 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o § 3º do art. 1º:

"Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de setembro de 2009:

§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de setembro de 2009, para que esta:

(....)" (NR)

II - o art. 3º:

"Art. 3º Será indeferido o requerimento de ingresso no PPI do contribuinte irregular em relação à entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC (Decreto nº 4.147, de 2009, art. 2º, § 2º)." (NR)

III - o caput e as alíneas d e e do inciso I do art. 4º:

"Art. 4º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única débito fiscal:

I - decorrente de:

d) parcelamento em curso, que não se enquadre na autorização contida no parágrafo único;

e) parcelamento cancelado após 31 de março de 2009;

(....)" (NR).

Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 25, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 4º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única débito fiscal:

Parágrafo único. O débito objeto de parcelamento em curso, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, poderá ser parcelado nos termos dos incisos II e III do art. 4º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, desde que o contribuinte não tenha sido beneficiado anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta matéria ou, caso tenha sido beneficiado, que se encontre adimplente com o parcelamento em curso." (AC)

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 25 de setembro de 2009.

Maurício Acioli Toledo

Secretário de Estado da Fazenda