Instrução Normativa TCU nº 43 de 03/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2002

Dispõe sobre o acompanhamento pelo Tribunal de Contas da União dos processos de revisão tarifária periódica dos contratos de concessão dos serviços de distribuição de energia elétrica.

O Tribunal de Contas da União, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regimentais;

Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

Considerando a competência de que dispõe para realizar auditorias de natureza operacional nas entidades de administração direta e indireta, conforme o art. 71, inciso IV, da Constituição Federal;

Considerando a incumbência do Poder Público de prestar serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, de acordo com o disposto no art. 175, da Constituição Federal e nas normas legais pertinentes;

Considerando a competência da União de explorar direta ou indiretamente os serviços e instalações de energia elétrica, segundo o art. 21, inciso XII, alínea b, da Constituição Federal.

Considerando o disposto no art. 11 da Instrução Normativa nº 27, de 2 de dezembro de 1998, sobre o acompanhamento, pelo Tribunal de Contas da União, da execução contratual dos contratos de concessão, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União compete acompanhar, em todas as suas fases, os processos de revisão tarifária periódica relativos aos contratos de concessão dos serviços distribuição de energia elétrica, conduzidos pelo órgão regulador do setor elétrico.

§ 1º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

I - revisão tarifária periódica: revisão contratual consistente em:

a) reposicionamento das tarifas de fornecimento de energia elétrica em nível compatível com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão;

b) determinação do fator X, que será aplicado nos reajustes tarifários subseqüentes, com o objetivo de compartilhar ganhos de produtividade com os consumidores.

II - reposicionamento tarifário: redefinição do nível de tarifas de energia elétrica da concessionária, considerando a relação entre a receita requerida e a receita verificada, além de outras receitas que contribuem para a modicidade tarifária, com vistas à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - fator X: coeficiente percentual a ser aplicado ao índice de variação da inflação que corrige a parcela de custos gerenciáveis da fórmula paramétrica de cálculo do Índice de Reajuste Tarifário - IRT, quando da realização dos reajustes tarifários anuais que ocorrem entre as revisões periódicas; representa o compartilhamento de ganhos de produtividade estimados entre as concessionárias e consumidores;

IV - data contratual da revisão tarifária: data estabelecida no contrato de concessão para o início da vigência do reposicionamento tarifário e do fator X;

V - audiência pública: evento público aberto à participação dos interessados, onde é apresentada, pelo órgão regulador, a proposta de revisão tarifária periódica e a proposta de restruturação tarifária, que se destina a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento desses dois processos.

CAPÍTULO II
FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE REVISÃO
TARIFÁRIA PERIÓDICA
Seção I
Exame Preliminar

Art. 2º A fiscalização dos processos de revisão tarifária periódica terá como subsídio o exame preliminar, pela unidade técnica, de estudos e procedimentos aplicáveis uniformemente a todos os processos de revisão tarifária.

§ 1º O órgão regulador, com vistas a propiciar o exame preliminar a que se refere o caput deste artigo, encaminhará ao Tribunal de Contas da União informações sobre:

I - procedimentos-padrão, consistentes na metodologia e respectiva fundamentação técnica, a serem utilizados para:

a) escolha do ano-teste;

b) cálculo da base de remuneração de capital;

c) projeção da demanda no mercado de atendimento, caso seja utilizada nos cálculos;

d) determinação da despesa operacional;

e) determinação dos encargos sobre tarifas;

f) determinação das quotas de reintegração, depreciação e amortização;

g) determinação do resultado não-operacional;

h) determinação dos planos de investimento a serem considerados;

i) determinação das receitas de fornecimento, de suprimento e outras receitas;

j) determinação da parcela de receitas extra-concessão a considerar para contribuir com a modicidade tarifária;

k) determinação do fator X.

II - parâmetros a serem utilizados na definição da taxa de remuneração de capital, acompanhados dos respectivos cálculos e critérios de definição, consistentes em:

a) taxas projetadas para inflação e juros;

b) estrutura de capital adotada, e amostra de empresas utilizada para definição do capital ideal, caso utilizada;

c) taxa de remuneração de capital próprio, indicando o modelo a ser utilizado e, ainda:

c.1) horizonte temporal para aplicação do modelo;

c.2) parâmetro ß:

 c.2.1) amostra de ações para cálculo do ß representativo;

 c.2.2) índices de liquidez das ações da amostra;

 c.2.3) cálculos de alavancagem e desalavancagem;

c.3) índice de retorno livre do risco;

c.4) índice de retorno de mercado;

c.5) índice do risco país (se necessário);

d) taxa de remuneração de capital de terceiros:

d.1) taxa de remuneração de capital de terceiros em captações junto ao mercado;

 d.1.1) amostra de captações a considerar;

d.2) custo de capital de terceiros captado junto a instituições públicas com taxas subsidiadas;

§ 2º Somente haverá autuação de processo na fase de exame preliminar, se forem detectados indícios ou evidências de irregularidades nos estudos apresentados pelo órgão regulador, situação em que a unidade técnica formulará representação ao Tribunal de Contas da União.

§ 3º Se houver alterações nas informações relativas aos procedimentos-padrão ou taxa de remuneração de capital, enumeradas no § 1º, o órgão regulador deverá comunicá-las ao Tribunal de Contas da União juntamente com as devidas justificativas e com a indicação dos processos de revisão tarifária a que se aplicam.

§ 4º Os exames efetuados pela unidade técnica competente sobre as informações objeto do § 1º deste artigo e sobre suas alterações, conforme § 3º, serão elevadas ao conhecimento do relator, imediatamente após sua conclusão, ainda que não haja autuação de processo.

Seção II
Do exame específico dos processos de revisão tarifária

Art. 3º Até o dia quinze de agosto de cada ano, o órgão regulador informará ao Tribunal de Contas da União quais processos de revisão tarifária periódica de contratos de concessão de serviços de distribuição de energia elétrica serão iniciados no ano seguinte, indicando para cada concessionária a receita operacional bruta referente ao último balanço patrimonial publicado e o número de unidades consumidoras atendidas.

§ 1º dos processos informados, serão selecionados quatro processos de revisão tarifária a serem acompanhados integralmente, segundo os seguintes critérios:

I - três, relativos às empresas com maior número de unidades consumidoras atendidas;

II - um processo escolhido aleatoriamente pela unidade técnica, sujeito à aprovação do relator.

§ 2º Caso a diferença entre o número de unidades consumidoras selecionadas pelo critério do inciso I do § 1º seja inferior a cinqüenta mil, a receita operacional bruta será utilizada como critério de desempate, selecionando-se a empresa com maior receita.

§ 3º Caso alguma das empresas escolhidas pelo critério do inciso I do § 1º atenda a menos de quarenta mil unidades consumidoras, outra empresa deverá ser selecionada por escolha aleatória.

§ 4º O Tribunal dará conhecimento ao órgão regulador que determinado processo será acompanhado integralmente, no prazo de 260 dias após o seu início formal.

Art. 4º A fiscalização dos quatro processos a que se refere o § 1º do art. 3º, retro, ocorrerá em dois estágios, mediante análise dos seguintes documentos:

I - primeiro estágio:

a) proposta de revisão tarifária apresentada pelo órgão regulador à concessionária de distribuição de energia elétrica, acompanhada de planilhas de cálculo, em meio magnético, correspondentes;

b) resposta do concessionário à proposta de revisão tarifária elaborada pelo órgão regulador;

c) análise do órgão regulador sobre a manifestação do concessionário de que trata a alínea b supra;

d) nota técnica e planilhas de cálculo, em meio magnético, que fundamentam a proposta de reposicionamento tarifário e a estimativa do fator X, divulgadas antes da audiência pública;

e) relatório dos representantes do Tribunal de Contas da União sobre a manifestação dos participantes da audiência pública referida no inciso V do art. 1º, retro;

II - segundo estágio:

a) segunda nota técnica e planilhas de cálculo, em meio magnético, que dão suporte à decisão final da ANEEL sobre a revisão de tarifas;

b) eventuais fatos relevantes atinentes ao processo de revisão tarifária em curso;

c) ato de homologação de tarifas.

Seção III
Dos Prazos

Art. 5º O órgão regulador do setor elétrico encaminhará ao Tribunal de Contas da União a documentação enumerada nos incisos I e II do § 1º do art. 2º e nos incisos I e II do art. 4º, com observância aos seguintes prazos:

I - 165 dias após o início formal do processo de revisão tarifária, no que se refere aos procedimentos-padrão (art. 2º, § 1º, inciso I);

II - 195 dias após o início formal do processo de revisão tarifária, no que se refere à definição da taxa de remuneração de capital (art. 2º, § 1º, inciso II);

III - 275 dias após o início formal do processo de revisão tarifária, no que se refere à proposta de reposicionamento tarifário e fator X, acompanhada de planilhas de cálculo, e à manifestação do concessionário (art. 4º, inciso I, alíneas a e b);

IV - 295 dias após o início formal do processo de revisão tarifária, no que se refere à nota técnica divulgada na Internet, juntamente com as planilhas de cálculo que a fundamentam (art. 4º, inciso I, alíneas c e d);

V - 365 dias após o início formal do processo de revisão tarifária, no que se refere aos documentos que compõem o segundo estágio (art. 4º, inciso II).

§ 1º Os documentos referentes ao exame preliminar, indicados nos incisos I e II do § 1º do art. 2º serão encaminhados ao Tribunal de Contas da União apenas uma vez, por ocasião do primeiro processo de revisão tarifária em que serão utilizados.

§ 2º Em caso de alteração de procedimentos-padrão e dos estudos sobre taxas de remuneração de capital, o órgão regulador deverá encaminhar ao Tribunal de Contas da União os novos estudos respeitando os prazos estabelecidos, respectivamente, nos inciso I e II deste artigo, contados com relação ao primeiro processo de revisão tarifária no qual serão utilizados.

Art. 6º A unidade técnica competente deverá analisar os documentos remetidos nos seguintes prazos:

I - trinta dias para análise da proposta de revisão tarifária enviada, pelo órgão regulador, ao concessionário e da subseqüente manifestação do concessionário (art. 5º, inciso III);

II - trinta dias para análise da proposta de revisão tarifária constante da nota técnica divulgada na Internet, da planilha de cálculo correspondente, além da análise da manifestação dos participantes da Audiência Pública (art. 4º, inciso I, alínea e, e art. 5º, inciso IV);

III - vinte dias para análise da nota técnica e das planilhas de cálculo que servem da base para a decisão final do órgão regulador sobre revisão tarifária periódica, além de eventuais fatos relevantes que venham a interferir no processo (art. 5º, inciso V).

Parágrafo único. Os autos serão remetidos ao relator após a análise de mérito do último estágio, ressalvadas as situações previstas no art. 7º desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A fiscalização dos processos de revisão tarifária periódica será realizada pela unidade técnica competente, sob a orientação do relator em cuja lista esteja incluído o órgão regulador do setor elétrico.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, a unidade técnica, a critério do relator, poderá realizar auditoria, inspeção ou levantamento no órgão regulador ou na concessionária de serviço público cujo processo de revisão tarifária encontra-se sob exame.

Art. 8º Em quaisquer dos estágios de acompanhamento de revisão tarifária periódica, havendo indícios ou evidências de irregularidades, a unidade técnica submeterá os autos à consideração do ministro-relator, com proposta de adoção das medidas cabíveis.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

T.C.U., Sala de Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 3 de julho de 2002.

VALMIR CAMPELO

Vice-Presidente,

No exercício da Presidência