Instrução Normativa IAT nº 42 DE 29/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2025

Estabelece os procedimentos para Autorização de Exploração na modalidade Corte de Árvore Isolada no Estado do Paraná.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra-IAT, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 2 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022; e 

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997 que dispõe sobre a revisão e complementação dos procedimentos e critérios utilizados para o licenciamento ambiental; 

Considerando a Lei Federal n o 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos; 

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização eproteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº11.428, de 22 de dezembro de 2006

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541, de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024

Considerando a Lei Estadual nº 11.054, de 11 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a Lei Florestal do Estado do Paraná; 

Considerando a Instrução Normativa IBAMA nº 21, de 24 de dezembro de 2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – Sinaflor, estabelece critérios e procedimentos sobre o Documento de Origem Florestal – DOF e outras providências; 

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sob nº 02, de 18 de março de 1994, que define as formações vegetais primárias, bem como os estágios sucessionais de vegetação secundária, com a finalidade de orientar os procedimentos de licenciamento de exploração da vegetação nativa no Estado do Paraná; 

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sob nº 300, de 20 de março de 2002, que complementa os casos passíveis de autorização de corte previstos no art. 2º da Resolução nº 278, de 24 de maio de 2001; 

Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 05, de 28 de março de 2008, que define critérios para avaliação das áreas úmidas e seus entornos protetivos, normatiza sua conservação e estabelece condicionantes para o licenciamento de atividades nelas permissíveis no Estado do Paraná; 

Considerando a Resolução Conjunta IBAMA/SEMA/IAP nº 07, de 18 de abril de 2008 que regulamenta a exploração eventual de espécies arbóreas nativas em remanescentes de vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica, em ambientes agropastoril e em áreas urbanas; 

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para Requerimento de Autorização de Exploração na modalidade Corte de Árvore Isolada no Estado do Paraná. 

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, serão adotadas as seguintes definições: 

I - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, conforme disposições da Lei Federal nº 12.651/2012

II - Área rural: parcela do território, contínua ou não, não urbanizadas, destinadas às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, extrativismo, turismo rural e/ou conservação ambiental; 

III - Área urbana: parcela do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica, caracterizada pela edificação contínua e infraestrutura urbana (saneamento, energia elétrica, sistema viário, etc);

IV - Árvores isoladas: Situadas fora de fisionomias vegetais naturais, se destacam na paisagem como indivíduos isolados, não havendo contato entre sua copa e outros indivíduos arbóreos nativos ou, quando eventualmente agrupadas, suas copas superpostas ou contíguas não ultrapassem 0,2 ha. Não é possível identificar a presença de estratos característicos de formações florestais conforme especificações estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 02/1994.

V - Autorização Florestal: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental; 

VI - Autorização de Exploração: documento emitido pelo órgão ambiental competente, que autoriza o corte ou supressão de vegetação nativa regulamentado pelo ato administrativo da Autorização Florestal (AF);

VII - Documento de Origem Florestal (DOF): constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, inclusive carvão vegetal nativo, contendo as informações sobre sua procedência; 

VIII - Floresta Natural: Conjunto de espécies vegetais que apresenta predominância de indivíduos lenhosos cujas copas se tocam formando um dossel. É um ecossistema estabelecido onde há interação entre os fatores abióticos e a ampla variedade de animais, plantas e demais elementos bióticos desde espécies rasteiras, herbáceas e arbustivas ou arborescentes, conforme especificações da Resolução CONAMA nº 02/1994 ou outra que vier a substituí-la.

IX - Interesse Social: as atividades elencadas no art. 3°, IX da Lei n° 12.651/2012 e art. 3°, VIII da Lei n° 11.428/2006; 

X - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

XI - Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR): plataforma online para cadastro e homologação de atividades florestais a serem exercidas por pessoa física ou jurídica que, por norma específica, necessitem de licença ou autorização do órgão ambiental competente;

XII - Sinaflor+: módulo da plataforma SINAFLOR para gestão e monitoramento das autorizações florestais emitidas e, ainda, destinado ao cadastro, análise, emissão, gestão e monitoramento das autorizações objeto de procedimento simplificado em nível nacional para os casos definidos em legislação específica;

XIII - Utilidade Pública: as atividades elencadas no art. 3°, VIII da Lei n° 12.651/2012 e art. 3°, VII da lei n° 11.428/2006. 

CAPÍTULO II - DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REQUERIMENTO DE CORTE DE ÁRVORE ISOLADA

Art. 3º Os indivíduos requeridos para corte de árvore isolada deverão estar localizados fora de Área de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL). 

Art. 4º A autorização para o corte de árvores isoladas nativas vivas de espécie ameaçada de extinção, constante na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante na Lista Oficial do Estado do Paraná, poderá ser concedida, excepcionalmente, desde que ocorra pelo menos uma das seguintes condições: 

I - quando o risco à vida ou ao patrimônio for comprovado por meio de laudo técnico, emitido pelo órgão ambiental, ou pela Defesa Civil ou pelo Corpo de Bombeiros; 

II - exemplares localizados em áreas urbanas consolidadas devidamente licenciadas, com comprovada inexistência de alternativa locacional; 

III - necessárias para a realização de pesquisas científicas;

IV - necessárias para obras de Utilidade Pública ou Interesse Social, nos termos da Lei.

Art. 5º O requerimento de Autorização de Exploração na modalidade de Corte de Árvore Isolada deverá ser realizado através do SINAFLOR, acompanhado da documentação que abaixo segue: 

I - Requerimento de Autorização de Exploração – RAE, devidamente preenchido e assinado; 

II - Para pessoa jurídica:

a) Extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social;

III - Para pessoa física:

a) Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

b) Cópia do Registro Geral – RG;

IV - Para representante legal:

a) Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

b) Cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida;

V - Certidão atualizada, com emissão de no máximo 90 (noventa) dias, da matrícula ou transcrição imobiliária expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, ou outro documento válido que comprove a dominialidade do imóvel, igualmente atualizado nos últimos 90 (noventa) dias, conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025. Caso o imóvel esteja locado ou arrendado, deverá ser apresentado o respectivo contrato de locação ou arrendamento;

VI - Em caso de imóvel com contrato de locação, arrendamento ou comodato, o requerente deverá apresentar a anuência do locador, do arrendante ou comodante; 

VII - Declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos, conforme exigência constante no Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025

VIII - Recibo do CAR ativo (quando imóvel rural); 

IX - ITR (se imóvel rural) ou IPTU (se imóvel urbano);

X - Certidão negativa de débitos ambientais válida;

XI - Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas, disponível no site do Instituto Água e Terra;

XII - Fotografias georreferenciadas das árvores solicitadas; 

XIII - Censo dos indivíduos objetos do requerimento, apresentando, de forma objetiva, as informações coletadas e tratadas, contendo nomenclatura 

regional e científica, CAP, DAP, HT, HC, G, volume de lenha, volume de tora, coordenadas UTM projeção SIRGAS 2000; 

XIV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado, responsável pela elaboração do censo para requerimentos de Autorização de Exploração na modalidade Corte de Árvore Isolada de espécies arbóreas nativas, quando a solicitação contemplar mais de 30 indivíduos arbóreos, ficando vedada a fragmentação da solicitação, sujeito às sanções cabíveis;

XV - Os requerimentos de Autorização de Exploração na modalidade de Corte de Árvore Isolada de árvores nativas acima de 05 (cinco) exemplares e que se localizem em área urbana, deverão ser também instruídos com a devida Certidão do Município quanto ao uso e ocupação do solo; 

XVI - Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas. 

Art. 6º Em qualquer uma das etapas, sendo constatada deficiência de informações, poderá ser emitida pendência técnica, retornando o projeto ao requerente, por meio da plataforma digital SINAFLOR, para atendimento às normas vigentes não observadas ou para complementações de informações. 

§ 1º Quando as pendências não forem atendidas no prazo estipulado, haverá o arquivamento do projeto. 

§ 2º Mediante solicitação formal e motivada do interessado ao respectivo Escritório Regional, via e-mail ou eProtocolo, poderá ser desarquivado, uma única vez, o procedimento referente à solicitação de autorização de exploração de projetos arquivados há, no máximo, 180 dias. 

§ 3º Quando não houver o atendimento pleno de todas as pendências solicitadas e não for apresentada justificativa plausível por parte do interessado, a mesma pendência poderá ser reiterada apenas 1 (uma) vez, seguindo para indeferimento da solicitação caso não haja cumprimento. 

Art. 7º Em caso de indeferimento, caberá a apresentação de pedido de reconsideração, o qual deverá ser cadastrado como novo projeto, via SINAFLOR, com a devida referência ao número de registro do projeto originalmente indeferido. 

Art. 8º A análise técnica do procedimento de Requerimento de Autorização de Exploração - CAI, deve ser embasada nos dados e informações encaminhados pelo solicitante, acrescidos de eventuais estudos complementares, bem como vistoria in loco. 

Parágrafo único. Será emitido Parecer Conclusivo a ser elaborado por Agente Profissional habilitado, conforme respectivo Conselho de Classe. 

Art. 9º Caberá ao técnico que realizar a análise do procedimento de Autorização de Exploração – CAI, analisar a Compensação Ambiental, considerando as normativas estaduais específicas vigentes. 

CAPÍTULO III - DO CORTE EVENTUAL DE ESPÉCIES NATIVAS SEM PROPÓSITO COMERCIAL DIRETO OU INDIRETO

Art. 10 Para a exploração eventual de espécies arbóreas nativas sem propósito comercial direto ou indireto poderá ser solicitada Licença por Adesão e Compromisso - LAC, via Sistema de Gestão Ambiental – SGA, nos seguintes termos: 

I - A quantidade máxima de exemplares arbóreos admitidos para o corte nesta modalidade é de 5 (cinco) exemplares, não ultrapassando o volume total de 15m³, por propriedade/ano; 

II - Os exemplares não poderão estar contidos na Lista Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção e/ou na Lista Vermelha de Plantas Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná de 1995, salvo o caso descrito no inciso I do Art. 4º desta Instrução Normativa; 

III - Tais exemplares não poderão estar localizados em Área de Preservação Permanente e/ou Reserva Legal; 

Parágrafo único. O aproveitamento do material lenhoso proveniente de corte autorizado conforme o estabelecido no caput, deverá ser realizado exclusivamente na propriedade, não sendo possível transportá-lo para outro local. 

Art. 11 A Validade da LAC para o corte eventual de exemplares arbóreos sem propósito comercial direto ou indireto deverá ser de até 30 dias. 

CAPÍTULO IV - DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL AO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS

Art. 12 A compensação ambiental para os requerimentos de Corte de Árvores Isoladas, de espécies nativas no Estado do Paraná deverá ser realizada da seguinte forma: 

I - A compensação será de 10 (dez) mudas de espécies arbóreas nativas para cada indivíduo a ser suprimido, considerando a mesma ocorrência regional, acompanhado de tratos culturais e eventuais reposições em caso de mortalidade de mudas ou desenvolvimento não satisfatório; 

II - Quando a espécie requerida constar na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constante da lista oficial do Estado do Paraná, a compensação deverá ser executada com indivíduos da mesma espécie ou, na impossibilidade deste, com outra que esteja incluída nas Listas mencionadas, considerando a ocorrência regional; 

III - Quando em área rural, a compensação deverá ser no mesmo local. Não sendo possível, deverão ser plantadas na mesma Bacia Hidrográfica ou Microbacia, em propriedade de mesma titularidade; 

IV - Quando em áreas urbanas e constatada a impossibilidade da compensação no mesmo local, deverá ser apresentada a anuência da autoridade municipal, a qual indicará o local de plantio, em conformidade com o Plano Municipal de Arborização Urbana. Caso as mudas sejam doadas, será igualmente necessária a apresentação da anuência municipal. 

Art. 13 Será firmado Termo de Compromisso para Compensação de Corte de Árvore Isolada, conforme Anexo I. 

Art. 14 A Autorização de Exploração – CAI somente será emitida após formalização de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental. 

§ 1º O Termo de Compromisso para Compensação de Corte de Árvore Isolada devidamente firmado, deverá ser anexado no SINAFLOR, antes da emissão da Autorização de Exploração – CAI. 

§ 2º Nos casos aplicáveis ao disposto no Art. 10 desta Instrução Normativa, a compensação ambiental poderá estar prevista como condicionante na LAC. 

Art. 15 Deverá ser apresentado relatório fotográfico e georreferenciado do plantio das mudas, via e-Protocolo, em até 90 dias a partir da data de vencimento da Autorização de Exploração – CAI, sendo obrigatória a inclusão desta exigência nas condicionantes. 

Art. 16 No caso de doação de mudas ao Município, será necessário apresentar comprovante e fotografias da doação, bem como informações sobre os locais de plantio, via e-Protocolo, em até 90 dias a partir da data de vencimento da Autorização de Exploração – CAI, sendo obrigatória a inclusão destas exigências nas condicionantes da autorização. 

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 17 A Autorização de Exploração – CAI terá validade de, no máximo, 3 (três) anos, prorrogável uma única vez e pelo prazo de 1 (um) ano, com exceção dos casos de Utilidade Pública e/ou Interesse Social que serão de até 05 anos, prorrogáveis por 01 (um) ano.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos previstos no Art. 10 desta Instrução Normativa, os quais devem seguir o disposto no Art. 11.

Art. 18 A solicitação para eventual renovação do prazo de validade da Autorização de Exploração - CAI, deverá ser protocolada pelo requerente na plataforma SINAFLOR +, acompanhada de justificativa técnica, a qual deverá ser analisada pelo respectivo Escritório Regional do Instituto Água e Terra que emitiu a Autorização de Exploração - CAI. 

Art. 19 Os produtos e subprodutos florestais de origem nativa, só poderão ser transportados com o respectivo Documento de Origem Florestal – DOF, conforme legislação vigente. 

Parágrafo único. Após realizar o corte devidamente autorizado, o detentor da Autorização de Exploração – CAI deverá fazer o registro da exploração no SINAFLOR+, informando o volume efetivamente explorado, para gerar os créditos no sistema DOF e possibilitar as respectivas transações florestais. 

Art. 20 O órgão ambiental poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento, solicitar documentos e relatórios durante e após a execução das operações, com o objetivo de assegurar o cumprimento das condições e/ou condicionantes expressas na Autorização de Exploração – CAI e na LAC, e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias. 

Art. 21 Após a emissão da autorização, no caso de constatação de corte de indivíduos não incluídos na autorização, o requerente estará sujeito às sanções legalmente previstas, em especial a Lei Federal n° 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) cominado com o Decreto Federal 6.514/2008

Art. 22 Para a realização de análise e vistorias, deve ser recolhido o valor da taxa ambiental de acordo com legislação estadual vigente. 

Art. 23 Os casos omissos serão analisados pelo Instituto Água e Terra. 

Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I - MODELOS DE TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL APLICÁVEL AO CORTE DE ÁRVORES ISOLADAS