Instrução Normativa SEF nº 42 DE 18/08/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 ago 2021

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela distribuidora de energia, para fins de ressarcir o consumidor de energia que sofreu o repasse do ICMS em desacordo com o art. 3º da Lei nº 8.467 , de 13 de julho de 2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 8.467 , de 13 de julho de 2021, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os procedimentos a serem adotados pela distribuidora de energia elétrica para fins ressarcir o consumidor do valor do ICMS indevidamente repassado em desacordo com o previsto no art. 3º da Lei nº 8.467 , de 13 de julho de 2021, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A distribuidora de energia deverá deduzir o valor correspondente ao imposto recolhido indevidamente na conta de energia do destinatário/consumidor.

Art. 3º Após a realização do procedimento previsto no art. 2º, para fins de recuperar os valores de ICMS indevidamente destacados nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica, a empresa distribuidora poderá efetuar o estorno dos débitos dos respectivos valores, devendo:

I - emitir Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa ao estorno de débito, pelo montante do imposto apurado, consignando a seguinte observação: "Nota Fiscal emitida nos termos da Instrução Normativa nº __, de __ de;

II - elaborar relatório de estorno de débito específico para as Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica objeto da Lei nº 8.467/2021 .

§ 1º A NF-e prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação aplicável:

a) no campo "Descrição do Produto", a expressão "Estorno de Débito, conforme Instrução Normativa SEF nº ___/___ (deverá constar o nº desta Instrução Normativa)";

b) como valor da operação, o somatório dos valores totais dos itens das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica que sejam objeto de estorno;

c) como base de cálculo, o somatório das bases de cálculo dos itens discriminados nas Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica que sejam objeto de estorno;

d) como destaque do ICMS, o somatório das diferenças entre os valores do imposto destacados nos itens das Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica que sejam objeto de estorno e dos novos valores do imposto calculados após a aplicação da alíquotaprevista no art. 3º da Lei nº 8.467/2021 , sobre os mesmos itens;

e) no campo "CFOP", o nº 1.207;

III - deverá ser escriturada regularmente no Livro Registro de Entradas no mês de emissão, devendo o imposto nela destacado ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2º O contribuinte deverá entregar o relatório previsto no inciso II do caput deste artigo, gravado em meio eletrônico óptico não regravável do tipo CD -R ou DVD -R, à Gerência de Fiscalização Especial da Secretaria de Estado da Fazenda até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do estorno.

§ 3º Além das informações constantes da NF-e constante do inciso I deste artigo, o relatório previsto no inciso II deve conter dados dos documentos fiscais em que a redução de alíquota foi aplicada, com no mínimo:

I - o CNPJ do destinatário/consumidor;

II - o número da unidade consumidora;

III - o período de apuração objeto de estorno;

IV - o número do documento fiscal objeto de estorno;

V - número do documento fiscal em ocorreu a dedução do valor do imposto;

VI - o valor do ICMS deduzido.

Art. 4º Considera-se não recepcionado pela Sefaz o arquivo de relatório que contiver os seguintes problemas:

I - não é íntegro;

II - está incompleto ou com omissão de informações.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda divulgará relação dos contribuintes sujeitos à alíquota prevista no art. 3º da Lei nº 8.467 , de 13 de julho de 2021.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda