Instrução Normativa SEFA nº 42 DE 22/10/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 out 2020

Altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do Ajuste SINIEF 27, de 2 de setembro de 2020.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF 27 , de 2 de setembro de 2020, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A alínea "d" do inciso I do § 7º do art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46 , de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:

(.....)

§ 7º A escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de (Ajustes SINIEF 18/2013, 33/2013, 10/2014, 08/2015, 13/2015 e 25/2016):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a pessoa jurídica com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):

(.....)

d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINIEF 27/2020 );

(.....)" (NR).

Art. 2º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46 , de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 12, com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:

(.....)

"§ 12. A partir de 1º de janeiro de 2021, em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7º do caput deste artigo, o contribuinte atacadista deverá escriturar os saldos dos estoques, ao final de cada mês, no Bloco H (Ajuste SINIEF 27/2020 )." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 21 de outubro de 2020.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda