Instrução Normativa SDA nº 42 de 05/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 2011

Altera a Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009 .

O Secretário Substituto de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 10 e 42 do Anexo I do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010 , tendo em vista o disposto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989 , no Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 , e o que consta do Processo nº 21000.008147/2009-64,

Resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º , 2º , 3º e 4º; incisos IV e V e §§ 2º e 3º , todos do art. 5º ; inciso I do art. 11 ; inciso I do art. 14 ; arts. 18 e 19 ; inciso III do art. 25 ; incisos I e II do art. 26 ; arts. 27 , 28 e 29 ; §§ 3º e 4º do art. 30 , e arts. 31 e 32, da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º Estabelecer as diretrizes e exigências para a realização de pesquisa e experimentação, para credenciamento de entidades que as realizam e para submissão de pleitos de registro e alteração, no que concerne à condução e emissão de laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo para fins de estudo de resíduos de agrotóxicos e afins." (NR)

" Art. 2º Os laudos de eficiência e praticabilidade agronômica, de fitotoxicidade e ensaios de campo para fins de estudo de resíduos só terão validade para o processo de registro de agrotóxicos e afins, se gerados por entidades públicas e privadas de pesquisa, ensino e assistência técnica credenciadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA."(NR)

" Art. 3º O laudo emitido por entidade pública não credenciada, que realizou experimentação e pesquisa para fins de registro de agrotóxicos e afins até o dia 27 de fevereiro de 2010, poderá ser aceito desde que sua condução tenha sido previamente comunicada à representação do MAPA na Unidade de Federação na qual está localizada."(NR)

" Art. 4º A entidade credenciada deverá enviar até o décimo dia útil de cada mês para a representação do MAPA na Unidade da Federação na qual está credenciada relatório dos ensaios experimentais implantados e concluídos sob sua responsabilidade, conforme Anexo III desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Após a disponibilização pelo MAPA do sistema eletrônico de relatório, este deverá ser enviado exclusivamente por via eletrônica." (NR)

" Art. 5º .....

IV - cópia do alvará ou licença de funcionamento do estabelecimento, contemplando a estação experimental;

V - cópia da matrícula atualizada do imóvel onde está instalada a estação experimental vinculada ao CNPJ do estabelecimento da entidade, ou do contrato de arrendamento ou termo de cessão que permite o uso da área pela entidade para a finalidade destinada, caso utilize área de terceiros;

§ 2º O credenciamento será específico e independente por CNPJ e Unidade da Federação.

§ 3º A entidade poderá incluir em seu credenciamento mais de uma estação experimental, desde que situada na mesma Unidade da Federação de origem, e apresente os documentos constantes dos incisos IV, V, VII a XII deste artigo e que disponha dos requisitos mínimos previstos no Anexo II desta Instrução Normativa."(NR)

" Art. 11 . .....

I - o número de identificação do estudo.

....." (NR)

" Art. 14 .....:

I - em casa de vegetação ou em condições de campo e em região representativa do cultivo da cultura no território nacional;

..... " (NR)

" Art. 18 . Para ensaios experimentais visando ao tratamento de sementes, deverá ser seguida a metodologia oficial vigente para análise de sementes.

§ 1º Aplicam-se aos ensaios de tratamento de sementes as diretrizes previstas nos arts. 13 e 27 desta Instrução Normativa.

§ 2º Além das condições previstas nos arts. 13 e 27 desta Instrução Normativa, também deverão ser apresentados testes em laboratório ou casa de vegetação, correspondentes a cada ensaio de campo, conforme requisitos mínimos definidos no Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 3º Deverá ser apresentada comprovação de não-fitotoxicidade do produto à germinação e à produção de plântulas normais, conforme recomendação proposta em bula, anexando-se laudo de laboratório de análises de sementes credenciado." (NR)

" Art. 19 . Quando referente a iscas formicidas para o controle de formigas cortadeiras, deverão ser realizados testes de acordo com o protocolo estabelecido no Anexo VI desta Instrução Normativa e serão disponibilizadas na rede mundial de computadores na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

§ 1º Não são consideradas eficientes as iscas formicidas contendo ingredientes ativos classificados como Classe I, isto é, sem potencial para uso em iscas tóxicas, no teste preliminar de laboratório conduzido conforme o Anexo VI desta Instrução Normativa.

§ 2º Para o registro de produtos para o controle de formigas cortadeiras, deverão ser apresentados laudos de ensaios de campo que comprovem a eficiência para duas espécies do gênero Atta e duas espécies do gênero Acromyrmex, sendo obrigatória a apresentação de laudo de eficiência em campo para a espécie Atta capiguara ou para a espécie Atta bisphaerica."(NR)

" Art. 25 . As atividades de pesquisa serão suspensas quando:

III - for constatada irregularidade reparável; ou....."(NR)

" Art. 26 . .....

I - houver falsificações ou adulterações de resultados experimentais ou de laudos técnicos que afetem os resultados dos ensaios experimentais;

II - deixar de adequar-se, decorrido o prazo estabelecido, em relação aos aspectos que motivaram a suspensão das atividades de pesquisa.

....." (NR)

" Art. 27 . Para efeito de obtenção de registro ou inclusão de uso de agrotóxicos e afins, o requerente deverá apresentar ao MAPA cópia do Certificado de Registro Especial Temporário - RET que deu suporte ao teste de eficiência e praticabilidade agronômica do produto formulado, realizado por entidade credenciada conforme esta Instrução Normativa, e conduzidos conforme especificado abaixo:

I - 3 (três) testes de eficiência e praticabilidade agronômica, para cada cultura e alvo biológico, sendo conduzidos em regiões diferentes e representativas do cultivo da cultura ou na mesma região em safras diferentes para novo ingrediente ativo e nova indicação de cultura e alvo biológico de ingrediente ativo já registrado no Brasil e novas misturas de ingredientes ativos registrados;

II - 1 (um) teste de eficiência e praticabilidade agronômica, sendo conduzidos em região representativa do cultivo da cultura para novos tipos de formulação, modalidade de emprego ou alteração de dose de ingrediente ativo já registrado no Brasil; e

III - 1 (um) relatório técnico atestando a não-fitotoxicidade do produto nas suas indicações de uso para mesmos tipos de formulação, modalidade de emprego ou indicação de uso (cultura e dose) de ingredientes ativos já registrados no Brasil."(NR)

" Art. 28 . Para registro ou alteração de registro de agrotóxicos, de forma a atender a legislação vigente de culturas de suporte fitossanitário insuficiente, deverá ser elaborado laudo técnico pelo solicitante, comprovando que as indicações de uso para a cultura representativa do grupo suportam as extrapolações pleiteadas, conforme indicações em bula.

§ 1º Não é necessária a condução de estudo de eficiência e praticabilidade agronômica para elaboração do laudo técnico citado no caput.

§ 2º Para tratamento de semente, poderão ser considerados, quanto aos aspectos de eficiência e praticabilidade agronômica no controle do mesmo alvo biológico, os resultados obtidos nos ensaios experimentais das culturas representativas, de acordo com os grupos estabelecidos no Anexo VII desta Instrução Normativa." (NR)

" Art. 29 . Para a inclusão de uso de agrotóxico em culturas de flores e plantas ornamentais, poderão ser considerados, quanto aos aspectos de eficiência e praticabilidade agronômica no controle do mesmo alvo biológico, os resultados obtidos nos ensaios experimentais das culturas representativas, de acordo com os grupos estabelecidos no Anexo VIII desta Instrução Normativa." (NR)

" Art. 30 . .....

§ 3º Os laudos de eficiência e praticabilidade agronômica e de resíduos apresentados deverão estar referenciados no parecer técnico elaborado.

§ 4º Estão dispensados da apresentação dos laudos de eficiência e praticabilidade agronômicas e de resíduos citados no caput deste artigo os agrotóxicos que se enquadrarem nos §§ 15, 16 e 17 do art. 10 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2004, devendo conter obrigatoriamente informações sobre a fitotoxicidade." (NR)

" Art. 31 . Os Fiscais Federais Agropecuários designados pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins deverão elaborar o Parecer Técnico Oficial de Eficiência e Praticabilidade Agronômica - EPA, mediante análise do Parecer Técnico e Laudos de Eficiência e Praticabilidade Agronômica e de Resíduos.

§ 1º Visando atender o disposto no inciso III do art. 2º do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 , no âmbito da competência do MAPA, os Fiscais Federais Agropecuários deverão avaliar a compatibilidade entre os ensaios de campo dos estudos de resíduos e estudos de eficiência e praticabilidade agronômica, sendo analisados os seguintes itens:

I - boas práticas agrícolas;

II - tipo de formulação;

III - quantidade de ingrediente ativo aplicado por unidade de área, número de aplicações e volume de calda utilizado; e

IV - culturas e estádio de desenvolvimento das culturas.

§ 2º O EPA será o documento final de análise técnica do pleito pelo MAPA e deverá ser utilizado para fins de elaboração e atualização de rótulo e bula pela empresa, no que concerne às especificações e dizeres exigidos pelo MAPA, atendendo o disposto no art. 43 e Anexos VIII e IX do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002 ." (NR)

" Art. 32 . As entidades credenciadas devem adequar-se às regras desta Instrução Normativa até o dia 31 de julho de 2012."(NR)

Art. 2º Alterar os itens 7, 11 e 16 do Anexo II ; subitens 3.8.1 e 4.3 e item 8, todos do Anexo IV ; item 3 do Anexo V e Anexo VI, da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" A nexo II

7. Local apropriado para destinação de resíduos (presença de evaporador, piscina química, sistema de tratamento ou outro processo adequado, respaldados por norma técnica específica e laudos analíticos para assegurar a desativação final dos mesmos);

11. Equipamentos para a aplicação de agrotóxicos próprios e de uso exclusivo na experimentação;

16. Máquinas e equipamento disponíveis na estação;

....." (NR)

" Anexo IV

3.8.1. Utilizar seis tratamentos e quatro repetições, sendo entre eles, um tratamento com o produto padrão e um tratamento testemunha sem aplicação, os outros quatro tratamentos devem ser feitos com o produto a ser avaliado.

4.3. Apresentação de dados de produtividade da cultura;

8. Laudo emitido deverá estar assinado pelo engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, responsável pela condução do trabalho, respeitadas as áreas de competência, informando número de registro no CREA e região, datado e firmado pelo chefe imediato do pesquisador;

..... " (NR)

" Anexo V

3. Utilizar, no mínimo, sete tratamentos e quatro repetições, entre eles:

..... " (NR)

" Anexo VI

REQUISITOS E CONTEÚDO ADICIONAIS PARA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS VISANDO AO CONTROLE DE FORMIGAS CORTADEIRAS

1. DA INTRODUÇÃO

1.1 Apresentar revisão bibliográfica consistente, atualizada e relativa ao objeto do ensaio; descrever o alvo biológico e mencionar o objetivo.

1.2 A utilização dos parâmetros nível de infestação e nível de dano econômico não se aplica porque o controle independe dos referidos parâmetros.

2. DO MATERIAL E MÉTODO

2.1 Informar a marca comercial, quando definida; a concentração e nome comum do ingrediente ativo a ser testado; além do grupo químico, quando definido.

2.2 Ensaios de Laboratório

2.2.1 Avaliação de potencial de ingrediente ativo sobre as formigas

2.2.1.1 Tratamentos - testemunha (formulação sem o ingrediente ativo), padrão (ingrediente ativo registrado com ação retardada e concentração mínima a 0,1%) e substância a ser testada no mínimo a três concentrações (1%, 0,1% e 0,01%), utilizando pelo menos quatro repetições por tratamento, com vinte operárias médias por repetição.

2.2.1.2 Formulação e aplicação - dissolver o ingrediente ativo em solvente p.a. e em seguida misturar com pó de polpa cítrica; homogeneizar e aguardar a evaporação do solvente; adicionar solução de sacarose (10%) até a obtenção de uma pasta; oferecendo 2,0g da pasta formulada por repetição durante vinte e quatro horas, a qual será retirada em seguida, sendo oferecida esponja fúngica contendo vinte jardineiras para cultivá-la (a pasta de polpa cítrica pode ser substituída por dieta líquida à base de sacarose 10%).

2.2.1.3 Avaliações e análise dos dados - avaliar a quantidade de operárias médias mortas com um, dois, três, cinco, sete, nove, onze, quatorze, dezessete e vinte e um dias, sendo a mortalidade corrigida pela fórmula de ABBOTT(1925) e a acumulada da testemunha não superior a 30% aos vinte e um dias.

2.2.1.4 O ingrediente ativo será classificado conforme estabelecido na Tabela seguinte.

Tabela- Classificação dos ingredientes ativos para o uso em iscas tóxicas para formigas cortadeiras (Nagamoto et al., 2004).

Classe 
Características do Inseticida 
Potencial para uso em iscas tóxicas para formigas cortadeiras 
Provoca mortalidade < 90% com vinte e um dias mesmo a 1% 
Sem potencial 
II 
Ação rápida (mortalidade>15% em vinte e quatro horas e>90% com vinte e um dias) em uma concentração 
Promissor somente se possuir características toxicológicas e físicoquímicas favoráveis 
III 
Ação retardada (mortalidade 90% com vinte e um dias) em uma concentração 
Muito promissores 
IV 
Ação retardada em duas concentrações 
Ação retardada em duas concentrações 

2.2.1.4.1 Se excepcionalmente a mortalidade na concentração de 0,01% for>90% aos vinte e um dias e não ocorrer ação retardada (mortalidade>15% em vinte e quatro horas), novos ensaios em menores concentrações devem ser desenvolvidos.

2.2.2. Avaliação em formigueiros de laboratório

2.2.2.1 Escolha dos formigueiros - Utilizar formigueiros de um ano com volume de fungo entre 0,5 e 1,0 L e em plena atividade de corte.

2.2.2.2 Tratamentos - testemunha (isca sem o ingrediente ativo), padrão (produto comercial registrado), isca formicida a ser testada com concentração básica 3 vezes maior do que a concentração que apresentou ação retardada no teste do subitem 2.2.1, e isca formicida a ser testada duas concentrações acima e duas concentrações abaixo da concentração básica, utilizando no mínimo cinco formigueiros por tratamento em delineamento experimental inteiramente casualizado.

2.2.2.3 Formulação e aplicação - Formular as iscas com substrato atrativo em peletes, de forma a garantir a completa descontaminação do equipamento peletizador a cada preparo de amostra, oferecendo, após a ausência de fornecimento de folhas por vinte e quatro horas, 0,5g de isca por formigueiro e, após vinte e quatro horas, fornecer folhas novamente.

2.2.2.4 Avaliações e análises dos dados - Avaliar no primeiro e segundo dia e a partir daí a cada três dias até o quadragésimo primeiro dia, considerando carregamento, devolução, incorporação das iscas, formigas intoxicadas e formigas mortas, atividade de corte, incorporação de folhas e ocorrência de fungos oportunistas; sendo os dados analisados por meio de um modelo de sobrevivência em função da dose e tempo.

2.3 Ensaios de campo

2.3.1 Informar o local (coordenadas geodésicas), data de instalação do ensaio (dd/mm/aaaa), data da aplicação (dd/mm/aaaa); tecnologia de aplicação e dados meteorológicos que sejam pertinentes.

2.3.2 Descrever as práticas agrícolas adotadas durante a condução do ensaio, de acordo com as recomendações fitotécnicas preconizadas.

2.3.3 Tendo em vista que a aplicação da isca formicida é realizada diretamente no formigueiro (alvo biológico) e não na cultura, a menção da cultivar ou híbrido e a avaliação da produção e produtividade não são pertinentes.

2.3.4 Gênero Atta

2.3.4.1 Escolha dos formigueiros - Para cada tratamento utilizar, pelo menos, dez formigueiros adultos com no mínimo 10 m2 de terra solta, isolados e que nunca tenham recebido quaisquer inseticidas.

2.3.4.2 Tratamentos - testemunha (isca sem o ingrediente ativo); padrão (produto comercial registrado); isca formicida a ser testada com concentrações selecionadas em pelo menos três dosagens em g/m2 de terra solta, utilizando delineamento experimental inteiramente casualizado.

2.3.4.3 Formulação e aplicação - Formular as iscas com substrato atrativo em peletes, de forma a garantir a completa descontaminação do equipamento peletizador a cada preparo de amostra, sendo os produtos obrigatoriamente utilizados em uma única aplicação, aproximadamente cinco meses antes do voo nupcial (revoada), ao lado das trilhas, aproximadamente 20 (vinte) cm dos olheiros ativos próximos ao formigueiro.

2.3.4.4 Avaliações e análises dos dados - Avaliar aos um, dois, três, sete, quinze, trinta, sessenta, noventa, cento e vinte e cento e cinquenta dias após a aplicação, considerando carregamento, devolução, tempo em dias de paralisação das atividades de corte de folhas, remoção de terra solta, formigas intoxicadas e mortas, morte da esponja fúngica e do formigueiro, constatadas por meio de escavação e com auxílio de sonda J.P. após 150 (cento e cinquenta) dias, sendo os dados analisados com estatística pertinente.

2.3.5 Gênero Acromyrmex

2.3.5.1 Escolha dos formigueiros - Para cada tratamento utilizar, pelo menos, dez formigueiros adultos e que nunca tenham recebido quaisquer inseticidas.

2.3.5.2 Tratamentos - testemunha (isca sem o ingrediente ativo); padrão (produto comercial registrado); isca formicida a ser testada com concentrações selecionadas em pelo menos três dosagens em g/formigueiro, utilizando delineamento experimental inteiramente casualizado.

2.3.5.3 Formulação e aplicação - Formular as iscas com substrato atrativo em peletes, de forma a garantir a completa descontaminação do equipamento peletizador a cada preparo de amostra, sendo os produtos obrigatoriamente utilizados em uma única aplicação, durante o período seco do ano, ao lado das trilhas próximas ao olheiro de entrada, no período de plena atividade.

2.3.5.4 Avaliações e análises dos dados - Avaliar aos um, dois, três, sete, quinze, trinta, sessenta e noventa dias após a aplicação, considerando carregamento, devolução, tempo em dias de paralisação das atividades de corte de folhas, remoção de terra solta, formigas intoxicadas e mortas, morte da esponja fúngica e do formigueiro, constatadas por meio de escavação aos 90 (noventa) dias, analisando os dados com estatística pertinente.

3. DO RESULTADO E DISCUSSÃO

3.1 Apresentar os dados de eficiência absoluta e relativa por meio de análises estatísticas referenciadas.

3.2 Apresentar a curva de dose/resposta da eficiência do produto identificando a faixa de eficiência com justificativa quando for o caso.

3.3 Discutir a eficiência demonstrada em função da dose, da testemunha e do padrão utilizados; assim como as observações sobre carregamento, devolução, tempo em dias de paralisação das atividades de corte de folhas, remoção de terra solta, formigas intoxicadas e mortas, além da morte da esponja fúngica e do formigueiro.

3.4 Outras informações pertinentes poderão ser adicionadas ao laudo.

4. DA CONCLUSÃO

4.1 O laudo deverá apresentar título, autor, instituição, endereço postal e eletrônico, número de telefone e fac-símile, data de apresentação, número e data do RET.

4.2 O parecer deverá ser conclusivo sobre a eficiência e praticabilidade agronômica do produto.

4.3 O laudo deverá estar assinado pelo engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal responsável pela condução do trabalho, dentro da sua área de competência, informando número de registro no CREA e sua região e firmado pelo chefe imediato do pesquisador." (NR)

Art. 3º Acrescer § 4º no art. 5º ; inciso V e parágrafo único no art. 12 ; parágrafo único no art. 14 ; o art. 16-A , e parágrafo único no art. 22, na Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º .....

§ 4º A entidade poderá utilizar as estruturas de outra estação experimental credenciada de terceiros, sem prejuízo ao disposto no § 1º, devendo apresentar instrumento contratual que permita o uso da área pela entidade para a finalidade destinada, exceto as exigências previstas nos itens 2, 5 e 9 do Anexo II desta Instrução Normativa, que deverão ser de uso exclusivo."(NR)

" Art. 12 . .....

V - o compromisso de não utilização da área empregada na pesquisa e experimentação para outros fins, durante o tempo determinado pelos estudos de meia-vida do ingrediente ativo (persistência).

Parágrafo único. A entidade poderá utilizar área de terceiro para a realização de pesquisa somente com agrotóxicos cujo RET permita pesquisa em áreas superiores a 5000 (cinco) mil m2 por cultura, inclusive em Unidade da Federação diferente daquela em que está credenciada."(NR)

" Art. 14 . .....

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer requisitos previstos neste artigo ensejará o cancelamento do experimento pela fiscalização federal agropecuária."(NR)

" Art. 16-A . A embalagem do agrotóxico com RET deverá possuir rotulagem contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome ou código do produto;

II - nome do titular do registro;

III - número do RET;

IV - nome do ingrediente ativo;

V - concentração do ingrediente ativo;

VI - nome e endereço do fabricante;

VII - nome e endereço do formulador;

VIII - quantidade, expressa em unidade de peso ou volume, conforme o caso;

IX - data de fabricação; e

X - data de vencimento."(NR)

" Art. 22 . .....

Parágrafo único. Não serão aceitos estudos conduzidos em desacordo com esta Instrução Normativa, à exceção do disposto no seu art. 3º."(NR)

Art. 4º Acrescer itens 19 e 20 no Anexo II ; itens 15 e 16 no Anexo III ; subitens 3.8.1.1 e 3.8.1.2 e item 9 no Anexo IV, da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009 , que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Anexo II

19. Equipamentos ou procedimentos apropriados para a destruição dos restos culturais; e

20. Equipamento para medição das condições meteorológicas no momento da aplicação (temperatura, umidade relativa e velocidade do vento)."(NR)

" Anexo III

15. Ingrediente Ativo e Concentração:

16. Nome e Assinatura do Responsável Técnico pelo ensaio experimental:"(NR)

" Anexo IV

3.8.1.1. As doses escolhidas para os quatro tratamentos do produto a ser avaliado devem ser suficientes para elaboração de uma curva dose resposta e definição clara da dose que não controla a praga, dose mínima para o controle da praga e dose maior com controle estatisticamente semelhante ao controle propiciado pela dose mínima de controle.

3.8.1.2. Para experimentação com herbicidas, deverão ser utilizados sete tratamentos e quatro repetições, sendo entre eles um tratamento com o produto padrão, um tratamento testemunha sem aplicação, sem capina, e um tratamento sem aplicação e com capina; e para os outros quatro tratamentos devem ser feitos com o produto a ser avaliado.

9. Apresentar cópia do relatório dos ensaios experimentais implantados e concluídos sob responsabilidade da entidade de pesquisa e encaminhados ao MAPA, conforme o art. 4º."(NR)

Art. 5º Suprimir o inciso I do art. 11 ; o parágrafo único do art. 20 ; o inciso VI do art. 26 e os §§ 5º e 6º do art. 30, todos da Instrução Normativa SDA nº 36, de 24 de novembro de 2009 .

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ENIO ANTONIO MARQUES PEREIRA