Instrução Normativa SDA nº 42 de 16/12/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2009

Estabelece o modelo de laudo a ser emitido pelos laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.

O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 9º e 42, do Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 01, de 16 de janeiro de 2007, alterada pela Instrução Normativa MAPA nº 38, de 29 de setembro de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.004460/2009-23,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer o modelo de laudo a ser emitido pelos laboratórios oficiais ou credenciados pertencentes à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, quando da análise de amostras de produtos de origem vegetal, na forma dos Anexos à esta Instrução Normativa.

Art. 2º Os laboratórios de que trata o art. 1º têm o prazo de até 3 (três) meses para adequarem os seus laudos ao disposto nesta Instrução Normativa, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ

ANEXO I ANEXO II
PROCEDIMENTO PARA O PREENCHIMENTO E O USO DO LAUDO

Art. 1º O laudo estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa será utilizado para a emissão dos resultados de análise para detecção de pragas de uma única amostra de material vegetal.

Art. 2º O laudo de que trata esta Instrução Normativa deverá ser preenchido de acordo com o seguinte procedimento:

I - a numeração do laudo deve ser consecutiva, iniciada a cada ano e seguida de barra e ano de emissão.

II - a identificação do requerente deve ser utilizada apenas para o caso de análise de amostras requeridas pelo MAPA.

III - Na identificação do interessado deve constar:

a) o nome da pessoa física ou jurídica que enviou a amostra ao laboratório; e

b) o endereço do interessado, especificando o nome e endereço da propriedade, quando for o caso.

IV - a identificação da amostra deve mencionar:

a) o nome do amostrador responsável pela amostragem;

b) a identificação fiscal: nome e número do registro profissional;

c) o nome da espécie: nome científico do material vegetal em itálico;

d) o nome da cultivar: nome da cultivar conforme a inscrição no RNC - Registro Nacional de Cultivar;

e) o número do lote: número de identificação enviado pelo remetente, podendo ser alfanumérico;

f) a representatividade da amostra, que pode ser expressa em peso total expresso em gramas (g), quilogramas (kg) ou toneladas (t) ou número de embalagens, indicando o peso ou número de sementes em cada embalagem;

g) o número do lacre correspondente ao número que acompanha a amostra, ou no caso de sementes, o ano da semeadura e ano em que vai ser comercializada;

h) o número do Termo de Coleta da Amostra, que corresponde ao número do documento referente à coleta da amostra oficial;

i) o número do Certificado Fitossanitário;

j) a origem ou a procedência do material vegetal;

k) a data da amostragem;

l) a natureza da análise.

V - na identificação da amostra no laboratório deve constar o seguinte:

a) número do protocolo da amostra, seguido do ano com dois dígitos;

b) data do recebimento da amostra no laboratório;

c) data da conclusão da análise da amostra;

d) tipo de material vegetal analisado;

e) quantidade recebida pelo laboratório.

VI - os métodos de análise para a identificação da(s) praga(s) devem ser descritos de forma clara e sucinta, e virem acompanhados de referência bibliográfica, no caso em que não forem reconhecidos oficialmente pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

VII - no campo 'Resultado da análise' devem ser relatadas todas as pragas encontradas na amostra, de forma objetiva e clara, evitando-se recomendações.

VIII - no campo 'Observações' devem ser mencionados os relatos e as observações relacionadas às análises realizadas.

IX - o campo 'Responsáveis pelas Análises' deverá ser preenchido quando o laudo contiver pragas de mais de uma natureza, analisadas por mais de um profissional.

Parágrafo único. Os campos não utilizados devem ser anulados, sendo vedado o uso de rasuras.