Instrução Normativa MAPA nº 42 de 01/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2006

Aprova o regulamento para extensão de escopo de credenciamento dos laboratórios de análise de sementes públicos e privados, credenciados pelo MAPA, para realizarem análises ou ensaios para detecção qualitativa ou quantitativa e identificação de sementes de organismos geneticamente modificados - OGM autorizadas para uso comercial.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, considerando o disposto nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.711 de 5 de agosto de 2003, nos arts. 78 e 79 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e o que consta do Processo nº 21000.004286/2006-76, resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento para extensão de escopo de credenciamento dos laboratórios de análise de sementes públicos e privados, credenciados pelo MAPA, para realizarem análises ou ensaios para detecção qualitativa ou quantitativa e identificação de sementes de organismos geneticamente modificados - OGM autorizadas para uso comercial, conforme o ANEXO.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

ANEXO
REGULAMENTO

1. Objetivo:

Estabelecer os requisitos para extensão de escopo de credenciamento dos laboratórios de análise de sementes públicos e privados, para realizarem análises ou ensaios e emitirem os respectivos resultados para detecção qualitativa ou quantitativa e identificação de sementes de organismos geneticamente modificados - OGM aprovados para uso comercial, por meio de métodos oficiais, aprovados ou reconhecidos pela Coordenação Geral de Apoio Laboratorial da Secretaria de Defesa Agropecuária - CGAL/SDA.

2. Aplicação:

Esta Instrução Normativa aplica-se aos laboratórios de análise de sementes públicos e privados credenciados pelo MAPA.

3. Requisitos:

3.1. Encaminhar solicitação de extensão do escopo de credenciamento ao LASO Supervisor.

3.2. Dispor de instalações, equipamentos e pessoal devidamente capacitado para realizar as análises ou os ensaios.

3.3. Atender a Instrução Normativa nº 51, de 27 de junho de 2003 e suas atualizações.

3.4. Apresentar o Manual da Qualidade e Procedimentos do laboratório, contendo as políticas e instruções relativas à análise ou ensaio para detecção qualitativa ou quantitativa de OGM.

3.5. O pessoal do laboratório envolvido nas análises ou ensaios de OGM deve comprovar que recebeu treinamento e é competente para realizar os mesmos.

3.6. A critério do LASO Supervisor, o laboratório poderá ser auditado para comprovar o atendimento às exigências.

3.7. Os resultados poderão ser emitidos no Boletim de Análise de Sementes, no campo "Outras Determinações" desde que seja citado, no campo observações, o método utilizado e o grau de confiança adotado pelo laboratório.

3.8. O laboratório deve incluir nos relatórios mensais enviados ao LASO os dados relativos às análises de OGM.

3.9. A amostra média ou submetida deve ter um peso mínimo representativo e suficiente para realizar os ensaios pertinentes à qualidade de sementes, ensaios OGM e manutenção de amostra de arquivo (contraprova).

3.10. A amostra de arquivo (contraprova) deve ser guardada pelo mesmo período prescrito para as amostras de sementes.

3.11. No caso do uso de tiras de fluxo lateral, o laboratório deve garantir que os resultados considerados negativos sejam emitidos quando o ensaio indicar o nível máximo de até 0,1% de presença de OGM com um grau de confiança de 95%, seguindo as instruções do fabricante da tira de fluxo lateral ou o programa SeedCalc, informando no campo "Observações" do Boletim de Análise de Sementes o número de subamostras testadas, o número de sementes por subamostra, o método e o "Kit" utilizado bem como o grau de confiança adotado.

3.12. O programa SeedCalc é um software livre e poderá ser obtido no site da International Seed Testing Association - ISTA (http://www.seedtest.org /en/content---1--11 43.html).

3.13. O laboratório deve apresentar o certificado de verificação de desempenho, válido, do kit de tiras de fluxo lateral ou Elisa, emitido por órgão normatizador.

3.14. No caso do uso de tiras de fluxo lateral ou kit Elisa, o laboratório deve registrar, em formulário específico, as seguintes informações sobre o kit utilizado:

3.14.1. A data de realização da análise ou ensaio;

3.14.2. A marca e seu fabricante;

3.14.3. O lote do kit;

3.14.4. A data de validade do kit utilizado;

3.14.5. O resultado da análise ou ensaio;

3.14.6. O responsável pela condução da análise ou do ensaio e;

3.14.7. Documentar, adequadamente, as tiras utilizadas nos ensaios (colá-las em espaço apropriado ou fotodocumentá-las).

3.15. Cópias dos registros exigidos no item 3.13 podem ser solicitadas a qualquer momento pelo LASO Supervisor.

3.16. O laboratório deve assegurar que as condições de armazenamento e manuseio dos kits e demais reagentes estão de acordo com as instruções expressas pelo fabricante.

3.17. A CGAL/SDA autorizará a atividade no laboratório por meio de instrumento legal, cuja cópia deve ser enviada para o LASO.

4. Disposições finais:

4.1. Outros métodos de ensaio para detecção qualitativa ou quantitativa e identificação em sementes de OGM autorizados para uso comercial, que atendam aos requisitos desta Instrução Normativa poderão ser utilizados pelos laboratórios de análise de sementes credenciados pelo MAPA;

4.2. A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Coordenação Geral de Apoio Laboratorial poderão baixar ato(s) complementar(es) à presente instrução normativa.