Instrução Normativa GAB/CRE nº 41 DE 20/07/2023

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 jul 2023

Dispõe sobre os procedimentos para fruição dos benefícios fiscais nas operações com calcário empregado como corretivo, recuperador e condicionador do solo.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 100/97;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para fruição dos benefícios fiscais de ICMS nas operações com calcário, dispostos no item 18 da Parte 3 do Anexo I e item 3 da Parte 3 do Anexo II, ambos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto no 22.721, de 5 de abril de 2018;

DETERMINA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para fruição dos benefícios fiscais de isenção e redução de base de cálculo nas operações com calcário empregado como corretivo, recuperador e condicionador do solo, conforme disposto nos Anexos I e II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto no 22.721, 5 de abril de 2018, nos casos de vendas diretas realizadas pelas entidades licenciadas à exploração de calcário, pela Agência Nacional de Mineração – ANM, para:

I - produtores rurais devidamente inscritos no CAD/ICMS-RO;

II - cooperativas e associações de pequenos produtores rurais;

III - órgãos públicos que tenham a finalidade de fornecer corretivo do solo a pequenos produtores rurais; e

IV - pessoas jurídicas que tenham por atividade econômica a revenda de produtos agrícolas.

Parágrafo único. As operações descritas no caput condicionam-se:

I - no caso de calcário destinado à correção ou recuperação do solo, ao uso exclusivo na agricultura; e

II - no caso de calcário destinado ao condicionamento do solo, que o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.

Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo 1º, as entidades licenciadas à exploração de calcário, pela Agência Nacional de Mineração - ANM, deverão:

I - emitir documento fiscal, na forma admitida pela legislação tributária;

II - realizar a escrituração fiscal das operações, na forma e no prazo estabelecidos na legislação tributária;

III - indicar a previsão do dispositivo legal referente ao benefício fiscal no campo “Informações Complementares”, na forma do art. 3º desta Instrução;

IV - deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal correspondente, indicando-o expressamente no campo “Informações Complementares” e no campo próprio de ICMS desonerado “”; e

V - informar, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (“”), o número da Portaria de Lavra, concedido pela ANM, preenchido nos seguintes termos, a substância e o município de extração: “Portaria de Lavra N° ................... de ...... / ......... / ........, DOU ..... / ......... / ........, produto ..............., município de extração:.....................”.

§ 1º No caso de:

I - isenção, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal; e

II - redução de base de cálculo, o imposto destacado no documento fiscal deverá ser calculado sobre a base de cálculo reduzida.

§ 2º Nas operações subsequentes, o remetente deverá observar o disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º No caso de venda para entrega futura, o contribuinte deverá adotar o seguinte procedimento:

I - emissão da NF de simples faturamento com CFOP específico (5.922 e 6.922), com o desconto do ICMS constando no campo “Desconto”, sendo que o total da NF será composto do valor bruto dos produtos deduzido do desconto, além das observações obrigatórias no campo “Informações Complementares” de que trata o art. 3º; e

II - emissão das NFs de entrega com CFOP específico (5.116 e 6.116) com o desconto do ICMS constando no campo ICMS desonerado “”, sendo que o total da NF será composto do valor bruto dos produtos deduzido do desconto de ICMS, incluindo no campo:

a) Documento Fiscal Referenciado "" a chave de acesso da NF de simples faturamento; e

b) Informações Complementares, além das observações obrigatórias de que trata o art. 3º, a expressão “Remessa - entrega futura”.

§ 4º O somatório dos valores dos descontos constantes no campo “” das notas a que se refere o inciso II do § 3º deverá ser o mesmo do valor constante do campo "Desconto" previsto na NF do inciso I do § 3º.

Art. 3º No campo “Informações Complementares” do documento fiscal, deverá constar a expressão abaixo, conforme o caso:

Caso Expressão
Isenção de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura – operação interna Produto isento conforme o item 04 da Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I doRICMS – Desconto de R$ .
Isenção de calcário utilizado como condicionador de solo – operação interna Produto isento conforme o item 20 da Tabela 5 da Parte 5 do Anexo I do RICMS – Desconto de R$. Número de registro no MAPA:
Redução de base de cálculo de calcário destinado ao uso exclusivo na agricultura – operação interestadual Produto com redução de base de cálculo para 40% conforme o item 04 da Tabela 3 da Parte 5 do Anexo II do RICMS – Desconto de R$.
Redução de base de cálculo de calcário utilizado como condicionador de solo – operação interestadual Produto com redução de base de cálculo para 40% conforme o item 16 da Tabela 3 da Parte 5 do Anexo II do RICMS – Desconto de R$ . Número de registro no MAPA:

Art. 4º A inobservância das disposições desta Instrução Normativa acarretará a exigência do ICMS devido, acrescido de multa e juros de mora.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Velho, 20 de julho de 2023.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador-Geral da Receita Estadual