Instrução Normativa GAB/CRE nº 41 DE 14/09/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 set 2020
Disciplina os procedimentos para inscrição, alteração, suspensão e exclusão de usuários, servidores das Prefeituras Municipais, no Sistema Cartão Cidade.
O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições;
Considerando o disposto no inciso XXII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 no art. 199 , caput, da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966;
Considerando o disposto nos 4º e 5º do art. 127 da Constituição Estadual de Rondônia;
Considerando o disposto no caput do artigo 60 da Lei Ordinária Estadual 688/1996;
Considerando o disposto no caput do artigo 164 e no § 4º do artigo 248 , ambos do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018;
Determina
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do Objeto
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos para inclusão, alteração, suspensão e exclusão, dos servidores públicos no cadastro de usuários para acesso ao Sistema Cartão Cidade.
§ 1º O Sistema Cartão Cidade tem como objetivo:
I - disponibilizar informações sobre as transações efetuadas pelos prestadores de serviços com inscrição no Cadastro de Contribuintes do ISSQN do Município, na forma da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003, utilizando-se de cartões de débito e crédito, no território municipal; e
II - fornecer os valores globais de todas as operações de meios de pagamento discriminadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, realizadas no território municipal.
§ 2º Para ter acesso ao Sistema Cartão Cidade, o município deverá assinar o Termo de Cooperação Técnica com a Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN.
Seção II - Das Definições
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - Termo de Cooperação Técnica: instrumento legal de cooperação que prevê a troca de informações entre o Estado, por meio da SEFIN, e os Municípios do Estado de Rondônia;
II - usuário: servidor do Município, da Secretaria Municipal de Fazenda ou Finanças, devidamente autorizado, cadastrado e responsável por acessar e visualizar as informações contidas no Sistema;
III - Sistema: Solução tecnológica desenvolvida na SEFIN, denominada "Sistema Cartão Cidade";
IV - SEI: Sistema Eletrônico de Informações;
V - CRE: Coordenadoria da Receita Estadual;
VI - IN: Instrução Normativa.
CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA E DAS SOLICITAÇÕES
Seção I - Da Competência
Art. 3º Compete à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE a recepção, a conferência da documentação, a inclusão, a alteração, a suspensão e a exclusão, no cadastro de usuários no sistema.
Art. 4º Poderão ser habilitados como usuários do Sistema Cartão Cidade, os servidores públicos dos municípios que aderiram ao Termo de Cooperação e os servidores da SEFIN.
Seção II - Das Solicitações
Art. 5º A solicitação de inclusão, alteração, suspensão e exclusão, do servidor no cadastro de usuários do sistema, será feita pelo Prefeito do Município, dirigida à Coordenadoria da Receita Estadual, e será protocolizada na Agência de Rendas da circunscrição, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Requerimento, conforme modelo previsto no Anexo I desta IN;
II - Termo de Responsabilidade, conforme modelo previsto no Anexo II desta IN;
III - Documento de identificação, com CPF do servidor a ser cadastrado no Sistema Cartão Cidade;
IV - Termo de Posse do Prefeito e do servidor público que acessará o sistema;
V - demais documentos comprobatórios.
§ 1º Os documentos exigíveis em cópia deverão ser apresentados com autenticação cartorária, a qual poderá ser suprida mediante declaração "confere com o original" e a necessária identificação e assinatura do servidor que reconhecer a sua autenticidade, conforme incisos I, II e III do art. 3º da Lei Ordinária Federal nº 13.726 de 31 de outubro de 2018.
§ 2º A Agência de Rendas de posse da documentação realizará a conferência e, estando em conformidade, digitalizará e iniciará o processo no SEI, remetendo-o à CRE.
§ 3º Na pendência de documentação, o Agente de Rendas da circunscrição, em despacho no respectivo processo administrativo, informará qual o documento faltante, estipulando prazo de 30 (trinta) dias para regularização.
§ 4º Após o envio do processo administrativo pelo SEI,a CRE verificará a regularidade dos documentos e, sendo o caso, deferirá a solicitação, encaminhado o processo para a Gerência de Informática - GEINF, para habilitação do acesso.
§ 5º A documentação física de que trata este artigo será arquivado na Agência de Rendas da circunscrição do interessado, após o encerramento do trâmite no sistema SEI.
Art. 6º Compete ao município informar a CRE, via processo SEI, o CNPJ dos estabelecimentos que realizam atividades que tenham como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lei Complementar Federal nº 116 de 31 de julho de 2003, ainda que não se constitua como atividade preponderante de prestador, observado o disposto no art. 8º.
Seção III - Do Acesso e da Responsabilidade
Art. 7º O acesso ao Sistema será realizado com a utilização de Certificado Digital - ICP Brasil, modelo A1 ou A3.
Art. 8º O usuário somente terá acesso às informações relativas à base de contribuintes do seu município.
Art. 9º Os usuários cadastrados deverão observar obrigatoriamente o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do Código Tributário Nacional - CTN e as disposições do Decreto Estadual 16.969 de 1º de agosto de 2012.
Parágrafo único. As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora ou arrecadadora das convenentes, não podendo, após recebidas, ser transferidas a título oneroso ou gratuito, ou de qualquer forma divulgada.
Art. 10. A inobservância do disposto no Termo de Responsabilidade caracteriza infração funcional, sujeitando o infrator a penalidades administrativas, sem prejuízo de sanções cíveis e penais, se for o caso.
Seção IV - Da Alteração, Suspensão ou Exclusão Cadastral
Art. 11. A solicitação de alteração, suspensão ou exclusão da inscrição no cadastro do usuário no Sistema Cartão Cidade deverá ser encaminhada pela Prefeitura Municipal, conforme o "Requerimento de Acesso ao Sistema Cartão Cidade" previsto no Anexo I.
Art. 12. O acesso do usuário ao Sistema Cartão Cidade será suspenso a pedido deste ou em razão de causa transitória que impeça o seu acesso, até que esta seja resolvida.
Art. 13. O cadastro de usuário no Sistema Cartão Cidade será excluído:
I - a pedido pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do Prefeito Municipal ou do agente público com delegação de competência;
II - em casos de relotação, demissão, exoneração, aposentadoria, remoção, falecimento ou qualquer outra situação que implique no desligamento do servidor da atuação na Administração Tributária do Município, mediante comunicação do Prefeito à SEFIN, informando o número do respectivo processo SEI;
III - de ofício pela SEFIN:
a) quando comprovada a utilização de documentos ou a prestação de informações inidôneas para a obtenção da inscrição;
b) quando do descumprimento do disposto no Termo de Responsabilidade;
c) quando o usuário não acessar o Sistema Cartão Cidade por mais de um ano;
d) quando da perda de vigência do Termo de Cooperação Técnica.
Seção V - Da Reativação do Cadastro Suspenso ou Excluído
Art. 14. O cadastro de usuário suspenso ou excluído do Sistema Cartão Cidade, somente poderá ser reativado mediante novo requerimento, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Não será permitida a reativação do cadastro do usuário excluído na forma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso III do art. 13.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. As informações das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB serão disponibilizadas às Prefeituras do Estado de Rondônia até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da entrega do arquivo, por parte da administradora, à SEFIN.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador Geral da Receita Estadual.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Velho, 14 de setembro de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE: _________________________________
ATENÇÃO! O Prefeito Municipal declara estar ciente do sigilo a ser mantido pelo usuário autorizado sobre as informações econômicas e fiscais que terá acesso, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional , das disposições do Decreto Estadual 16.969/2012 e da Instrução Normativa CRE/SEFIN 041/2020.
O Senhor Prefeito Municipal ____________________________________, RG Nº ______________, CPF Nº ______________, em atendimento a Instrução Normativa nº 041/2020/GAB/CRE, requer a alteração de acesso ao Sistema Cartão Cidade para o usuário abaixo relacionado.
Assinatura do Prefeito
DADOS DO USUÁRIO
NOME: ____________________________
CPF: ______________________________
RG/UF: ____________________________
CARGO: ___________________________
FUNÇÃO: __________________________
E-MAIL: ___________________________
TELEFONE: (___) ____________________
ATENÇÃO!!! O usuário declara estar ciente do sigilo a ser mantido pelo usuário autorizado sobre as informações econômicas e fiscais que terá acesso, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional e da Instrução Normativa nº 041/2020/GAB/CRE.
Assinatura do Usuário
Em caso de inclusão deve-se anexar:
a) Cópia do CPF e do RG.
b) Cópia do termo de nomeação (decreto, resolução, portaria).
ANEXO II TERMO DE RESPONSABILIDADE
Tendo em vista o Termo de Cooperação Técnica nº ____/____, publicado no Diário Oficial do Estado nº ____, de ___ de ______ de ____ e constante no processo SEI de nº __________________, celebrado entre a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN/RO e o Município de ______________ do Estado de Rondônia com objetivo, dentre outros, promover o intercâmbio de informações voltadas ao interesse da administração tributária, declaro haver solicitado acesso ao Sistema Cartão Cidade desenvolvido pela SEFIN, comprometendo-me, em caso de recebimento, a:
1. Acessar o sistema somente por necessidade de serviço ou por determinação expressa de superior hierárquico, realizando as tarefas e operações, em estrita observância aos procedimentos, normas e disposições contidas na legislação;
2. Não revelar fora do âmbito profissional fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade superior;
3. Manter a necessária cautela quando da exibição de dados em tela, impressora ou na gravação em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;
4. Não me ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por terceiros;
5. Não revelar minha senha de acesso aos sistemas a ninguém e tomar o máximo de cuidado para que ela permaneça secreta;
6. Responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de minha senha ou das transações a que tenha acesso.
Declaro, ainda, estar plenamente esclarecido e ciente que:
- É minha responsabilidade cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, informações e sistemas, devendo comunicar por escrito à chefia imediata quaisquer indícios ou possibilidades de irregularidades, de desvios ou falhas identificadas nos sistemas, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura existentes;
- O acesso à informação não me garante direito sobre ela, nem me confere autoridade para liberar acesso a outras pessoas;
- O descumprimento das disposições deste Termo de Responsabilidade caracteriza infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil;
- O acesso imotivado ou com fins escusos aos sistemas constitui, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, infração funcional de falta de zelo e dedicação às atribuições do cargo e descumprimento de normas legais ou regulamentares tipificadas em Legislação específica que rege a carreira;
- Constitui descumprimento de normas legais e regulamentares e quebra de sigilo funcional de que tratam o art. 198 da Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (CTN), divulgar dados obtidos dos sistemas informatizados para outros servidores não envolvidos nos trabalhos executados;
- Ressalvadas as hipóteses de requisições legalmente autorizadas, constitui infração funcional de revelação de segredo do qual me apropriei em razão do cargo, tipificada no inciso IX do art. 170 da Lei Complementar nº 68, de 1992, e crime contra a Administração Pública, tipificado no art. 325 do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) a divulgação, a quem não seja servidor da Secretaria de Finanças, de informações dos sistemas informatizados protegidas pelo sigilo fiscal, sujeitando-se o infrator à penalidade de demissão;
- Sem prejuízo da responsabilidade penal e civil, na forma dos artigos 160 a 165, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, e de outras infrações disciplinares, constitui falta de zelo e dedicação às atribuições do cargo e descumprimento de normas legais e regulamentares, na forma do inciso IV, do art. 154 da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, não proceder com cuidado na guarda e utilização de senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
- Constitui infração funcional e penal inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública, bem como modificar ou alterar o sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente, ficando o infrator sujeito a punição com a demissão, conforme tipificado no art. 170, incisos I, IV e X, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992, e também à responsabilização por crime contra a Administração Pública, tipificado no art. 313-A e 313-B, do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848 , de 7 de dezembro de 1940).
________________________________, _____________________________.
Local Data
Nome do Servidor por extenso
Assinatura do Servidor