Instrução Normativa MCid nº 41 de 23/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Dá nova redação aos Anexos I e II da Instrução Normativa nº 16, de 17 de março de 2011 , do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ- MORADIA.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995 , e

Considerando a necessidade de compatibilizar as diretrizes de atendimento habitacional à população de baixa renda, do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,

Resolve:

Art. 1º Os Anexos I e II da Instrução Normativa nº 16, de 17 de março de 2011 , do Ministério das Cidades, que regulamenta o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, publicada no Diário Oficial da União, em 18 de março de 2011, Seção 1, páginas 66 a 70, passam a vigorar com a seguinte redação:

" ANEXO I

PRÓ-MORADIA

CONDIÇÕES GERAIS

1 OBJETIVO

Oferecer acesso à moradia adequada à população em situação de vulnerabilidade social e com rendimento familiar mensal preponderante de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), por intermédio de financiamento a estados, municípios, Distrito Federal ou órgãos das respectivas administrações direta ou indireta.

3 PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES BÁSICAS

b) população com rendimento familiar mensal bruto limitado a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), na qualidade de beneficiários finais, observados os dispositivos estabelecidos no subitem 3.2 e na alínea "a" do item 4, ambos do Anexo II desta Instrução Normativa.

" ANEXO II

PRÓ-MORADIA

URBANIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS

E PRODUÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS

4 SELEÇÃO DA ÁREA DE INTERVENÇÃO

a) a área de intervenção deverá ser ocupada, no mínimo, por 60% (sessenta por cento) das famílias com renda mensal de até R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) e caracterizar-se como assentamento precário, aqui definido como:

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO NEGROMONTE