Instrução Normativa MAPA nº 41 de 14/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2010

Altera o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, na forma e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 3, de 8 de Janeiro de 2010, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras.

O Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, no Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, e o que consta no Processo nº 21000.006319/2008-84,

Resolve:

Art. 1º Alterar o escalonamento de implantação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, na forma e condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 3, de 08 de Janeiro de 2010, a ser cumprido pelas Unidades Armazenadoras de acordo com a tabela abaixo:

ETAPA CNPJ ou CAPACIDADE ESTÁTICA PRAZO 
1ª Mínimo de 15% 31.12.2012 
2ª Mínimo de 15% 31.12.2013 
3ª Mínimo de 15% 31.12.2014 
4ª Mínimo de15% 31.12.2015 
5ª Mínimo de 15% 31.12.2016 
6ª Mínimo de 25% 
31.12.2017 

§ 1º O escalonamento para as Unidades Armazenadoras que tiverem até três CNPJs ou até três CDAs, com capacidade estática máxima total de 20.000 toneladas, dar-se-á da seguinte forma:

CNPJ ou CDA PRAZO 
Um CNPJ ou CDA 31.12.2013 
Dois CNPJs ou CDAs 31.12.2013 primeira unidade 
31.12.2015 segunda unidade 
Três CNPJs ou Três CDAs 31.12.2013 primeira unidade 
31.12.2015 segunda unidade 

31.12.2017 terceira unidade 

Art. 2º Às empresas armazenadoras que tenham certificado 75% (setenta e cinco por cento) das suas unidades até o final da 5ª etapa (31.12.2016), será concedido prazo de mais quatro anos, para que as Unidades Armazenadoras remanescentes, de difícil ou impossível adaptação, possam sofrer as intervenções necessárias, findo o qual, somente poderão ser utilizadas para prestarem serviços de armazenagem de produtos agropecuários, em caráter estritamente emergencial.

Art. 3º Os Requisitos Técnicos Obrigatórios ou Recomendados para Certificação de Unidades Armazenadoras em Ambiente Natural e o Regulamento de Avaliação da Conformidade das Unidades Armazenadoras, serão revisados para adequação às alterações constantes desta Instrução Normativa.

Art. 4º A revisão estabelecida no art. 3º entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER ROSSI