Instrução Normativa SDA nº 41 de 30/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2009

Aprova os requisitos fitossanitários para importação de sementes de algodão (Gossypium hirsutum) (Categoria 4, Classe 3), produzidas na África do Sul.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 9º e 42, Anexo I, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, tendo em vista o disposto na Portaria Ministerial nº 641, de 3 de outubro de 1995, no Decreto nº 885, de 31 de agosto de 2005, o disposto nos Capítulos I e II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no art. 2º da Portaria nº 127, de 15 de abril de 1997, no Capítulo VIII, do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, que aprova a Ata Final da Rodada do Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais, no que diz respeito ao Acordo de Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e

Considerando ainda o resultado da Análise de Risco de Pragas e o que consta do Processo nº 21000.002491/2005-16,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de sementes de algodão (Gossypium hirsutum) (Categoria 4, Classe 3), produzidas na África do Sul.

§ 1º As sementes de algodão deverão passar pelo processo de deslintamento químico.

§ 2º No Certificado Fitossanitário, deverá ser especificado o procedimento de deslintamento químico (produto, dose ou concentração, temperatura e tempo de exposição).

Art. 2º Os envios de sementes de algodão especificados no art. 1º deverão estar acompanhados de Certificado Fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul, com as seguintes Declarações Adicionais - DAs:

I - DA15: o envio encontra-se livre dos fungos Alternaria gossypina e Gibberella xylarioides, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório; ou DA5: o local de produção de sementes de algodão foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectados os fungos Alternaria gossypina e Gibberella xylarioides;

II - DA15: o envio encontra-se livre do nematóide Ditylenchus africanus, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório.

Art. 3º As partidas importadas de sementes especificadas no art. 1º serão inspecionadas no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF) e estarão sujeitas à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais credenciados ou análise quarentenária em estações de quarentena credenciadas.

§ 1º Ocorrendo coleta de amostras, os custos do envio e das análises quarentenária e fitossanitária ficarão a cargo dos interessados.

§ 2º Ocorrendo coleta de amostras, o restante da partida ficará sob a responsabilidade do interessado, não podendo ser plantada até a conclusão das análises.

Art. 4º Detectada a presença de qualquer praga nas partidas importadas citadas no art. 1º procedentes da África do Sul, deverão ser adotados os procedimentos constantes nos arts. 10 e 11 do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal de 12 de abril de 1934.

Parágrafo único. Ocorrendo interceptações de pragas quarentenárias, a ONPF do país de origem será notificada, e a ONPF do Brasil poderá suspender as importações até a conclusão da revisão da Análise de Risco de Pragas.

Art. 5º A Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da África do Sul deverá comunicar à ONPF do Brasil qualquer alteração na condição fitossanitária das regiões de produção das sementes de algodão a serem exportadas ao Brasil.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

INÁCIO AFONSO KROETZ