Instrução Normativa SAT nº 41 de 25/07/2005

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 26 jul 2005

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 506-C do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997,

R E S O L V E

1 - Adotar como base de cálculo mínima, para efeito de antecipação e substituição tributária do ICMS relativo às operações subseqüentes com os tipos de macarrão, biscoito e bolacha constantes no Anexo Único que integra esta Instrução, os valores indicados.

2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor, no 5º (quinto) dia após a data de sua publicação, ficando revogada a anterior pertinente ao assunto.

GAB/SAT, 25 de julho de 2005.

EUDALDO ALMENDA DE JESUS

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO

Código
Tipo
Peso
Valor FOB proposto (R$)
29.01
Macarrões Comuns
01 kg
1,58
29.02
Macarrões com Semolina
01 kg
1,82
29.03
Macarrões com Ovos
01 kg
2,09
29.04
Bolachas e Biscoitos Populares (ver obs.2)
01 kg
1,95
29.05
Bolachas e Biscoitos Cream-Craker
01 kg
3,05
29.06
Bolacha e Biscoitos Recheados/A Manteiga
01 kg
3,53
29.07
Outras Bolachas e Biscoitos
01 kg
3,20

Observação 1: Incluem-se como macarrões, nas posições 29.01 a 29.03; macarrão, talharim, espaguete, massas para sopas e lasanhas, e outras similares não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo.

Observação 2: Para fins desta Instrução Normativa, classificam-se como bolachas e biscoitos populares os seguintes tipos: Doce Coco ou Coquinho, Coco Baiano e Rosquinha de Coco; Creme Maria, Mini Maisena, Palito, Fofa, Biscoleite, Cristal e Biscoito Canela.

Observação 3: Quando a mercadoria se encontrar acondicionada em embalagens que contenham pesos diferentes dos previstos neste anexo, a base de cálculo será formada tomando-se por parâmetro a proporção entre as mercadorias contidas na embalagem apresentada e o peso indicado neste anexo.

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - SAT SECRETARIA DA FAZENDA