Instrução Normativa IAT nº 40 DE 29/04/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2025

Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos aplicáveis ao licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação no âmbito do Estado do Paraná.

O Diretor–Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022. 

Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e o Decreto Estadual 9.541 de 11 de abril de 2025, o qual regulamentou a referida Lei; 

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado no Princípio n. º 15, da Declaração do Rio de Janeiro de 1992, bem como no artigo 2º, incisos I, IV e IX, da Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1.981, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o inciso XVI, art. 4º da Lei 19.848, de 03 de maio de 2019 que estabelece competências para os Secretários de Estado para propor, planejar, coordenar e sugerir a adoção de medidas de desburocratização e eficiência na gestão; 

Considerando o § 2º do art. 3º da Lei 19.857, de 29 de maio de 2019, que institui o Programa de Integridade e Compliance da Administração Pública Estadual, cujos mecanismos visam proteger o órgão e a entidade, bem como impor aos agentes públicos e políticos o compromisso com a ética, o respeito, a integridade e a eficiência na prestação do serviço público. 

Considerando o Decreto Estadual nº 2.432, de 15 de agosto de 2019 que criou o Comitê Permanente de Desburocratização, com o objetivo de identificar os principais entraves burocráticos para a categoria empresarial no Estado do Paraná e trabalhar em função de soluções, melhorando o ambiente de negócios; 

Considerando o Plano de Ação “Descomplica” da SEDEST, aprovado pelo Comitê Permanente de Desburocratização, cujo objetivo é a simplificação dos procedimentos de licenciamento; 

Considerando que o art. 3º, inc. IX, alínea “e” da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 dispõe que interesse social compreende a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; 

Considerando que o art. 3º, inc. X, alínea “b” da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 dispõe que estão compreendidas em atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

Considerando o que estabelece a Política Nacional de Irrigação Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 284, de 30 de agosto de 2001;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA 357, de 17 de março de 2005;

Considerando o que estabelece a Resolução CONAMA Nº 503 DE 14/12/2021;

Considerando a necessidade de adotar critérios diferenciados e procedimentos alternativos para o licenciamento ambiental;

Considerando a necessidade de compatibilização do processo de licenciamento com as necessidades do Programa Estadual de Irrigação;

RESOLVE

Art. 1º Estabelecer requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos para o Licenciamento Ambiental de empreendimentos de irrigação no Estado do Paraná.

CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS DE IRRIGAÇÃO

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa consideram–se os seguintes métodos de irrigação para empreendimentos no Estado do Paraná:

I – Irrigação por Aspersão: pivô central, autopropelido, convencional e outros;

II – Irrigação Localizada: gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros;

III – Irrigação por Superfície: sulco, inundação, faixa e outros métodos que utilizam gravidade e;

IV – Outros métodos tecnologicamente equivalentes, desde que comprovada sua eficiência hídrica e baixo impacto ambiental.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa consideram–se as seguintes definições: 

I – empreendimento de irrigação: conjunto integrado de obras, infraestruturas e atividades necessárias à operação de um sistema de irrigação, compreendendo: estruturas de captação, reservatórios (exceto barragens), adução e distribuição de água; vias de acesso internas; áreas de cultivo; e demais intervenções essenciais à produção agrícola irrigada, desde que implantadas em áreas de uso consolidado; 

II – método de irrigação: é a forma pela qual a água pode ser aplicada às culturas; 

III – Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, como Plano de Controle Ambiental, Projeto de Controle de Poluição Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada; 

IV – medidor de vazão: é um instrumento usado para medir a taxa de vazão, linear ou não linear, da massa ou do volume de um líquido ou um gás; 

V – Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

VI – Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VII – responsável técnico: profissional especializado na área de abrangência do sistema, responsável pelos projetos, orientação, documentação técnica, citados nesta Instrução Normativa; 

VIII – Sistema de Gestão Ambiental – SGA: módulo Licenciamento - sistema informatizado para emissão de licenças ambientais, permitindo aos usuários a requisição de licenças pela internet, além de disponibilizar consultas e outras informações. É integrada com uma base de dados georreferenciados que serve de apoio à tomada de decisão na emissão de pareceres e laudos técnicos, bem como na decisão administrativa, além de dar suporte aos módulos de monitoramento e fiscalização;

IX – Relatório Ambiental Prévio – RAP: documento técnico integrante do processo de licenciamento ambiental, podendo ser exigido para a emissão da Licença Ambiental Prévia. O RAP tem como finalidade avaliar a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades com potencial ou efetivo impacto poluidor, considerando aspectos físicos, biológicos, socioeconômicos e urbanísticos. Além de identificar os impactos ambientais decorrentes da implantação do projeto, o relatório propõe, a partir de uma abordagem holística, medidas mitigadoras para minimizar esses impactos, assegurando a sustentabilidade e a conformidade ambiental do empreendimento; 

X – Memorial de Caracterização do Empreendimento – MCE: documento técnico que descreve as características, métodos, infraestrutura e impactos de um sistema de irrigação, detalhando fontes de água, tecnologias usadas, eficiência hídrica e medidas sustentáveis; 

XI – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação - PTSI: documento que especifica o planejamento e a implementação de sistemas de irrigação, detalhando o dimensionamento, os métodos empregados, a infraestrutura necessária, a demanda hídrica e a eficiência no uso da água; 

XII – Plano de Controle Ambiental - PCA: conjunto de medidas e ações para prevenir, controlar e mitigar os impactos ambientais de um empreendimento; 

XIII – Plano de Gestão de Recursos Hídricos: estratégia para o uso sustentável da água, garantindo sua disponibilidade e qualidade ao longo do tempo;

XIV – Relatório de Caracterização Ambiental da Área: documento que descreve as condições ambientais de uma área, incluindo aspectos físicos, biológicos e socioeconômicos; 

XV – Plano de Monitoramento Ambiental: programa para acompanhar e avaliar os impactos ambientais de um empreendimento, com indicadores e frequência definidos;

XVI – Estudo de Viabilidade Ambiental: análise que avalia a compatibilidade de um projeto com as normas ambientais e sua sustentabilidade; 

XVII – Estudo de Impacto de Captação de Água - EICA: avaliação dos efeitos da captação de água sobre os recursos hídricos e ecossistemas associados;

XVIII – Plano de Uso Sustentável da Água: diretrizes para o uso eficiente e conservação da água em atividades produtivas; 

XIX – Plano de Conservação do Solo e Água - PCSA: medidas para prevenir a erosão, degradação do solo e garantir a conservação dos recursos hídricos; 

XX – Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA: documento que formaliza o compromisso de recuperar áreas degradadas por um empreendimento; 

XXI – Certidão de Regularidade Ambiental: documento que atesta o cumprimento das obrigações ambientais por parte de um empreendimento; 

XXII – Relatórios de Monitoramento Ambiental: documentos periódicos que registram os resultados das atividades de monitoramento ambiental, conforme o plano estabelecido. 

CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para os fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação os seguintes atos administrativos: 

I – Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC: autoriza a instalação e a operação empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré–condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação; 

II – Licença Ambiental Simplificada – LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

III – Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, desde que a soma da área irrigada existente com a nova área a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA; 

IV – Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

V – Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VI – Licença Prévia de Ampliação – LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; 

VII – Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes; 

VIII – Licença de Instalação de Ampliação – LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação – LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes; 

IX – Licença de Instalação de Regularização – LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação – LO; 

X – Licença de Operação – LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; 

XI – Licença de Operação de Ampliação – LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação – LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação – LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; 

XII – Licença de Operação de Regularização – LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

XIII – Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente; 

XIV – Autorização Florestal – AF: Autorização Florestal – AF: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental;

XV – Outorga de Recursos Hídricos: ato administrativo mediante o qual a autoridade outorgante declara a disponibilidade de água para os usos requeridos e faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º Para os fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental: 

I – Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia – LP, a Licença de Instalação – LI e a Licença de Operação – LO do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;

II – Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento de ampliações e/ou diversificações do empreendimento que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Operação de Ampliação - LOA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Instalação de Ampliação - LIA; 

III – Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser: 

a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;

b) Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS.

IV – Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:

a) nunca obtiveram licenciamento; 

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

c) cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente. 

V – Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;

VI – Autorização: procedimento que gera o ato administrativo discricionário a ser emitido para execução de obras, atividades, pesquisas e serviços não enquadrados nas outras modalidades. 

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA O ENQUADRAMENTO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 6º Para efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos de irrigação serão licenciados de acordo com o porte e seu sistema de criação. 

Seção I - Da Definição do Método de Irrigação

Art. 7º Para efeitos desta Instrução Normativa, os empreendimentos de irrigação serão licenciados de acordo com o método de irrigação:

I – irrigação de aspersão; 

II – irrigação de localizada; e

III – irrigação de superfície.

Seção II - Da Definição do Porte e Enquadramento

Art. 8° Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte dos empreendimentos de irrigação é definido considerando sua aplicação de acordo com as tabelas constantes do ANEXO I. 

Art. 9° Havendo qualquer alteração nas características do porte do empreendimento que implique na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor. 

Seção III - Da Definição dos Estudos Ambientais

Art. 10 Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos de irrigação, devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas tabelas constantes do ANEXO I.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC

Art. 11 Os requerimentos para Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – Certidão do Município declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V – Declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

VII – Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO III, acompanhado da respectiva ART (Anotação de Responsabilidade Técnica); 

VIII – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados; 

IX – Portaria(s) outorga prévia de uso de recursos hídricos e/ou Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga, para utilização de recursos hídricos subterrâneo;

X – Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;

XI – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

XII – Declaração do responsável técnico pelo licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; 

XIII – extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

§ 1º A LAC não se aplica quando houver necessidade de supressão vegetal ou intervenção em Área de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal, sendo obrigatória a solicitação simultânea da Licença Ambiental Simplificada – LAS e da Autorização Florestal. 

§ 2º A LAC não se aplica quando houver captação em corpo hídrico superficial natural ou escavação de reservatórios, devendo ser requerida a Licença Ambiental Simplificada (LAS). 

§ 3º Qualquer alteração no porte ou método de irrigação deve ser comunicada ao IAT e poderá exigir adequação da licença vigente ou novo requerimento, conforme análise do órgão ambiental.

§ 4º A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável. 

Art. 12 A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente. 

Seção II - Da Licença Ambiental Simplificada – LAS

Art. 13 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada – LAS deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V – Declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

VII – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados; 

VIII – Projeto de Controle de Poluição Ambiental, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART. 

IX – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras) quando aplicável;

X – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa; 

XI - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021; 

XII – estudo de fauna, conforme instrução normativa específica; 

XIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIV – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

§ 1º Antes do início da operação do empreendimento, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente um Laudo de Conclusão da instalação dos sistemas, devidamente elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART. Esse documento deve atestar que todas as etapas de instalação dos sistemas foram executadas em conformidade com o projeto técnico aprovado, garantindo o cumprimento das normas técnicas, ambientais e de segurança aplicáveis.

§ 2º Quando for necessária a captação de água em corpo hídrico natural ou a escavação de reservatórios, essas atividades deverão ser detalhadas no PTSI. O projeto deve ser acompanhado de toda a documentação técnica pertinente, incluindo projetos complementares, memoriais descritivos e cálculos, plantas georreferenciadas e demais elementos que subsidiem a análise técnica do órgão competente. Essa documentação deve garantir a conformidade com as normas ambientais, técnicas e legais aplicáveis ao caso concreto, assegurando a viabilidade e a sustentabilidade das intervenções propostas.

§ 3º A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável. 

Art. 14 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada – LAS somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal - AF e Autorização Ambiental - AA referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna. 

Seção III - Do Licenciamento Trifásico

Art. 15 Os empreendimentos definidos no CAPÍTULO IV dessa instrução, que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente. 

Parágrafo Único. Este procedimento se aplica à novos empreendimentos.

Subseção I - Da Licença Prévia – LP

Art. 16 Os requerimentos para Licença Prévia –LP, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado ou arrendado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

VII – Memorial de Caracterização do Empreendimento - MCE, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s) conforme Termo de Referência do ANEXO I, acompanhado da respectiva ART;

VIII – Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

IX – Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa; 

X – estudo de Fauna, conforme instrução normativa específica; 

XI – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021;

XIII – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.

§ 2º Quando for necessária a captação de água em corpo hídrico natural ou a escavação de reservatórios, essas atividades deverão ser detalhadas no MCE. O memorial deve ser acompanhado de toda a documentação técnica pertinente, incluindo memoriais descritivos, plantas georreferenciadas e demais elementos que subsidiem a análise técnica do órgão competente.

§ 3º Nos casos justificados em que não for possível apresentar os documentos dos itens Ic e II, estes deverão ser entregues na solicitação da Licença de Instalação. A justificativa para o adiamento deve ser técnica, comprovando a inviabilidade de obtenção ou elaboração no prazo inicial. O órgão competente avaliará a justificativa e poderá autorizar a regularização na fase de licenciamento subsequente. 

Art. 17 Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento. 

Art. 18 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo.

Subseção II - Da Licença de Instalação –LI

Art. 19 Os requerimentos para Licença de Instalação – LI, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos; 

V - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal; 

VI - Portaria(s) de Outorga Prévia de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VII – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões)de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados; 

VIII – Projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART;

IX – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo: 

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores. 

X - Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021; 

XI – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná. 

§ 2º Quando for necessária a captação de água em corpo hídrico natural ou a escavação de reservatórios, essas atividades deverão ser detalhadas no PTSI. O projeto deve ser acompanhado de toda a documentação técnica pertinente, incluindo projetos complementares, memoriais descritivos e cálculos, plantas georreferenciadas e demais elementos que subsidiem a análise técnica do órgão competente. 

Art. 20 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação – LI somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental. 

Parágrafo Único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Subseção III - Da Licença de Operação – LO

Art. 21 Os requerimentos para Licença de Operação – LO, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

IV – laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART; 

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la;

VI – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação – LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

VII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

VIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 22 O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: 

I – o prazo de validade da Licença por Adesão e Compromisso – LAC: 

a) 02 (dois) anos para a primeira licença. Renovável;

b) 05 (cinco) anos a partir da primeira renovação.

II – o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada- LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente; 

III – o prazo de validade da Licença Prévia- LP será de 05 (cinco) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo; 

IV – o prazo de validade da Licença de Instalação- LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo; 

V – o prazo de validade da Licença de Operação- LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador.

VI – o prazo de validade da Autorização Ambiental - AA será de no máximo 02 (dois) anos. 

§ 1º As renovações e prorrogações se aplicam aos empreendimentos que não estejam vinculados aos outros empreendimentos. 

§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação – LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Resolução.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 23 A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, à Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação. 

Art. 24. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia, Licença Prévia de Ampliação, Licença de Instalação, Licença de Instalação de Ampliação e Licença de Instalação de Regularização desde que:

I – a licença esteja válida;

II – o requerente apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;

III – não ultrapasse o prazo máximo estabelecido no CAPÍTULO VII, sob pena de requerer uma nova licença de instalação. 

Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – RLAC

Art. 25 Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – RLAC deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

III – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo: 

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

V – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI Atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões)de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VII – recibo de inscrição Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR–PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12651/2012

VIII – Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

IX – Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica; 

X – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

XI – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XII – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

XIV - Declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos. 

Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada – RLAS

Art. 26 Os requerimentos para Renovação da Licença Ambiental Simplificada –LAS, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI Atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões)de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VI – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

VIII – recibo de inscrição Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR–PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12651/2012

IX – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

X – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

XII - Declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos. 

Seção III - Da Renovação da Licença de Operação – RLO

Art. 27 Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação – RLO deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior; 

III – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência; e

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

V - Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI Atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões)de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VI – Laudo de conclusão de obras, conforme Anexo VIII, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART;

VII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

IX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

X – extrato de publicação de requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

XII - Declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos.

CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 28 Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação – LO ou de Licença Ambiental Simplificada – LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada. 

Parágrafo Único. No caso de obras e/ou alterações que não resultem em modificação no método de irrigação e/ou no porte que implique mudança na modalidade de licenciamento, poderá ser requerida a Autorização Ambiental. 

Art. 29 Os requerimentos de licenciamento para ampliação deverão abranger, de forma discriminada, tanto a situação atual do empreendimento em operação quanto os detalhes do projeto de ampliação, incluindo suas novas intervenções e impactos ambientais associados.

§ 1º A análise do licenciamento de ampliação considerará a regularidade ambiental do empreendimento existente. 

§ 2º Caberá ao empreendedor demonstrar a compatibilidade ambiental entre a operação atual e o projeto de ampliação. 

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA

Art. 30 A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação – LPA.

Art. 31 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação – LASA deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – cópia da Licença anterior;

III – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal (averbada ou declarada) e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) pontos de referências;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VIII – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões)de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

IX – projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART. 

X – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

XI – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação;

XII – estudo de fauna, conforme instrução normativa específica;

XIII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIV – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

XV – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XVI – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

§ 1º Antes do início da operação do empreendimento, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente um Laudo de Conclusão da instalação dos sistemas, devidamente elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART. Esse documento deve atestar que todas as etapas de instalação dos sistemas foram executadas em conformidade com o projeto técnico aprovado, garantindo o cumprimento das normas técnicas, ambientais e de segurança aplicáveis.

§ 2º Quando for necessária a captação de água em corpo hídrico natural ou a escavação de reservatórios, essas atividades deverão ser detalhadas no PTSI. O projeto deve ser acompanhado de toda a documentação técnica pertinente, incluindo projetos complementares, memoriais descritivos e cálculos, plantas georreferenciadas e demais elementos que subsidiem a análise técnica do órgão competente. Essa documentação deve garantir a conformidade com as normas ambientais, técnicas e legais aplicáveis ao caso concreto, assegurando a viabilidade e a sustentabilidade das intervenções propostas. 

Art. 32 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna. 

Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação – LPA

Art. 33 A Licença Prévia de Ampliação - LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada – LAS Licença de Operação – LO. 

Art. 34 Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação – LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – cópia da Licença anterior;

III - mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

VIII – Estudo Ambiental definido no ANEXO I, da presente Instrução Normativa, elaborado por profissional(is) legalmente habilitado(s), acompanhado da respectiva ART; 

IX – Portaria(s) de Outorga Prévia ou de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

X – Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa; 

XI – estudo de Fauna, conforme instrução normativa específica;

XII – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável; 

XIII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

XIV – extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação – LP-A no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná.

§ 2º Quando for necessária a captação de água em corpo hídrico natural ou a escavação de reservatórios, essas atividades deverão ser detalhadas no MCE. O memorial deve ser acompanhado de toda a documentação técnica pertinente, incluindo memoriais descritivos, plantas georreferenciadas e demais elementos que subsidiem a análise técnica do órgão competente. 

§ 3º Nos casos justificados em que não for possível apresentar os documentos dos itens III e IV, estes deverão ser entregues na solicitação da Licença de Instalação. A justificativa para o adiamento deve ser técnica, comprovando a inviabilidade de obtenção ou elaboração no prazo inicial. O órgão competente avaliará a justificativa e poderá autorizar a regularização na fase de licenciamento subsequente. 

Art. 35 Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento. 

Art. 36 A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não tenha sido concedido o prazo máximo. 

Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação – LIA

Art. 37 A Licença de Instalação de Ampliação – LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação – LPA. 

Art. 38 Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação – LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI atualizado, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

IV – Projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART. 

V – número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VI – Autorização Ambiental relativa à fauna, no caso de supressão de vegetação, conforme estabelecido em instrução normativa específica ou estudo de fauna conforme estabelecido em instrução normativa específica; 

VII – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

VIII - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação – LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

IX – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

X – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa que estabelece critérios e procedimentos para autorização de supressão de vegetação nativa no Estado do Paraná, nos termos que especifica e na Instrução Normativa que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos para Estudos de Fauna em processos de Licenciamento Ambiental no Estado do Paraná. 

§ 2º Quando for necessária a captação de água em corpo hídrico natural ou a escavação de reservatórios, essas atividades deverão ser detalhadas no PTSI. O projeto deve ser acompanhado de toda a documentação técnica pertinente, incluindo projetos complementares, memoriais descritivos e cálculos, plantas georreferenciadas e demais elementos que subsidiem a análise técnica do órgão competente. 

Art. 39 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental. 

Parágrafo Único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação – LOA

Art. 40 A Licença de Operação se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação – LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação – LIA, no caso de licenciamento trifásico. 

Art. 41 Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação – LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I – cópia da Licença anterior;

II – relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

IV – laudo de conclusão de obras, conforme ANEXO IX, elaborado por profissional responsável junto ao empreendimento com a devida ART;

V – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la; 

VI – extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

VII – extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

VIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Seção V - Da Autorização Ambiental – AA

Art. 42 Na implantação de melhorias em sistemas já implantados ou execução de obras diversas deverá ser solicitada Autorização Ambiental específica, desde que não haja nenhuma alteração nas características do porte no empreendimento e/ou atividades que implique a mudança da modalidade de licenciamento.

Art. 43 A Autorização Ambiental – AA deverá ser requerida por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I – cópia da Licença de Operação/Licença Ambiental simplificada ou do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC);

II – Projeto Técnico da implantação de melhorias ou execução de obras diversas, apresentado de acordo com as diretrizes a serem disponibilizada pelo IAT;

III – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo: 

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal (averbada ou declarada) e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

IV – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252/2025;

V – Certidão Municipal, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística básica, ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

VI – Recibo de inscrição Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR–PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12651/2012

VII – Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII – Cadastro Técnico Federal (CTF) de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 23 de agosto de 2021; 

IX – Em caso de readequação de sistemas já implantados, deverá conter o projeto anterior e o relatório com a situação atual do sistema, justificando o motivo da readequação; e 

X – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 44 O estudo ambiental e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.

Art. 45 A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos: 

I – nunca obtiveram licenciamento;

II – estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III – estar em implantação ou operação com a respectiva licença vencida;

IV – cuja implantação ou funcionamento tenha ocorrido anteriormente à obrigatoriedade do licenciamento ambiental estabelecido em legislação vigente. 

Art. 46 As licenças de regularização somente serão emitidas quando houver viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade. 

I – na hipótese de não haver viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa.

II – o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, mencionado no § 1º, fixará a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença. 

III – a regularização não impede a imposição de infração administrativa ambiental e a consequente lavratura de Auto de Infração Ambiental. 

Art. 47 A Licença de Regularização estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado. 

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR

Art. 48 Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo. 

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo: 

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural; 

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II; 

V – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

VII – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VIII – Projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART. 

IX – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável; 

X – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA; 

XI - Portaria(s) de Outorga Prévia de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

XII – declaração de responsabilidade técnica, de cargo e função, ou equivalente, conforme determina Lei Estadual 16.346, de 18 de dezembro de 2009 ou outra que venha a substitui-la; 

XIII – extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XIV – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

§ 1º Antes do início da operação do empreendimento, deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente um Laudo de Conclusão da instalação dos sistemas, devidamente elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART. Esse documento deve atestar que todas as etapas de instalação dos sistemas foram executadas em conformidade com o projeto técnico aprovado, garantindo o cumprimento das normas técnicas, ambientais e de segurança aplicáveis.

§ 2º Quando for necessária a captação de água em corpo hídrico natural ou a escavação de reservatórios, essas atividades deverão ser detalhadas no PTSI. O projeto deve ser acompanhado de toda a documentação técnica pertinente, incluindo projetos complementares, memoriais descritivos e cálculos, plantas georreferenciadas e demais elementos que subsidiem a análise técnica do órgão competente. Essa documentação deve garantir a conformidade com as normas ambientais, técnicas e legais  aplicáveis ao caso concreto, assegurando a viabilidade e a sustentabilidade das intervenções propostas. 

§ 3° A Licença Ambiental Simplificada de Regularização – LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga. 

Art. 49 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental. 

Parágrafo Único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção I - Da Licença de Instalação de Regularização – LIR

Art. 50 Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização – LIR deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo: 

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II; 

V – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

VII– Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

VIII – Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados; 

IX – Projeto de Controle de Poluição Ambiental atualizado, incluindo medidas de conservação do solo e da água, além do monitoramento do uso hídrico, elaborado conforme as diretrizes do ANEXO VIII por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da respectiva ART. 

X – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável; 

XI – extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986; 

XII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Parágrafo Único. Quando for necessária a captação de água em corpo hídrico natural ou a escavação de reservatórios, essas atividades deverão ser detalhadas no PTSI. O projeto deve ser acompanhado de toda a documentação técnica pertinente, incluindo projetos complementares, memoriais descritivos e cálculos, plantas georreferenciadas e demais elementos que subsidiem a análise técnica do órgão competente. 

Art. 51 Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Regularização - LIR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo Único. A LI contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção III - Da Licença de Operação de Regularização – LOR

Art. 52 A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação. 

Art. 53 Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização – LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:

I - dados e documentações de identificação de empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

3. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II – mapa de situação do empreendimento, com imagem atualizada, em Datum SIRGAS 2000, projeção UTM e contendo, no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural;

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos e a indicação dos pontos de captação outorgados;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal e maciços florestais remanescentes;

f) vias de acesso principais;

g) pontos de referência;

h) arquivos vetoriais (formato .kml/.kmz) dos componentes exigidos nas alíneas anteriores.

III – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento; 

IV – Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II; 

V – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos; 

VI – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural; 

VII– Projeto Técnico para Sistemas de Irrigação – PTSI, apresentado de acordo com o Termo de Referência do ANEXO IV, elaborado por profissional(is) habilitado(s) e acompanhado da(s) respectivas ART(s) – Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica dos profissionais habilitados;

VIII – Projeto de Controle de Poluição Ambiental, apresentado de acordo com as diretrizes do ANEXO VIII, elaborado por profissional (is) habilitado (s) acompanhado da respectiva ART; 

IX - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras); 

X – manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XI – Certificado de Regularidade do empreendedor junto ao Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) do IBAMA;

XII– extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII – recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT. 

Parágrafo Único. A Licença de Operação de Regularização – LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.

CAPÍTULO XI - OUTORGA DE USO RECURSOS HÍDRICOS

Art. 54 Os atos administrativos correspondentes à emissão de Outorga Prévia de Uso de Recursos Hídricos, Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e Uso Independente de Recursos Hídricos devem seguir os procedimentos em conformidade com a legislação vigente. 

Art. 55 Para os fins de concessão/renovação de outorgas, será obrigatória a instalação e operação de dispositivos de medição para controle de vazão captada e as horas de funcionamento. 

Art. 56 A Licença de Operação de Regularização – LOR, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Portaria de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos e/ou a Declaração de Uso Independente de Outorga. 

CAPÍTULO XII - ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 57 É obrigatória a instalação de sistema de controle de vazão de captação/recalque de água em empreendimentos para os fins de concessão/renovação de Licenciamentos ou Licença Ambiental por Adesão e Compromisso, que permita ao Órgão Ambiental proceder ao monitoramento do volume de água consumido e outorgado.

Art. 58 As captações superficiais que envolvem barragem no recurso hídrico devem, obrigatoriamente, apresentar a Outorga de Barragem ou, quando aplicável, a Declaração de Intervenção Independente de Outorga. 

CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59 Os casos omissos em relação ao licenciamento de empreendimentos de irrigação serão definidos pelo órgão ambiental.

Art. 60 Caso haja necessidade, o órgão ambiental competente solicitará, a qualquer momento, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, assim como, anotação ou registro de responsabilidade técnica pela implantação e conclusão de eventuais estudos ambientais. 

Art. 61 A concessão da Licença Ambiental não substitui alvarás e/ou certidões de qualquer natureza que possam ser exigidos pela legislação federal, estadual ou municipal. 

Art. 62 O órgão ambiental competente poderá complementar os critérios estabelecidos na presente Instrução Normativa de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental. 

Art. 63 Quando da necessidade de manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão ambiental licenciador, tais como: Fundação Nacional do Índio - FUNAI; Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; Conselho Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico - CEPHAM; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, entre outros, será observado o procedimento estabelecido no Decreto Estadual 9.541 de 11 de abril de 2025, sem prejuízo das exigências específicas de cada órgão. 

Art. 64 Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

Art. 65 O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas naLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, da Lei Federal 6.938, de 1981, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos.

Art. 66. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor–Presidente do Instituto Água e Terra

RELAÇÃO DOS ANEXOS