Instrução Normativa DETRAN/ES nº 40-N DE 01/07/2022

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 05 jul 2022

Dispõe sobre alteração da Instrução de Serviço N DETRAN/ES nº 165 de 2016.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Sando - DETRAN|ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei nº 9.503/97 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DIOES em 27 de dezembro de 1969;

Considerando a amplitude das alterações no processo de alienação dos veículos apreendidos pelo DETRAN|ES e pela PCES, propostas pela Comissão Especial de Leilão On-line nos autos do processo 2022-42VH9.

Considerando a sobrecarga de veículos atualmente depositados no Pátio Central, conforme mensagens expedidas pelos Servidores responsáveis pela gestão daquela instalação e que as remoções decorrentes das fiscalizações viárias e das atividades de polícia judiciária continuam ocorrendo.

Considerando a necessidade de se padronizar os procedimentos para a identificação fidedigna dos veículos a serem alienados.

Resolve:

Art. 1º alterar o parágrafo único do artigo 50 e os artigos 51 e 53 da Instrução de Serviço 165/2016 do DETRAN/ES, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. (.....)

Parágrafo único. Se não houver arrematação dos bens leiloados eletronicamente não caberá ao DETRAN|ES a remuneração de quaisquer dos serviços prestados, incluindo aqueles acessórios de avaliação e vistoria, ressalvados os veículos retirados do leilão por ordem do próprio DETRAN/ES;

Art. 51. Quando da definição do valor mínimo de venda dos veículos, a ser definido pelo DETRAN|ES, ao valor estabelecido no laudo de avaliação, deverão ser incluídos os valores referentes aos serviços de avaliação e vistoria que efetivamente tenham sido executados pelo credenciado, limitado aos valores constantes da tabela a seguir:

"

Tipo de Veículo Serviço de Avaliação Serviço de Vistoria Eletrônica Veicular (SIMPLIFICADA)
Veículo de duas ou três rodas 33,25 VRTE 15,86 VRTE
Veículo de quatro rodas ou mais, com até 3.500 kg 33,25 VRTE 15,86 VRTE
Veículo de quatro rodas ou mais, acima de 3.500 kg 33,25 VRTE 15,86 VRTE

Art. 53. O serviço de avaliação poderá ser realizado por lote, enquanto o serviço de vistoria deverá ser realizado por veículo;

Art. 2º Acrescentar o artigo 53-A a instrução de serviço 165/2016.

Art. 53-A. Vistoria Eletrônica Simplificada, terá por objeto o registro das informações de Identificação Veicular (GRUPO 1 - IDENTIFICAÇÃO VEICULAR), conforme Modelo de Informações de Vistoria Veicular vigente e será utilizada na realização dos leilões.

Art. 3º Alterar o caput do artigo 55 e o § 2º do artigo 56 da Instrução de Serviço 165/2016, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 55. Sobre o valor da arrematação, além do valor da vistoria eletrônica e avaliação, incidirá o custo referente ao conjunto dos serviços prestados e da disponibilização e operação sistêmica da ferramenta de leilão eletrônico on-line, limitado a dez por cento, cabendo ao arrematante o pagamento destes custos diretamente a empresa credenciada.

Art. 56. (.....)

§ 2º O DETRAN|ES fiscalizará as operações através de Coordenação de Leilão de Veículos."

Art. 4º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Vitória, 1 de julho de 2022.

HARLEN DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES