Instrução Normativa CRE/GAB nº 40 DE 13/12/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 14 dez 2018

Disciplina os procedimentos relativos a retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD, cuja apuração tenha gerado débito de ICMS objeto de inscrição em Dívida Ativa ou parcelamento.

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,

DETERMINA

Art. 1º. A retificação de Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, cuja apuração implique em redução do débito do ICMS anteriormente declarado, que esteja inscrito em Dívida Ativa ou parcelado, deverá observar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º. O contribuinte que necessitar retificar EFD ICMS/IPI deverá protocolar requerimento na unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE de sua circunscrição, instruído com os seguintes documentos:

I - capa de processo gerado por meio da área restrita do Portal do Contribuinte, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN (www.sefin.ro.gov.br), com o tipo de serviço REGULARIZAÇÃO SPED DÍVIDA ATIVA/PARCELAMENTO (código 136);

II - requerimento, assinado pelo representante legal, com justificativa para redução do valor do débito do ICMS declarado e com solicitação de exclusão do registro de Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, conforme o caso, além de endereço de e-mail a ser enviada a autorização de retificação;

III - relatório de apuração de ICMS emitido pelo Programa Validador e Assinador - PVA da EFD ICMS/IPI, referente ao arquivo retificador;

IV - comprovante do recolhimento de 01 (uma) UPF/RO.

Art. 3º. A unidade de atendimento da CRE que recepcionar o processo, após análise da documentação e regularidade do pedido, especialmente se ele está sendo formulado dentro do prazo previsto no § 3º do artigo 106 do Anexo XIII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 05 de abril de 2018, deverá encaminhá-lo para Gerencia de Arrecadação - GEAR.

Art. 4º. A GEAR deverá:

I - excluir o lançamento objeto de retificação do registro de inscrição em Dívida Ativa, quando o débito estiver inscrito em Dívida Ativa;

II - desvincular os pagamentos realizados por meio das guias de parcelamento e cancelar o parcelamento, quando o débito objeto da retificação estiver parcelado;

III - comunicar a Procuradoria de Ativos Financeiros, seção da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia - PGE/PAF sobre a exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa, na hipótese do inciso I; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - comunicar a Procuradoria da Dívida Ativa, seção da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia – PGE/PDA sobre a exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa, na hipótese do inciso I;

IV - vincular os valores recolhidos por meio das guias de parcelamento ao lançamento gerado por conta da recepção do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI, quando for o caso, na hipótese do inciso II.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021):

§ 1º. A exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa referida no inciso I será realizada pelo prazo de 05 (cinco) dias, a fim de possibilitar o envio e recepção pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021):

§ 2º. Na hipótese do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI não ser recepcionado pelo SITAFE, no prazo referido no § 1º, por negligência do contribuinte, o registro de exclusão mencionado no inciso I será revertido.

§ 3º. A comunicação referida no inciso III será realizada após a efetiva recepção do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI.

§ 4º. Na hipótese da origem do parcelamento referido no inciso II ser composta por mais de um lançamento, a vinculação mencionada no inciso IV será realizada preferencialmente nos lançamentos que estiverem vendidos há mais tempo.

Art. 5º. Após ser efetuada a exclusão da Dívida Ativa ou o cancelamento do parcelamento, a GEAR enviará e-mail à Gerência de Fiscalização - GEFIS, com cópia para o e-mail informado no requerimento do contribuinte, para autorização do arquivo EFD ICMS-IPI. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º. Após ser feita a exclusão da dívida ativa ou o cancelamento do parcelamento, o processo deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização - GEFIS para a autorização de retificação, quando decorridos mais de 90 dias do período de apuração a que se referir a retificação.

§ 1º. Após a autorização prevista no caput, a GEFIS informará ao contribuinte e à GEAR, via e-mail, acerca da autorização inserida no sistema para a retificação do referido arquivo, sendo que o contribuinte terá o prazo de 05 (cinco) dias para envio do arquivo retificador EFD/ICMS/IPI. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021).

§ 2º. Na hipótese do arquivo retificador da EFD ICMS/IPI não ser recepcionado, pelo SITAFE, no prazo constante no § 1º, por negligência do contribuinte, o registro de exclusão mencionado no inciso I do artigo 4º será revertido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 17 DE 09/03/2021).

Art. 6º. Ajuste de período anterior que implique em aumento do ICMS declarado, inscrito ou não em Dívida Ativa ou parcelado, deve ser realizado na EFD ICMS/IPI do mês em que verificado, de acordo com as orientações constantes em ato do Coordenador Geral da Receita Estadual.

Art. 7º. A exclusão do registro de inscrição em Dívida Ativa para fins de retificação, nos termos desta Instrução Normativa, não dispensa o contribuinte do pagamento dos emolumentos cartorários, custas processuais e eventuais honorários quando o crédito estiver protestado ou sendo executado na via judicial, conforme o caso.

Parágrafo Único. Após a efetivação da retificação, o contribuinte ou seu representante legal deve dirigir-se à PGE de sua circunscrição para obter informações sobre os emolumentos, custas e eventuais honorários.

Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR LUÍS SALLES DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual substituto