Instrução Normativa SEF nº 40 de 01/10/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 04 out 2010

Dispõe sobre a atribuição e utilização de créditos do Tesouro do Estado pelas entidades alagoanas de assistência social, sem fins lucrativos, no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas e dá outras providencias.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.073, de 13 de novembro de 2008, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º A entidade alagoana de assistência social, sem fins lucrativos, que pretender ser favorecida pelos créditos do Tesouro concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas, instituído pela Lei nº 6.991, de 24 de outubro de 2008, relativamente a valores contidos em documento fiscal que não indique consumidor, deverá estar previamente cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. O cadastramento deverá ser solicitado por requerimento à Coordenadoria de Comunicação e Educação Fiscal com os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto social;

II - cópia da publicação do ato de reconhecimento de utilidade pública na esfera estadual e municipal; (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 24, de 30.06.2011, DOE AL de 04.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - cópia da publicação do ato de reconhecimento de utilidade pública na esfera estadual, federal e municipal;"

III - cópia da ata de posse da atual diretoria;

IV - atestado emitido pelo juiz de direito ou pelo representante do Ministério Público da comarca ou pelo Conselho de Assistência Social, comprovando o seu efetivo funcionamento;

V - cópia do CNPJ do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A entidade cadastrada nos termos do art. 1º poderá:

I - cadastrar senha de acesso ao site da "Nota Fiscal Alagoana", no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov/nfa, nos termos da IN SEF nº 36, de 13 de novembro de 2008;

II - inscrever documento fiscal recebido de fornecedores ou consumidores que não indique o CPF ou CNPJ do consumidor, no site da "Nota Fiscal Alagoana", no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov/nfa, para que possa ser favorecida pelos créditos de que trata o art. 1º;

III - acompanhar se o documento fiscal cadastrado em seu nome foi devidamente registrado pelo fornecedor;

IV - participar de sorteios, no âmbito do programa, nos termos da Instrução Normativa SEF nº 036, de 2008;

V - efetuar a reclamação da ausência do registro eletrônico do documento fiscal - REDF referente ao documento fiscal sem identificação.

§ 1º A inscrição de documento fiscal, de que trata o inciso II, poderá ser feita pela entidade até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição do bem, mercadoria ou serviço.

§ 2º A reclamação referente à falta do REDF de documento fiscal inscrito pela entidade poderá ser efetuada até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu a aquisição da mercadoria, bem ou serviço, no site da Nota Fiscal Alagoana, no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov/nfa, mediante uso de senha pessoal.

Art. 3º A entidade poderá receber créditos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de Alagoas quando:

I - o consumidor inscrever a entidade como favorecida pelo crédito relativo a documento fiscal emitido em razão da aquisição de mercadorias, bens ou serviços até o dia 20 do mês subseqüente ao da aquisição, desde que o documento fiscal não indique o CNPJ ou CPF do consumidor;

II - a pessoa que tenha recebido créditos no âmbito do programa efetue transferência destes créditos à entidade, na forma prevista na alínea "a" do inciso III do art. 22 da Instrução Normativa SEF nº 036, de 2008.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá regularmente divulgar o valor dos créditos atribuídos a cada entidade favorecida.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o inciso V do art. 2º somente a partir de 1º de outubro de 2010.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, GSEF, em Maceió, 01 de outubro de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda