Instrução Normativa MAPA nº 40 DE 04/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2007
Estabelece os requisitos sanitários para a importação de sêmen bovino e bubalino oriundo de países extramercosul.
(Revogado pela Instrução Normativa MAPA Nº 36 DE 27/10/2015):
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº 21000.006025/2003-48, resolve:
Art. 1º Estabelecer os REQUISITOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO ORIUNDO DE PAÍSES EXTRAMERCOSUL, na forma dos Anexos desta Instrução Normativa.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto nesta Instrução Normativa, e a critério do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), permanecerão vigentes os acordos sanitários bilaterais já estabelecidos acerca da matéria, naquilo que não conflitarem.
Parágrafo único. Novos acordos sanitários poderão ser firmados, desde que não contrariem o disposto na presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
REQUISITOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO ORIUNDO DE PAÍSES EXTRAMERCOSUL CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Brasil somente importará sêmen coletado em Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS), registrado e aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.
Parágrafo único. Para aprovar o CCPS, o Serviço Veterinário Oficial do país exportador considerará as "CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS CENTROS DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL", bem como as "CONDIÇÕES APLICÁVEIS AOS LABORATÓRIOS DE SÊMEN", descritas no apêndice referente ao "SÊMEN BOVINO" do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.
Art. 2º Todo sêmen a ser importado pelo Brasil deverá estar acompanhado de Certificado Sanitário, emitido na língua oficial do país exportador e em português, assinado ou endossado por veterinário do Serviço Veterinário Oficial do país exportador, atendendo às exigências sanitárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Art. 3º O modelo de certificado sanitário a ser utilizado nas importações de sêmen bovino e bubalino de que trata esta Instrução Normativa, conterá as informações mínimas dispostas no Anexo II e deverá ser submetido à aprovação prévia pelo MAPA.
Art. 4º Toda importação de sêmen deverá ser previamente autorizada pelo MAPA.
Art. 5º A condição de um país livre de uma determinada doença dispensa a realização dos testes e vacinações para a referida doença.
§ 1º Para realizar a certificação de país livre, o país exportador deverá apresentar um trabalho consistente seguindo as recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
§ 2º A declaração de país livre de doença deverá ser incluída no documento de certificação, em substituição à realização de teste e vacinações.
Art. 6º No momento da constituição do processo de importação na Superintendência Federal de Agricultura, o interessado deverá apresentar cópia do teste de tipagem de DNA ou tipagem sangüínea do doador.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES SANITÁRIAS DO PAÍS EXPORTADOR
Art. 7º O país exportador deverá estar livre de febre aftosa, com ou sem vacinação, peste bovina, pleuropneumonia contagiosa bovina (mycoplasma mycoides mycoides - colônias pequenas) e dermatose nodular contagiosa bovina, de acordo com as recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
Parágrafo único. No caso de zonificação para as doenças especificadas no caput deste artigo, o Serviço Oficial do país exportador certificará que o sêmen foi coletado e processado em um CCPS localizado em uma zona livre conforme o estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
CAPÍTULO III
DOADORES DE SÊMEN
Art. 8º Os doadores de sêmen deverão ser nascidos e criados no país exportador ou ter permanecido naquele por um período mínimo de 60 (sessenta) dias antes da colheita do sêmen.
Art. 9º Os doadores não devem apresentar nenhuma evidência clínica de doença transmissível pelo sêmen 30 (trinta) dias anteriores à colheita, no dia da colheita, bem como 30 (trinta) dias subseqüentes à colheita.
CAPÍTULO IV
TESTES DE DIAGNÓSTICO
Art. 10. A colheita de material para realização dos exames laboratoriais requeridos pelo MAPA deverá ser supervisionada por Veterinário Oficial ou credenciado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.
Art. 11. Os testes de diagnóstico requeridos pelo MAPA deverão ser realizados em laboratório oficial ou em laboratório aprovado pelo Serviço Veterinário Oficial do país exportador.
Art. 12. O sêmen deverá ser coletado em um CCPS que cumpra as "CONDIÇÕES APLICÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DE TESTES DE TOUROS E DE ANIMAIS UTILIZADOS COMO MANEQUIM", conforme estabelecido no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, ou em um CCPS que adote a sistemática de testar os animais que ingressam no centro e no rebanho residente, com resultados negativos, conforme especificado a seguir:
I - durante a pré-quarentena no rebanho de origem dos animais:
a) BRUCELOSE: teste de AAT ou teste de Fixação de Complemento;
b) TUBERCULOSE: tuberculinização intradérmica cervical ou escapular com tuberculina PPD bovino, teste comparativo com PPD bovino e aviário ou teste na prega ano-caudal com tuberculina forte.
II - durante a quarentena antes de ingressar no rebanho residente:
a) BRUCELOSE: teste de AAT ou teste de Fixação de Complemento;
b) TUBERCULOSE: tuberculinização intradérmica cervical ou escapular com tuberculina PPD bovino, teste comparativo com PPD bovino e aviário ou teste na prega ano-caudal com tuberculina forte;
c) CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA (Campylobacter fetus subsp. venerealis): em animais com idade superior a 6 (seis) meses são realizados 3 (três) testes de cultivo de material prepucial, coletado com intervalos mínimos de 7 (sete) dias, e em animais com idade inferior a 6 (seis) meses ou que foram mantidos até essa idade em um grupo do mesmo sexo, é realizado somente um teste; ou um teste de imunofluorescência;
d) TRICOMONOSE (Trichomonas fetus): em animais com idade superior a 6 (seis) meses são realizados 3 (três) testes de cultivo de material prepucial, coletado com intervalos mínimos de 7 (sete) dias, e em animais com idade inferior a 6 (seis) meses ou que foram mantidos até essa idade em um grupo do mesmo sexo, é realizado somente um teste;
e) DIARRÉIA VIRAL BOVINA (BVD): teste negativo de isolamento e identificação do agente por imunofluorescência ou imunoperoxidase em amostra de sangue total, ou teste de ELISA para detecção de antígeno ou teste de PCR na pré-quarentena ou na quarentena.
Parágrafo único. Durante a permanência no rebanho residente do centro, devem ser realizados os seguintes testes a cada doze meses, conforme especificado abaixo, com resultados negativos:
I - BRUCELOSE: teste de AAT ou teste de Fixação de Complemento;
II - TUBERCULOSE: tuberculinização intradérmica cervical ou escapular com tuberculina PPD bovino, teste comparativo com PPD bovino e aviário ou teste na prega ano-caudal com tuberculina forte;
III - CAMPILOBACTERIOSE GENITAL BOVINA (Campylobacter fetus subsp. venerealis): um teste de cultivo de material prepucial ou imunofluorescência;
IV - TRICOMONOSE: um teste de cultivo de material prepucial;
V - DIARRÉIA VIRAL BOVINA: teste negativo de isolamento e identificação do agente por imunofluorescência ou imunoperoxidase em amostra de sangue total, ou teste de ELISA para detecção de antígeno ou teste de PCR.
CAPÍTULO V
TESTES DE DIAGNÓSTICO COMPLEMENTARES
Art. 13. Quando o sêmen destinar-se à importação pelo Brasil, um dos seguintes procedimentos deverá ser adotado para as doenças relacionadas abaixo:
I - RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA (IBR): submeter uma amostra de soro sanguíneo de cada doador do sêmen ao teste de vírus neutralização ou ao teste de ELISA, no mínimo 21 (vinte e um) dias após a última coleta do sêmen; ou submeter uma alíquota de sêmen congelado de cada partida destinada à exportação à prova de isolamento viral ou à prova de PCR, com resultado negativo; ou
II - LÍNGUA AZUL: submeter uma amostra de soro sanguíneo de cada doador do sêmen ao teste de imunodifusão em gel de agar, ou ao teste de ELISA com resultados negativos no dia da primeira coleta do sêmen, e novamente entre 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após a última coleta do sêmen; ou submeter uma amostra de sangue total de cada doador do sêmen, coletada a cada 28 dias, ao teste de PCR; ou submeter uma alíquota de sêmen congelado de cada partida destinada à exportação à prova de PCR, com resultado negativo.
CAPÍTULO VI
COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN
Art. 14. O sêmen deverá ser coletado em local que atenda às recomendações referentes às "CONDIÇÕES APLICADAS PARA A COLETA DE SÊMEN" e processado em local que atenda às "CONDIÇÕES APLICADAS PARA O MANUSEIO E PROCESSAMENTO DE AMOSTRAS DE SÊMEN NO LABORATÓRIO", descritas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.
Art. 15. O sêmen deverá ser acondicionado em palhetas identificadas individualmente, de acordo com as recomendações do Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, e armazenado por um período mínimo de 30 (trinta) dias antes da importação para o Brasil, sob os cuidados do Veterinário Oficial responsável pelo CCPS.
CAPÍTULO VII
ADIÇÃO DE ANTIBIÓTICOS AO SÊMEN
Art. 16. Para cada mililitro do sêmen congelado, uma das seguintes misturas de antibióticos deverá ser incluída:
I - gentamicina (250µg), tilosina (50µg), lincomicina-espectinomicina (150/300µg); ou
II - penicilina (500UI), estreptomicina (500UI), lincomicina-espectinomicina (150/300µg).
Parágrafo único. Novas combinações de antibióticos poderão ser utilizadas, uma vez comprovada sua eficácia, e mediante autorização prévia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VIII
TRANSPORTE
Art. 17. Antes do embarque, o contêiner com o sêmen identificado na forma desta Instrução Normativa deverá ser lacrado com selo oficial por Veterinário Oficial do país exportador, e o número do lacre deverá ser incluído no certificado sanitário.
ANEXO II
INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVERÃO CONSTAR NOS CERTIFICADOS SANITÁRIOS PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN DE PAÍSES EXTRAMERCOSUL PELO BRASIL
Eu______________________________________________________________,
(Veterinário Oficial), certifico que:
I - IDENTIFICAÇÃO
Mercadoria:_____________________________________________________
Número da autorização de importação:________________________________
Nome do país exportador:__________________________________________
II - INFORMAÇÕES DO SÊMEN DE CADA DOADOR
Datas da colheita:________________________________________________
Identificação da palheta:___________________________________________
Número de palhetas:______________________________________________
III - INFORMAÇÕES REFERENTES A CADA DOADOR
Número de Registro:_______________________________________________
Raça:___________________________________________________________
IV - ORIGEM:
Nome e endereço do exportador:______________________________________
Nome e endereço do Centro de Coleta e Processamento do sêmen (CCPS):____
V - DESTINO:
Nome e endereço do importador:______________________________________
Data Assinatura___________________________________________________