Instrução Normativa IBAMA nº 40 de 02/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 2004
Estabelece critérios e procedimentos para as entidades que atuam com Programas de Fomento Florestal no Estado de Mato Grosso.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no Decreto nº 1.282, de 19 de outubro de 1994, e na Instrução Normativa nº 1, de 5 de setembro de 1996, do Ministério do Meio Ambiente;
Considerando a necessidade de serem adotados critérios e procedimentos, visando o cumprimento da reposição florestal, no Estado de Mato Grosso; e,
Considerando o que consta no Processo nº 02001.003717/2004-61, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para as entidades que atuam com Programas de Fomento Florestal no Estado de Mato Grosso, as quais deverão apresentar os seguintes documentos:
I - requerimento junto ao IBAMA, solicitando sua habilitação para desenvolver Programa de Fomento Florestal;
II - identificação da entidade:
a) para Associações, ata de criação, ata de posse da diretoria, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ), CPF e RG dos diretores e estatutos consolidados;
b) para empresas, contrato social, Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual, Alvará, CPF e RG dos sócios.
III - comprovante de registro no IBAMA, nas categorias:
a) Associação Florestal;
b) Cooperativa Florestal;
c) Empresa Administradora/Especializada;
IV - Programa Operacional para Execução dos Objetivos da Reposição Florestal:
a) certidão de registro no CREA do Responsável Técnico e a devida ART;
b) dimensionamento do Programa.
Parágrafo único. O IBAMA somente emitirá ofício habilitando a entidade como Administradora de Programa de Fomento Florestal, após apresentação dos documentos mencionados no caput deste artigo, e comprovação "in loco" da área de efetivo plantio, por técnicos deste Instituto, ou de órgãos conveniados ou autônomos indicados/contratados pelo IBAMA, observada sua habilitação na forma da lei.
Art. 2º Qualquer alteração havida na documentação mencionada no art. 1º desta Instrução Normativa, bem como na composição da diretoria, dos sócios e do corpo técnico, deverá ser imediatamente comunicada ao IBAMA, sob pena de suspensão de suas atividades.
Art. 3º Fica a entidade interessada no Programa de Fomento Florestal obrigada a comprovar junto ao IBAMA o levantamento da área implantada (plantio/replantio), através de Levantamento Circunstanciado - L.C (Anexo I).
§ 1º Para as entidades já habilitadas e regularizadas no IBAMA até a publicação desta Instrução Normativa, poderá ser concedido até 31 de dezembro de 2004 crédito no limite de 834.000 árvores, cujo plantio e replantio deverá ser efetivado até 31 de março de 2005, com apresentação de levantamento da área referente a quantidade de árvores comercializadas. A partir de 1º de janeiro de 2005, as mesmas deverão atender o caput deste artigo.
§ 2º Para o atendimento do disposto no § 1º, deverá ser firmado entre o IBAMA, a Administradora de Fomento e o consumidor, um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo II), assumindo o compromisso pelo plantio, sua condução e manutenção.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento referente ao pagamento pela realização da vistoria técnica.
Art. 4º As entidades habilitadas no IBAMA como Administradora de Programa de Fomento Florestal em cumprimento a reposição florestal, obterão concessão por parte do IBAMA, para gerir no máximo o volume projetado (em m³) para o corte, com base na área efetivamente plantada, desde que comprovada a execução do plantio anual, através de vistoria do IBAMA na área plantada e da sua estrutura para manutenção (própria ou terceirizada).
§ 1º Será considerado o desconto do percentual de falhas no volume projetado para o corte quando da aprovação do crédito.
§ 2º Será admitido, para plantios vinculados à reposição florestal, o espaçamento mínimo de 3x2m e que o replantio seja realizado no máximo sessenta dias após o plantio, com espécies compatíveis com a atividade da empresa consumidora.
§ 3º Para fins de aprovação do L.C será considerado, durante a vistoria, aspectos técnicos do povoamento, tais como: espécies, espaçamentos, percentual de falha, aspectos fitossanitários, combate a pragas, aceiros e estradas, prevenção e combate a incêndios, divisão e identificação de talhões, coordenadas geográficas do perímetro e dos talhões, entre outros.
§ 4º Para o cumprimento da reposição florestal da empresa consumidora, a entidade habilitada como Administradora de Programa de Fomento Florestal deverá apresentar o Termo de Vinculação da Reposição Florestal (Anexo III), em conjunto com a empresa consumidora, o qual será analisado pelo IBAMA, a fim de vincular a fração de plantio para obtenção do crédito equivalente ao seu consumo anual de matéria prima florestal.
§ 5º Após a aprovação do LC, o crédito poderá ser comercializado até no máximo dois anos após sua aprovação. Passado este prazo, haverá necessidade de nova vistoria técnica.
§ 6º Não será aprovada, a qualquer tempo, a vinculação de créditos de reposição florestal oriundos de administradoras de Programa de Fomento Florestal que estiverem em débito com o IBAMA.
Art. 5º Não será permitido transferência de créditos de reposição florestal provenientes de Termo de Vinculação de Fomento Florestal e de Levantamento Circunstanciado, exceto nos casos previstos no § 5º do art. 3º da Instrução Normativa nº 1, de 5 de setembro de 1996, do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 6º Não será permitido às pessoas físicas e jurídicas enquadradas no art. 8º da IN nº 1, de 1996, do MMA, optar pela reposição florestal através dos Programas de Fomento Florestal, exceto os consumidores sediados em outras Unidades da Federação que utilizam matéria-prima deste Estado.
Art. 7º Na eventual ocorrência de qualquer insucesso do empreendimento, seja por razões administrativas, edafo-climáticas, silviculturais ou inadimplemento dos proprietários rurais e outros fatores que impeçam a obtenção do volume(m³), deve a Administradora de Fomento repor o equivalente no ano agrícola subseqüente ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos e força maior, conforme art. 20 da IN nº 1, de 1996, do MMA.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo, acarretará na suspensão de suas atividades e o estorno do crédito de reposição concedido ao consumidor, proporcionalmente ao insucesso das áreas plantadas, além das penalidades previstas em lei.
Art. 8º A Administradora de Fomento Florestal deve apresentar ao IBAMA, anualmente até 30 de abril, o relatório/laudo das atividades executadas em cada LC, inclusive quanto às manutenções das áreas plantadas, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de dois profissionais habilitados.
§ 1º O relatório/laudo mencionado no caput deste artigo deverá estar acompanhado da assinatura de todos os consumidores que possuam frações de plantio vinculadas a cada LC, dando ciência das atividades executadas.
§ 2º A não apresentação do relatório/laudo referido no parágrafo anterior implica na suspensão de novas vinculações.
Art. 9º Para cumprimento da reposição florestal, através de plantios da espécie do gênero Hevea, somente serão aceitos novos plantios que forem projetados e conduzidos/manejados com objetivo de produção de látex e madeira, de acordo com o estabelecido com a Instrução Normativa nº 7, de 15 de dezembro de 1999.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica com débitos de reposição florestal, deverá ser notificada para o cumprimento da reposição florestal, conforme estabelecido na IN nº 1, de 1996, do MMA, ficando seus créditos e novas liberações de ATPF's suspensos, até que seja regularizada a situação.
Art. 11. O crédito para Fomento Florestal será liberado em volume (m³), podendo ser ajustado após apresentação de pelo menos três Inventários Florestais (com a devida ART), que possibilitem a prognose de volume ao ciclo de corte, os quais serão analisados e comprovados pelo IBAMA.
Art. 12. As entidades detentoras de empreendimentos vinculados à reposição florestal devem apresentar ao IBAMA inventários florestais:
I - no terceiro, quinto e sétimo ano após o plantio, com finalidades de produção de biomassa energética ou de celulose;
II - no quinto, décimo, décimo quinto e vigésimo anos, para produção de estacas, processamento de madeira, postes e outros, para os devidos ajustes de volumes.
Art. 13. Fica estabelecido que o volume para crédito de reposição florestal, será de no máximo cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare.
Parágrafo único. A Gerência Executiva I do IBAMA no Estado de Mato Grosso, poderá acatar novos parâmetros baseados em estudos técnico-científicos, devidamente homologados pela Câmara Técnica daquela Unidade e pela Diretoria de Florestas - DIREF.
Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará na aplicação de sanções previstas na legislação vigente.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 13, de 23 de outubro de 2000, da GEREX I do IBAMA/MT.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXO IROTEIRO BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DE LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO
O Levantamento Circunstanciado com finalidade de comprovar plantio para cumprimento da reposição florestal obrigatória deve ser protocolado na Gerência Executiva do IBAMA ou em uma de suas Unidades Descentralizadas, da Unidade da Federação de origem da matéria-prima florestal, em 01 (uma) via, atendendo as seguintes exigências:
1. INFORMAÇÕES GERAIS:
1.1 Requerente/Elaborador/Executor :
1.1.1 Requerente: nome, endereço completo, CGC ou CPF, registro no IBAMA/categoria (consumo e produção industrial se for o caso).
1.1.2 Elaborador: nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico, profissão, número de registro no CREA, número de visto/região, se for o caso.
1.1.3 Executor: nome, endereço completo, CGC ou CPF, responsável técnico pela supervisão e orientação técnica pela condução do povoamento, profissão, número de registro no CREA, número do visto/região, se for o caso.
1.2 Identificação da propriedade:
1.2.1 Proprietário:
1.2.2 Título de posse:
1.2.3 Denominação:
1.2.4 Número da Matrícula:
1.2.5 Cartório/lvs/fls
1.2.6 Localidade:
1.2.7 Município:
1.2.8 Inscrição de cadastro no INCRA (nº):
2. OBJETIVOS E JUSTIFICATIVAS DO LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO
3. CARACTERIZAÇÃO DO MEIO
3.1 Meio Físico
3.1.1 Clima
3.1.2 Solos
3.1.3 Hidrografia
3.1.4 Topografia
3.2 Meio Biológico
3.2.1 Vegetação
3.2.2 Fauna
3.2.3 Meio sócio-econômico
4. DESCRIÇÃO DAS ÁREAS DA PROPRIEDADE
4.1. Área total da propriedade (ha)
4.1.1 Área de reserva legal (ha)
4.1.2 Área de preservação permanente (ha) (dentro e fora da Reserva Legal)
4.1.3 Área total do L.C. (ha)
4.1.4 Área já utilizada (ha)
4.1.5 Área remanescente (ha)
4.1.6 Infra-estrutura: existente e programadas para execução
4.1.7 Banhado
4.1.8 Hidrografia
4.1.9 Rede viária
4.1.10 Coordenadas geográficas da propriedade e do L.C.
4.1.11 Outros
5. PROGRAMA DE REFLORESTAMENTO
5.1 Área plantada: Citar a área de efetivo plantio em ha com o perímetro da área plantada, ano deplantio, estradas, aceiros e caminhos.
5.2 Espécies plantadas, espaçamento, indicar o nome vulgar e científico das espécies, respectivas áreas, altura média, DAP e percentual de falhas.
5.3 Procedência das mudas: próprias ou de terceiros.
5.4 Procedência das sementes: local, produtor e grau de melhoramento.
5.5 Fertilização, correção do pH e controle fitossanitário.
5.6 Cronograma de operações de manutenção até a colheita.
5.7 Estimativas da produção de matéria-prima e previsão de corte.
5.8 Coordenadas geográficas da propriedade e área do L.C (perímetro/talhões).
5.9 Análise do solo.
Indicar o ano e estimativa de produção a ser obtida em cada desbaste, corte ou colheita por espécie, com incrementos médios anuais (Citar literatura e bibliografia consultada).
6. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS COM O LEVANTAMENTO CIRCUNSTANCIADO
6.1 - requerimento do interessado ao Gerente Executivo do IBAMA.
6.2 - prova de propriedade e certidão de inteiro teor atualizada ou prova de justa posse.(*)
6.3 - contrato de arrendamento ou comodato, averbado às margens da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, com prazo de vigência compatível com o ciclo de corte, se for o caso.
6.4 - Termo de Averbação de Reserva Legal -TRARL
6.5 - Termo de Compromisso para Averbação de Reserva Legal -TCARL, quando se tratar de justa posse.
6.6 - comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural ITR do último exercício.
6.7 - certidão emitida pelo órgão competente, confirmando a validade do documento apresentado, quando se tratar de justa posse.
6.8 - croqui de acesso à propriedade a partir da sede do município onde a mesma está localizada, com memorial descritivo.
6.9 - planta ou mapas da propriedade plotando áreas de preservação permanente, de reserva legal, áreas já exploradas e a serem exploradas, as de uso alternativo do solo e demais, área do levantamento circunstanciado, hidrografia, confrontantes, infra-estrutura existentes, coordenadas geográficas (pelo menos 02 pontos locando-os no mapa), escala, convenções.
6.10 - planta do Levantamento Circunstanciado - L.C. plotando áreas de preservação permanente (se for o caso), dos talhões, aceiros internos e externos, coordenadas geográficas do perímetro de efetivo plantio, escala, convenções, etc.
6.11 - comprovante de recolhimento do valor da vistoria técnica (Tabela de Preços do IBAMA)
6.12 - Declaração de Comprometimento de manutenção de áreas de preservação permanente
6.13 - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de elaboração e supervisão e orientação técnica na condução do povoamento.
6.14 - comprovante de regularidade da área desmatada
6.15 - Termo de Responsabilidade de Manutenção do Levantamento Circunstanciado, registrado em cartório de titulo e documentos (no caso de posse).
ANEXO IITERMO DE AJUSTAMENTO E CONDUTA - TAC
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO ENTRE O INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS E___________________
O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECUROS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, inscrito no CNPJ nº 03.659.166/0001-02, com sede na Av. L-4 Norte, SAIN, Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional, neste ato representado por ___________________, Gerente Executivo do IBAMA em _____, brasileiro, casado, residente e domiciliado ___________________, portador da CI nº_______, inscrito no CPF/MF nº _____________, nomeado pelo _____________________________, publicado no Diário Oficial da União _____________________, a (nome da empresa administradora de fomento), doravante denominada COMPROMISSÁRIA, com sede na ___________________, Cep _______, município de ____________-___, registrada no IBAMA sob nº ______________, inscrita no CNPJ sob nº _______________, neste ato representada por _________________________, brasileiro, casado, residente e domiciliado _____________________, CI nº_______, inscrito no CPF/MF nº _________________, conforme poderes que lhe são conferidos _____________________, e (nome do consumidor da matéria-prima florestal), doravante denominado CONSUMIDOR, registro no IBAMA ------------------------------CNPJ - ---------------------------------, endereço -----------------------, bairro -----------------, cidade------------------, CEP ---------------------, representado por -------------------------, CPF --------------------------, RG -----------------------, endereço ----------------------------, Bairro--------------------, Cidade ---------------------, UF ----------------, CEP ------------------, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº -------, de ------------, de 2004, do IBAMA, e no processo administrativo nº ............, firmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extrajudicial, com amparo nos § 6º do art. 5º da Lei nº 7347/85, mediante as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objetivo o compromisso pela COMPROMISSÁRIA e pelo CONSUMIDOR na execução e manutenção até 31.03.2005, do plantio equivalente ao volume de consumo de matéria-prima florestal no limite de 834.000 árvores, concedido por força do disposto no § 1º do art. 3º da Instrução Normativa nº _____, de ________, de 2004, do IBAMA.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DA COMPROMISSÁRIA A COMPROMISSÁRIA se obriga a:
I - reservar e destinar área delimitada, caracterizada no Projeto de Reflorestamento/Levantamento Circunstanciado, que ficará fazendo parte integrante deste Termo, para a implantação/condução do empreendimento pelo tempo correspondente ao ciclo de corte.
II - ter o Levantamento Circunstanciado e o relatório/laudo das atividades executadas assinados por dois profissionais habilitados, com devida ART, bem como o(s) Termo(s) de Responsabilidade de plantio como Fomento Florestal entre a Administradora do Fomento e Proprietário Rural (se for o caso), tantos quantos necessários ao fiel cumprimento deste Termo.
III - fornecer ao proprietário rural credenciado (se for o caso) as mudas para plantio, replantio, assim como assistência técnica prestada por profissional habilitado, até o corte.
IV - supervisionar todas as fases previstas no projeto, até o corte.
V - comunicar ao CONSUMIDOR qualquer fato que possa de alguma forma afetar o objetivo do empreendimento.
VII - alocar mão-de-obra necessária à execução das operações previstas no Projeto, bem como assistência técnica desde o plantio até a execução do primeiro corte, quando se tratar de plantios em áreas próprias da COMPROMISSÁRIA.
VIII - reservar direito ao IBAMA de solicitar o Projeto/Levantamento Circunstanciado proceder vistorias e inspeções sempre que julgar necessário durante todas as fases do Levantamento Circunstanciado, tendo plena liberdade de acesso, bem como delegar poderes para este fim a entidades conveniadas.
IX - repor o volume equivalente, ressalvada a hipótese de caso fortuito ou força maior, na eventual ocorrência de qualquer insucesso do empreendimento, seja por razão administrativas, edafoclimáticas, silviculturais ou inadimplemento dos proprietários rurais e outros fatores que impeçam a obtenção do volume projetado.
CLÁUSULA TERCEIRA- DA INADIMPLÊNCIA
O não cumprimento, pelo COMPROMISSÁRIO e CONSUMIDOR, dos prazos e obrigações constantes deste Termo importará:
I - na cominação de pena pecuniária no valor de R$ ..................
II - na execução judicial das obrigações nele estipuladas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas aplicáveis à espécie.
PARÁGRAFO ÚNICO. O Termo, enquanto vigente, inibe, em relação ao seu objeto, a imposição de qualquer sanção administrativa pela IBAMA contra a COMPROMISSÁRIA e o CONSUMIDOR, salvo descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85, produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura e terá vigência até 31.03.2005.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
O Presente Termo será publicado, por extrato, às expensas da COMPROMISSÁRIA, no Diário Oficial da União e do Estado do Mato Grosso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar de sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Para dirimir quaisquer questões oriundas da implementação do presente Termo de Ajustamento de Conduta, fica eleito o foro da Justiça Federal do Estado do .............., da ...... Região, em ............/..., com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem certos e ajustados, firmam o presente Termo em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para os mesmos efeitos legais juntamente com as testemunhas que a tudo presenciaram.
......................../....., ______ de __________________ de 2004.
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CONSUMIDOR
TESTEMUNHAS:
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| Assinatura: ___________________ |
TERMO DE VINCULAÇÃO DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
Pelo presente Termo, a entidade habilitada no IBAMA como Administradora de Fomento Florestal e o consumidor de matéria-prima florestal abaixo identificados declaram perante o IBAMA que fica vinculada à reposição florestal a fração do Levantamento Circunstanciado abaixo discriminada:
Protocolo do LC:
Entidade Administradora de Fomento Florestal:
Registro no IBAMA:
Endereço:
Consumidor:
Registro no IBAMA
Endereço:
Volume (m3) vinculado:
Área (fração) vinculada: - Talhão:
- Espécie:
- Espaçamento:
- Coordenadas Geográficas: (quantas forem necessárias para fechar o polígono)
Declaram ainda, os abaixo assinados, serem responsáveis pela condução/manutenção do empreendimento descrito acima até o corte.
_________________________________________________
Entidade Administradora de Fomento Florestal
_________________________________________________
Consumidor