Instrução Normativa SAT nº 40 de 15/09/1992

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 1992

Dispõe sobre o limite de receita bruta anual para efeito de enquadramento da microempresa estadual.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

Considerando o disposto no art. 1.º da Lei Estadual nº 2.535, de 07 de junho de 1985, que estabeleceu normas integrantes do estatuto da Microempresa Estadual - MEE;

Considerando o estatuído no § 4.º do artigo 2.º da Lei Complementar Federal nº 48, de 10 de dezembro de 1984, com nova redação dada pelo artigo 1.º da Lei Complementar Federal nº 57, de janeiro de 1989;

Considerando o disposto no Decreto nº 10.867, de 04 de outubro de 1989,

Estabelece:

Art. 1º O limite de receita bruta no exercício de 1992, para efeito do disposto no artigo 1.º da Lei Estadual nº 2.535, de 07 de junho de 1985, que estabeleceu normas integrantes do estatuto da microempresa estadual, é de Cr$ 57.127.908,58 (cinqüenta e sete milhões, cento e vinte e sete mil, novecentos e oito cruzeiros, cinqüenta e oito centavos), correspondente a 4.000 (quatro mil) OTN'S, atualizadas monetariamente até julho de 1992, com base no índice de variação da Taxa Referencial Diária - TRD de julho a dezembro de 1991 e com base na Unidade Fiscal de Referência - UFIR acumulada no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1992.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 1992.

JOSÉ RAIMUNDO SOUZA ARAUJO

Superintendente da Administração Tributária