Instrução Normativa FESPORTE nº 4 DE 02/10/2025
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 out 2025
Estabelece regras e procedimentos para a entrega e análise da prestação de contas dos projetos aprovados no Programa de Incentivo ao Esporte (PIE), conforme Decreto Nº 780/2024.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE CATARINENSE DE ESPORTE (FESPORTE) no uso de suas atribuições, de acordo a Lei nº 9.131 de 6 de Julho de 1993, com o art. 69 e anexo IV da Lei Complementar nº 741 de 12 de Junho de 2019, o art. 13 do decreto nº 3.591 de 21 de dezembro de 1998, Lei nº 9.831 de 17 de fevereiro de 1995, o Decreto nº 3.592 de 21 de dezembro de 1998 e de acordo com a Lei nº 18.319 de 30 de dezembro de 2021 e o Decreto nº 780, de 3 de dezembro de 2024, que institui o Programa de Incentivo ao Esporte (PIE),
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a entrega e análise da prestação de contas dos projetos aprovados, de que trata o Decreto nº 780, de 3 de dezembro de 2024, no âmbito da FESPORTE.
Art. 2º A prestação de contas deverá ser protocolada via sistema eletrônico Prosas no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao término da execução do projeto aprovado.
§ 1º Todos os documentos deverão ser digitalizados de forma legível e nítida, em formato pdf no modo colorido, assinados digitalmente via aplicativo “gov.br” e inseridos nos campos correspondentes no sistema Prosas.
§ 2º Presumem-se válidos e verdadeiros os documentos digitalizados e apresentados para a prestação de contas, sendo o proponente sujeito à responsabilização civil e criminal em caso de falsidade.
§ 3º Não será permitida a entrega da prestação de contas por meio de documentos impressos ou outros meios que não sejam o sistema Prosas.
Art. 3º Os rendimentos provenientes de aplicação financeira devem ser destinados exclusivamente ao objeto do projeto e estão sujeitos às mesmas regras de prestação de contas dos recursos captados.
CAPÍTULO II - DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 4º Os documentos comprobatórios deverão ser digitalizados e organizados em ordem cronológica, obedecendo os seguintes itens:
I - Relatório técnico de execução do objeto, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto, e o comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, com justificativas para as metas não atingidas (modelo disponível no site da FESPORTE);
II - Em caso de entidade privada sem fins lucrativos: Parecer do Conselho Fiscal, quanto à correta aplicação dos recursos no objeto e ao atendimento da finalidade pactuada;
III - Documentos comprobatórios da execução do objeto (fotos, vídeos, mídias, etc);
IV - Balancete de prestação de contas, assinado pelo representante legal da entidade (modelo disponível no site da FESPORTE);
V - Extratos bancários da conta corrente vinculada, com a movi- mentação completa do período;
VI - Extrato da aplicação financeira, com o rendimento líquido;
VII - Documento fiscal (preferencialmente eletrônico ou, quando aplicável, recibo);
VIII - Documentos comprobatórios das despesas realizadas, tais como fotos, folhas de pagamento, relatório-resumo de viagem, ordens de tráfego, bilhetes de passagem, memorial descritivo, guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos, faturas, duplicatas;
IX - Relação dos treinados, capacitados e participantes, bem como dos palestrantes e ministrantes, com nomes, CPFs, assinaturas, tema abordado, carga horária, local e data do evento, caso envolva treinamento, capacitação, cursos, palestras, seminários e congêneres;
X - Demonstrativo detalhado das horas técnicas executadas nos serviços de assessoria, assistência, consultoria, capacitação, pro- moção de seminários, entre outros, com indicação do profissional, qualificação, datas, número de horas trabalhadas e valor unitário;
XI - Comprovante de qualificação profissional, no caso de prestação de serviços técnicos regulamentados por conselho de classe;
XII - Em caso de contratação de serviços: cópia dos contratos relacionados aos serviços contratados, acompanhados dos com- provantes de despesas
XIII - Em caso de administração pública municipal: cópia da pro- posta de preço vencedora, das atas da comissão de licitação, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade;
XIV - Fotografias dos bens permanentes adquiridos, evidenciando a etiqueta, adesivo ou placa fixada com o número do convênio e menção ao Governo do Estado, FESPORTE e Programa de Incentivo ao Esporte (PIE);
XV - Borderô discriminando as receitas e respectivas despesas, no caso de projetos também financiados com outras fontes de recursos (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, bilheterias, taxa de inscrição, vendas de estandes ou similar);
XVI - Ordens bancárias, comprovantes de transferência eletrônica ou de pagamento instantâneo (PIX) realizados diretamente para a conta bancária de titularidade dos credores;
XVII - Guia de recolhimento e comprovante de devolução à FESPORTE de saldo não aplicado, se for o caso;
XVIII - Declaração do responsável, nos documentos comprobatórios das despesas, certificando que o material/equipamento foi recebido e/ou o serviço prestado, conforme as especificações;
XIX - Manifestação do controle interno municipal quanto à regular aplicação dos recursos no objeto da parceria, quando o proponente for órgão municipal;
XX - Outros documentos que o setor técnico julgar necessários à comprovação da correta aplicação dos recursos.
Art. 5º Consideram-se comprovantes regulares de despesa os documentos fiscais definidos pela legislação tributária, originais e em primeira via, exceto quando se tratar de entidade de direito público, bem como folhas de pagamento e guias de recolhimento de encargos sociais e de tributos.
§ 1º Os documentos fiscais emitidos por plataforma eletrônica devem ter sua origem garantida pelo seu signatário, por meio de certificação digital.
§ 2º Os documentos originais que compõem a prestação de contas devem ser mantidos pelo beneficiário dos recursos, conforme o caso, em arquivo próprio, durante 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente à data de sua prestação de contas.
Art. 6º O documento fiscal, para fins de comprovação de despesa, deve conter:
I - Data de emissão, nome, endereço do destinatário e número de registro no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - Identificação do processo SGPE referente ao projeto;
III - Descrição detalhada do objeto da despesa, incluindo quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e outros elementos que possibilitem a perfeita identificação; e
IV - Valores unitário e total de cada mercadoria ou serviço e valor total da operação.
§ 1º A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser representada no processo de prestação de contas por meio do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), cuja autenticidade será verificada pela chave de acesso.
§ 2º Quando não for possível discriminar adequadamente os bens ou serviços, o emitente deverá fornecer termo complementar para evidenciar todos os elementos caracterizadores da despesa e sua vinculação com o objeto do repasse.
Art. 7º Os comprovantes de despesa devem ser preenchidos de forma clara, sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entre- linhas que possam comprometer sua legibilidade ou credibilidade.
Art. 8º É permitida a apresentação de recibo (inclusive os emitidos por plataformas eletrônicas) apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte não obrigado a emitir documento fiscal, conforme a legislação tributária.
Art. 9º O recibo deverá conter , no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, o valor pago (numérico e por extenso), e discriminação das deduções, se houver.
Art. 10. As folhas de pagamento deverão apresentar: nome, cargo, matrícula, CPF do empregado, descrição e valor de cada parcela da remuneração, descontos, valor líquido a pagar, período de competência, comprovação do depósito bancário e assinatura dos responsáveis.
§ 1º Quando os recursos concedidos forem destinados ao paga- mento de pessoal, o concedente exigirá, no mínimo, comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) e do FGTS.
§ 2º Caso a prestação de contas não contenha os comprovantes exigidos no § 1º, o concedente deverá exigir sua apresentação e, caso não atendido, informará o fato aos órgãos federais de fiscalização.
Art. 11. As despesas com publicidade devem ser acompanhadas dos seguintes documentos:
I - Memorial descritivo da campanha publicitária, quando relacionada à criação ou produção;
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou contrato de publicidade;
III - Exemplar do material impresso, no caso de publicidade escrita;
IV - Cópia do áudio ou vídeo da matéria veiculada e comprovante da emissora, com datas e horários das inserções, para publicidade radiofônica ou televisiva;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
Art. 12. Serão aceitos apenas documentos de despesas realizadas após a assinatura do termo de compromisso e antes do término do prazo de sua vigência.
Art. 13. Comprovantes de despesas com aquisição de bens e prestação de serviços devem conter atestado de recebimento, assinado pelo recebedor, com identificação (nome e cargo), e, nos sistemas informatizados, devem permitir rastreabilidade do responsável pelo procedimento.
Art. 14. Compete ao responsável pela aplicação dos recursos demonstrar seu uso adequado no objeto para o qual foram concedidos, por meio da apresentação de elementos que permitam a verificação das despesas realizadas, dos pagamentos efetuados e sua vinculação com o objeto.
§ 1º Na contratação de serviços, especialmente os de assessoria, consultoria, promoção de eventos, de seminários, entre outros devem ser detalhadas as horas técnicas de todos os profissionais envolvi- dos com custos unitário e total além das justificativas da escolha.
§ 2º Aquisições e as contratações realizadas por entidades priva- das devem observar os princípios da impessoalidade, moralidade, transparência e economicidade.
§ 3º A prestação de contas de despesas com cursos, palestras, seminários, e eventos semelhantes deve ser acompanhada de relação com nome dos participantes, CPF, assinaturas, nome dos palestrantes, temas abordados, carga horária, local e data de realização e outros elementos capazes de comprovar a realização do objeto.
§ 4º Em caso de locação de veículos para transporte de pessoas, a prestação de contas será acompanhada de relação dos passageiros transportados, fornecida pelo transportador contratado.
§ 5º Quando o objeto envolver recursos de outras fontes (municipais, estaduais, federais, patrocínios privados, entre outros), na prestação de contas deverão ser demonstrados os valores recebidos e a aplicação no projeto ou para finalidades públicas previamente definidas.
CAPÍTULO III - ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. A prestação de contas será analisada conforme o envio no sistema eletrônico, respeitada a ordem cronológica de seu protocolo.
Parágrafo único. Para cada projeto aprovado com recurso financeiro captado parcial ou integralmente, será constituído processo administrativo eletrônico com numeração própria, ao qual será apensada a documentação para a respectiva prestação de contas.
Art. 16. As prestações de contas serão analisadas pela área técnica da FESPORTE, que emitirá pareceres técnicos fundamentados.
Art. 17. Parágrafo único. Os pareceres de que trata o caput deverão concluir pela regularidade, pela regularidade com ressalva ou pela irregularidade da prestação de contas, devendo considerar, dentre outros aspectos e conforme o caso:
I - a descrição sumária das atividades e das metas estabelecidas e a regular aplicação dos recursos nas finalidades pactuadas;
II - a análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - o cumprimento do plano de trabalho;
IV - a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas;
V - a execução, total ou parcial, do objeto e o grau de satisfação do público-alvo;
VI - a eventual perda financeira em razão da não aplicação dos recursos no mercado financeiro, para manter o poder aquisitivo da moeda;
VII - a devolução, ao concedente, de eventual saldo de recursos não aplicados no objeto do repasse, inclusive os decorrentes de receitas de aplicações financeiras e aqueles advindos de outras fontes não revertidas para o projeto ou para finalidade pública previamente ajustada.
Art. 18. O prazo para análise das prestações de contas é de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de seu protocolo.
Art. 19. Após a avaliação, a prestação de contas será considerada:
I - regular, quando:
a) expressar, de forma clara e objetiva, a comprovação da realização do objeto e o cumprimento das metas e da finalidade do projeto, bem como dos resultados e serviços entregues.
b) sanadas todas as ocorrências apontadas em fase de diligências;
c) a falha não for imputável em razão de imprevisibilidades ou previsibilidades de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado dentro do cronograma, ou em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual de ordem financeira, desde que não descaracterize o objeto aprovado ou sua finalidade; e
d) for efetuado o pagamento de despesas fora da vigência do contrato, desde que o fato gerador tenha ocorrido dentro da vigência, como estabelece o § 2º do art. 26 do decreto 780, de 3 de dezembro de 2024.
II - regular com ressalva, quando:
a) apresentar as contas fora do prazo estabelecido no art. 33 do decreto 780, de 3 de dezembro de 2024, em até 90 (noventa) dias corridos a contar do primeiro dia subsequente ao término da execução do projeto aprovado, desde que não haja irregularidades ou, havendo, estejam enquadradas nas demais hipóteses de regularidade, sem prejuízo da aplicação das sanções e penalidades cabíveis;
b) cumprir entre 70% (setenta por cento) e 90% (noventa por cento) das metas; ou
c) apresentar a entrega de 70% a 90% dos resultados e serviços previstos no plano de trabalho;
d) quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte dano ao erário; e
III - irregular, enquanto a Administração Pública não for indenizada com relação às seguintes situações:
a) omissão no dever de prestar contas, quando fora do prazo estabelecido no decreto 780, de 3 de dezembro de 2024
b) descumprimento do objeto pactuado e de sua finalidade;
c) não cumprimento da contrapartida pactuada, se houver; ou
d) cumprir menos de 70% (setenta por cento) das metas; ou
e) não apresentar ao menos 70% dos resultados e serviços pre- vistos no plano de trabalho;
§ 1º Todas as hipóteses de exceção previstas no inciso II do caput deste artigo deverão ser devidamente justificadas previamente à apresentação da prestação de contas, acompanhadas de documentos comprobatórios de suas razões.
§ 2º A regularidade, com ou sem ressalvas, não exime o proponente de eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 3º A apresentação de documentos com o intuito de sanar as irregularidades apontadas nas alíneas do inciso III do caput deste artigo poderá ser acolhida com ressalvas, desde que justificadas, amparadas em documentos comprobatórios e acatadas pela FESPORTE, sem prejuízo das sanções e penalidades cabíveis.
§ 4º Sobre os recursos a serem restituídos incidirá atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 5º Nos casos em que não for constatado dolo do proponente ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, não haverá incidência de juros de mora sobre o dano apurado no período compreendido entre:
I - o final do prazo para avaliação da prestação de contas e a data em que foi ultimada a apreciação pelo concedente; e
II - a data de aprovação da prestação de contas e a data da comunicação de sua anulação aos responsáveis.
§ 6º Os recursos serão restituídos:
I - à conta específica do projeto, quando se tratar de contrapartida não realizada e ainda for possível sua realização, mediante prévia aprovação da FESPORTE; e
II - à conta da FESPORTE, para aplicação em programas esportivos, quando o objeto já tiver sido executado ou quando extinto, por ter sido constatada má-fé ou por impossibilidade de cumprimento da contrapartida.
CAPÍTULO IV - AS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos e/ou de comprovada excepcionalidade serão analisados pela Presidência da FESPORTE.
Art. 21. Essa instrução normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
[assinado digitalmente]
Jeferson Ramos Batista
Presidente da FESPORTE