Instrução Normativa SEMFAZ nº 4 DE 28/10/2025
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 28 out 2025
Dispõe sobre a Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito do Município de São Luís/MA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, e
Considerando a necessidade de disciplinar a Representação Fiscal para Fins Penais relativa a ilícitos tributários e outros delitos conexos identificados no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda;
Considerando o disposto no art. 516 do Código Tributário Municipal de São Luís, que estabelece que o Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à fiscalização, requisitos, restrições, e demais institutos asseguradores do pleno exercício do poder de polícia municipal;
Considerando o disposto no inciso I do §3º do art. 198 do Código Tributário Nacional – CTN, que excepciona o dever de sigilo fiscal para permitir o encaminhamento de representações fiscais ao órgão titular da ação penal;
Considerando os arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, bem como os arts. 293, 294 e 297 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
Considerando a necessidade de adaptação das melhores práticas à realidade do Município de São Luís, Expede a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E DO DEVER DE REPRESENTAR
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre:
I – a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, tipificados na legislação penal brasileira; e
II – a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Municipal, em detrimento do erário do Município, bem como crimes de falsidade de títulos, papéis ou documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e outros crimes de ação penal públ incondicionada, verificados no exercício das atividades de competência da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ).
Art. 2º É dever do Auditor Fiscal de Tributos do Município de São Luís formalizar RFFP sempre que, no exercício de suas atribuições, identificar fatos que configurem, em tese, qualquer dos crimes mencionados no art. 1º desta Instrução Normativa, sejam eles contra a ordem tributária, contra a administração pública ou crimes conexos de ação penal pública incondicionada.
§1º A obrigação de representar independe do tipo penal, devendo o Auditor Fiscal formalizar a RFFP ainda que o ilícito identificado configure crime contra a Administração Pública, crime de falsidade documental ou crime de lavagem de dinheiro.
§2º Caso a constatação do fato ilícito ocorra em momento posterior ao da constituição do crédito tributário correspondente, a RFFP deverá ser formalizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que o Auditor Fiscal responsável tomar ciência do fato.
§3º Servidor da SEMFAZ que não detenha o cargo de Auditor Fiscal e tomar conhecimento de fato que configure, em tese, ilícito penal abrangido por esta Instrução Normativa deverá comuni imediatamente à chefia imediata, para a devida formalização por Auditor Fiscal competente.
Art. 3º Por meio de Portaria, no âmbito da SEMFAZ, será instituído o Núcleo de Representação Fiscal para Fins Penais (NURFFP), vinculado ao Gabinete do Secretário Municipal da Fazenda, com atribuição de acompanhar e coordenar o encaminhamento das representações fiscais para fins penais ao Ministério Público, bem como de supervisionar o cumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§1º. O NURFFP será composto por 3 (três) membros, designados por ato do Secretário Municipal da Fazenda, sendo: o Superintendente de Fiscalização, que o coordenará, e 2 (dois) Auditores Fiscais de Tributos do Município de São Luís.
§2º. São atribuições do Núcleo de Representação Fiscal para Fins Penais (NURFFP):
I – acompanhar e coordenar o encaminhamento das Representações Fiscais para Fins Penais ao Ministério Público competente;
II – supervisionar o cumprimento dos prazos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa relativos à formalização e remessa das RFFP;
III – padronizar os modelos de peças e documentos utilizados na formalização das RFFP, promovendo a uniformização de procedimentos e a melhoria contínua do processo de representação;
IV – manter interlocução permanente com o Ministério Público, atuando como canal de comunicação para tratar de questões referentes às representações fiscais encaminhadas;
V – elaborar estatísticas e relatórios periódicos sobre as RFFP formalizadas e seus desdobramentos, para fins de gestão e controle internos;
VI – analisar os pedidos de exclusão de dados da lista pública de representações fiscais para fins penais e providenciar a exclusão daqueles que atendam aos requisitos legais, nos termos desta Instrução Normativa;
VII – apoiar a capacitação dos Auditores Fiscais em matérias relativas à identificação de ilícitos penais e à adequada formalização das representações fiscais para fins penais;
VIII – manter atualizados os sistemas de controle e acompanhamento das representações fiscais para fins penais, zelando pela integridade das informações e promovendo os aperfeiçoamentos necessários para otimizar a gestão dos processos de representação.
§3º. As atribuições dos membros no âmbito do NURFFP serão exercidas de forma extraordinária, sem prejuízo de sua lotação e do desempenho das atividades ordinárias inerentes aos seus respectivos cargos.
CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I - Da formalização e do conteúdo
Art. 4º A RFFP relativa a fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária definidos na legislação federal, notadamente nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990, deverá conter, no mínimo:
I – a identificação das pessoas físicas às quais se atribua a prática do delito penal, bem como da pessoa jurídica eventualmente autuada; quando cabível, incluirá também:
a) a identificação de terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) que possam ter concorrido para a prática do ilícito; e
b) a identificação de gerentes ou administradores de instituições financeiras que possam ter colaborado para a ocultação de valores ou movimentações financeiras atípicas relacionadas ao ilícito;
II – a descrição circunstanciada dos fatos que caracterizam, em tese, o ilícito penal, com indicação dos elementos que demonstrem a materialidade delitiva, e seu enquadramento legal; e
III – se possível, a indicação de testemunhas que possam ser arroladas, assim entendidas aquelas que tenham conhecimento direto dos fatos ou que, em razão de suas funções ou atividades, deveriam tê-lo.
§1º A RFFP de crimes contra a ordem tributária deverá ser instruída com, no mínimo:
I – cópia do auto de infração e/ou da notificação de lançamento referentes ao crédito tributário constituído pelos fatos ilícitos apurados;
II – cópia atualizada do contrato social, estatuto ou documento de constituição da pessoa jurídica envolvida, quando cabível;
III – cópias das declarações fiscais, livros e demais documentos fiscais ou contábeis apresentados à SEMFAZ, relacionados aos fatos objeto da representação, se houver;
IV – termos e autos lavrados no curso da ação fiscal (incluindo termos de depoimento, relatórios de diligências, laudos periciais fiscais, se houver); e
V – documentos, livros, mídias ou quaisquer evidências obtidas durante a fiscalização que constituam indícios ou provas das irregularidades cometidas.
§2º Excepcionalmente, nas hipóteses previstas no art. 1º, inciso V, e nos crimes do art. 2º da Lei nº 8.137/1990, por se tratarem de delitos formais, poderá ser dispensada a juntada de auto de infração ou notificação de lançamento quando tais peças não forem necessárias à demonstração da materialidade delitiva, sem prejuízo de sua anexação caso existam ou venham a ser lavradas no caso concreto.
Art. 5º Quando o procedimento fiscal tiver sido instaurado unicamente com base em informações de bases de dados ou cruzamento eletrônico, sem inspeção presencial, a RFFP poderá ser formalizada em modelo simplificado, contendo ao menos:
I – as informações de identificação dos sujeitos passivos e a descrição sumária dos fatos ilícitos (na forma do art. 4º, I, “a”, e II); e
II – instrução com o auto de infração ou notificação de lançamento correspondentes e com os documentos previstos no art. 4º, §1º, incisos I e III, quando couber.
Art. 6º Nos casos em que o crédito tributário correspondente ao ilícito tenha sido constituído com fundamento em confissão de dívida feita pelo sujeito passivo perante a Fazenda Municipal, a RFFP poderá ser simplificada, devendo conter ao menos os elementos de identificação e a descrição dos fatos (conforme art. 4º, I, “a”, e II).
Parágrafo único. Nessa hipótese, a representação será instruída, no mínimo, com:
I – o documento hábil de constituição do crédito tributário (termo de confissão de dívida, declaração fiscal ou equivalente); e
II – o termo de imputação de responsabilidade tributária, se houver.
Art. 7º Admite-se a posterior juntada de documentos adicionais à RFFP quando:
I – produzidos ou obtidos apenas após o encerramento do procedimento fiscal; ou
II – necessária a manutenção do documento original em outro processo administrativo, devendo-se mencionar o número do processo onde esteja custodiado.
Art. 8º A RFFP será, preferencialmente, formalizada em processo administrativo digital, observadas as normas municipais de processo eletrônico.
Parágrafo único. Havendo documentos ou evidências materiais insuscetíveis de digitalização adequada ou que exijam preservação do original para perícia, a representação poderá ser formalizada em meio físico, anexando-se os originais ou cópias autenticadas necessárias.
Art. 9º A RFFP permanecerá, em regra, na unidade responsável pelo controle do processo administrativo fiscal até o trânsito em julgado, na esfera administrativa, do processo relativo ao crédito tributár correspondente.
§1º Tratando-se de crimes materiais contra a ordem tributária previstos no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, não se encaminhará a representação ao Ministério Público antes da constituição definitiva do crédito tributário.
§2º Extinto o crédito tributário correspondente ao ilícito, por decisão administrativa, pagamento integral, inclusive quitação de parcelamento, os autos da RFFP, com a documentação comprobatória, serão arquivados, sem envio ao Ministério Público.
§3º Se a punibilidade do crime se extinguir por pagamento ou nos termos da legislação federal aplicável, e a RFFP já houver sido encaminhada, a SEMFAZ comunicará formalmente ao Ministério Público do Estado do Maranhão, juntando os documentos comprobatórios.
Art. 10. A RFFP será formalizada inclusive quando a fiscalização tiver sido iniciada por informações, requisições ou denúncias de órgãos externos.
Parágrafo único. Concluído o procedimento, a SEMFAZ informará, por ofício, o órgão demandante, sem prejuízo do encaminhamento regular ao Ministério Público, quando cabível.
Seção II - Do encaminhamento ao Ministério Público
Art. 11. As RFFP relativas a crimes contra a ordem tributária serão encaminhadas ao Ministério Público do Estado do Maranhão (MP-MA), por ofício, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data em que ocorrer a primeira das seguintes circunstâncias:
I – esgotamento do prazo legal para pagamento do crédito tributário, após decisão final, irrecorrível, na esfera administrativa, sem pagamento;
II – ciência de decisão administrativa definitiva que reconheça a ocorrência do fato ilícito em processo fiscal do qual não tenha resultado constituição de crédito tributário, desde que tal decisão não afaste a materialidade do ilícito penal; ou
III – exclusão do sujeito passivo de parcelamento referente ao crédito tributário relacionado ao ilícito penal objeto da representação.
§1º Nas hipóteses dos incisos I e II, deverão acompanhar a RFFP a cópia da decisão administrativa definitiva e a informação atualizada sobre o valor do crédito exigível, se houver.
§2º Na hipótese do inciso III, deverão acompanhar a RFFP os documentos do procedimento de exclusão do parcelamento.
§3º O ofício de encaminhamento resumirá o objeto da RFFP e relacionará os documentos anexos, observadas as exceções ao sigilo fiscal previstas no art. 198, §3º, I, do CTN e os princípios da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), de modo a limitar os dados pessoais ao mínimo necessário para compreensão dos fatos.
Seção III - Da divulgação de informações
Art. 12. A SEMFAZ poderá divulgar, em seu sítio oficial na internet, informações sintéticas sobre as RFFP após o envio ao MP-MA, desde que a divulgação não comprometa o sigilo fiscal nem a eficiência da investigação, contendo, no mínimo:
I – número do processo administrativo da RFFP;
II – data do envio ao MP-MA;
III – identificação dos representados: nome completo e CPF/CNPJ das pessoas físicas e jurídicas responsáveis, em tese, pelos fatos; e
IV – descrição sucinta da tipificação legal do ilícito penal.
§1º As informações serão consolidadas periodicamente, recomendando- se atualização até o dia 10 do mês subsequente ao envio.
§2º As informações deverão ser excluídas ou atualizadas quando ocorrer:
I – extinção do crédito tributário vinculado, observado o art. 9º, §3º;
II – decisão administrativa ou judicial que exclua pessoa do rol de responsáveis; ou
III – determinação judicial de sigilo.
§3º Verificada a extinção integral do crédito ou a extinção punibilidade, o representado poderá requerer a exclusão de seus dados da lista pública, instruindo o pedido com prova do fato, sendo o NURFFP responsável por analisar e providenciar a exclusão em prazo razoável.
§4º A divulgação observará os princípios da LGPD, em especial a minimização e a finalidade, e não importará atribuição de culpa preservando-se a presunção de inocência.
§5º Mediante justificativa do NURFFP, a inclusão ou atualização das informações poderá ser postergada quando a publicidade imediata puder prejudicar apurações em curso.
CAPÍTULO III - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS DE OUTROS CRIMES
Art. 13. A representação fiscal para fins penais referente a fatos que configurem, em tese, crimes contra a Administração Pública, falsificação de títulos, papéis ou documentos públicos e “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e outros crimes de ação penal públincondicionada, será formalizada por Auditor Fiscal de Tributos do Município, em processo administrativo próprio, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contado da ciência dos fatos, observadas as disposições desta Instrução Normativa.
§1º Aplica-se, no que couber, o procedimento previsto nos arts. 4º a 8º, devendo a peça conter os elementos de identificação, descrição dos fatos e tipificação legal, e ser instruída com as evidências disponíveis.
§2º A representação não incluirá dados protegidos por sigilo fiscal que não sejam necessários à caracterização do ilícito.
§3º A representação será protocolizada junto ao NURFFP e, após despacho, encaminhada ao MP-MA no prazo de 30 (trinta) dias úteis contado da protocolização.
§4º O envio da representação de que trata este artigo independe da remessa de eventual RFFP tributária conexa que aguarde decisão administrativa final.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Será formalizada, por servidor da SEMFAZ, em processo administrativo próprio e no prazo de 30 (trinta) dias úteis contado da ciência dos fatos, representação relativa a fatos que, embora não configurem ilícito penal, possam caracterizar infrações de natureza civil ou administrativa a serem apuradas pelos órgãos de controle ou fiscalização competentes, incluindo o Tribunal de Contas da União – TCU, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão –TCE-MA, Receita Federal do Brasil –e Secretarias de Fazenda estaduais, devendo a representação ser encaminhada à respectiva instituição para as providências cabíveis.
§1º Aplica-se, no que couber, à representação de que trata este artigo a sistemática de formalização prevista nesta Instrução Normativa para a RFFP, devendo a peça conter, no mínimo, a identificação dos envolvidos, a descrição detalhada dos fatos e a indicação da possível infração civil ou administrativa praticada, acompanhada das evidências disponíveis.
§2º A representação de que trata este artigo não incluirá dados protegidos por sigilo fiscal que não sejam necessários à caracterização da infração.
Art. 15. Nos casos em que o fato objeto da Representação Fiscal para Fins Penais configurar, em tese, crime de competência da Justiça Federal, a RFFP será encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF) para as providências cabíveis, observados os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 16. O Auditor Fiscal ou servidor que deixar de formalizar a representação para fins penais nos termos e prazos desta Instrução Normativa, ou que agir com dolo ou negligência no cumprimento do dever de representar, ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na legislação municipal vigente, especialmente no Estatuto dos Servidore Públicos do Município de São Luís, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 17. Constatada a ocorrência simultânea de ilícitos que imponham ritos distintos, deverão ser formalizadas representações em processos distintos, a fim de permitir o encaminhamento tempestivo de cada uma.
Art. 18. O NURFFP poderá expedir orientações complementares sobre padronização de peças, protocolos de segurança da informação atualização nos sistemas e acompanhamento das representações.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário Municipal de Fazenda