Instrução Normativa IAT nº 4 DE 11/09/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 set 2025
Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos de licenciamento ambiental para movimentação de solo no território do Estado do Paraná.
O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415 de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente – artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1.981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;
Considerando o Decreto Estadual n° 9.541 de 11 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual n° 22.252/2024,
RESOLVE
Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos de Licenciamento Ambiental para movimentação de solo no território do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa também se aplica movimentação de solo em áreas de bota-espera, que deverão ser objeto de licenciamento especifico.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:
I - aterro: segmentos cuja implantação requer depósito de materiais, provenientes de cortes e/ou de empréstimos;
III - bota-espera: material de escavação dos cortes que não poder ser aproveitado imediatamente e é estocado temporariamente para reaproveitamento futuro em alguma obra de terraplanagem;
IV – área de disposição de solo excedente: local, usualmente fora da área de influência do projeto, onde se deposita o material excedente, proveniente dos cortes;
V - corte: segmentos onde a implantação da geometria projetada requer a escavação do material constituinte do terreno;
VI -empolamento: aumento de volume que o solo sofre ao ser escavado e solto;
VII -empréstimo: áreas indicadas no projeto, ou áreas localizadas e selecionadas na obra, onde são escavados materiais para utilização na execução de aterros;
VIII - greide: linha representativa do perfil longitudinal projetado para vias ou terrenos, servindo de referência para cortes e aterros;
IX - hachura: técnica gráfica de marcação em plantas e perfis para distinguir visualmente áreas de corte, aterro, preservação, entre outras;
X - nivelamento: procedimento de ajuste da topografia do terreno visando regularizar desníveis e atender ao projeto geométrico estabeleci do;
XI - obras de contenção: estruturas projetadas para garantir a estabilidade de taludes, contenção de aterros ou prevenção de escorregamentos;
XII - processo erosivo: desgaste e remoção do solo provocado principalmente pela ação da água e do vento, podendo causar degradação ambiental e assoreamento;
XIII - seção transversal (perfil): representação gráfica perpendicular ao eixo de um projeto, demonstrando cotas do terreno natural e do greide, bem como os volumes de corte e aterro;
XIV - sistemas de drenagem: conjunto de dispositivos destinados à captação e condução adequada das águas pluviais, prevenindo processos erosivos e alagamentos;
XV - solo exposto: superfície do terreno sem cobertura vegetal, impermeabilização ou qualquer forma d e proteção contra a ação da chuva, vento ou tráfego.
XVI - talude: superfície inclinada de projeto com a finalidade de dar estabilidade a um corte ou aterro, que tem sua delimitação pe los pontos de pé (ponto inferior) e pontos de crista (ponto superior);
XVII - terraplanagem: conjunto de operações de movimentação de solo (corte, aterro, empréstimo, disposição de solo excedente) para nivelamento e conformação do terreno conforme projeto;
XVIII - volume total de movimentação de solo: soma dos valores absolutos dos volumes de corte e aterro, expressos em metros cúbicos (m³).
CAPÍTULO II - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MOVIMENTAÇÕES DE SOLO
Art. 3º O órgão licenciador, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de movimentação de solo no território do Estado do Paraná os seguintes atos administrativos:
I – Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador – nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Muni cipal;
II – Autorização Ambiental – AA: autoriza a execução de obras que proporcionem ganhos e melhorias ambientais, que não acarretem impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como autoriza a execução de atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou obras emergenciais, instalações permanentes que não caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, expedida de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente.
CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º Para fins de licenciamento ambiental de movimentação de solo, nos termos desta Instrução Normativa, se enquadra como Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM) os seguintes casos:
I – Movimentações de solo com volume total de até 1.000 m³, desde que a área do empreendimento ou a área de empréstimo/disposição de material excedente não estejam situadas em áreas legalmente protegidas, como Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais, Áreas Verdes Urbanas, áreas úmidas, entre outras;
II – Movimentações de solo destinadas à implantação de estradas rurais, desde que atendam aos critérios estabelecidos para Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DLAM), nos termos da Instrução Normativa específica do Instituto Água e Terra, isto é, que não movimente volume de solo superior a 10 m³/metro linear;
III – Realização de terraceamento destinado ao cultivo agrícola em áreas consolidadas, desde que a área do empreendimento ou as áreas de empréstimo/disposição de material excedente não estejam localizadas em áreas legalmente protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APP), Reservas Legais, Áreas Verdes Urbanas, áreas úmidas, entre outras.
Art. 5º As atividades previstas no Art. 4º, ficam automaticamente dispensadas do licenciamento ambiental estadual, não sendo necessário o requerimento da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLAM, pelo interessado, tampouco a sua emissão pelo órgão ambiental competente.
Art. 6º Para terraplanagem com volume total acima de 1.000 m³ fica vedada a fragmentação em múltiplas Dispensas de Licenciamento Ambiental.
CAPÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Autorização Ambiental – AA
Art. 7º As atividades que não são enquadrados como DLAM, conforme art 4º, deverão requerer a Autorização Ambiental (AA).
Art. 8º Os requerimentos de Autorização Ambiental – AA, conforme Art. 7° da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:
I – para pessoa jurídica:
a) extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
b) cópia do Contrato Social ou Estatuto Social.
II – para pessoa física:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
b) cópia do Registro Geral – RG.
III – para representante legal:
a) cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal e do requerente; b) cópia do Registro Geral – RG do representante legal e do requerente; c) cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida.
IV – certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município , conforme Anexo I;
V – documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541. de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252, de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;
VI – declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;
VII – cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com Art. 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e §3º do Art. 29 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;
VIII – requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;
IX – cópia da licença ambiental que aprove a localização e concepção do empreendimento, quando o empreendimento for passível de licenciamento ambiental;
X – declaração em relação à finalidade da terraplanagem, informando o que será implantado após a movimentação de solo;
XI – autorização florestal para o corte ou supressão de vegetação nativa, caso se aplique;
XII – projeto de terraplanagem conforme Anexo II;
XIII – anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, junto aos respectivos conselhos de classe;
XIV – arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imóvel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha da área de movimentação de solo, contemplando Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas Verdes Urbanas (AVU) e Reservas Legais (RL), quando houver, em formato kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM.
XV – registro fotográfico georreferenciado da área antes do início da intervenção.
XVI – comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental;
CAPÍTULO V - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS
Art. 9º O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I – A validade da Autorização Ambiental - AA será de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo de 2 (dois) anos e, prorrogável a critério do Instituto Água e Terra - IAT, desde que requerida dentro do prazo de vigência da respectiva autorização;
II – o prazo de validade da Autorização Ambiental – AA para movimentação de solo em áreas que incluam bota-espera será de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério do órgão licenciador.
CAPÍTULO VI - ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 10. Quando a movimentação de solo constituir etapa integrante de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental, deverá, preferencialmente, ser incluída na respectiva licença ambiental.
Art. 11. A movimentação de solo que necessite de corte ou supressão de vegetação nativa fica condicionada à obtenção da Autorização Florestal, conforme Instrução Normativa específica.
Art. 12. Após a finalização das atividades de corte e/ou aterro, a exposição do solo é vedada, devendo ser adotadas medidas de proteção ambientalmente adequadas.
Art. 13. O material removido ou utilizado em atividades de terraplenagem, seja proveniente de corte ou de aterro, bem como nos procedimentos de escavação, nivelamento, transporte e destinação final de solos excedentes, deverá ser manejado de forma ambientalmente adequada, observando as normativas vigentes.
Art. 14. A execução de obras de movimentação de solo deverá ser realizada concomitantemente à implantação de sistemas de drenagem e obras de contenção, bem como à cobertura vegetal do solo, de modo a evitar a exposição do solo e deverão ser adotadas as medidas necessárias para o controle da erosão/carreamento de solo, evitando a realização destas atividades em períodos chuvosos.
Art. 15. As obras de contenção e taludes deverão garantir a estabilidade e segurança da obra/empreendimento.
Art. 16. Toda área de movimentação de solo deverá ser cercada ou sinalizada, com controle de acesso de veículos e pessoas, especialmente em zonas urbanas, a fim de evitar descarte irregular de resíduos.
Art. 17. O empreendimento deverá prever ponto de lavagem de pneus e rodados de veículos e equipamentos antes do acesso às vias públicas, para prevenir o arraste de sedimentos.
CAPÍTULO VII - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 18. É vedada a movimentação de solo em áreas protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente (APP), Áreas Verdes Urbanas (AVU), Reservas Legais (RL), áreas úmidas, entre outros, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas por lei.
Art. 19. Toda e qualquer intervenção a ser realizada no solo, seja para corte, aterro ou nivelamento do terreno, deverá manter uma distância mí nima de cursos hídricos e nascentes , em conformidade com a Lei Federal n° 12.651/2012.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Qualquer alteração de projeto do empreendimento e/ou atividade, ainda que mantido o mesmo volume total e porte, exigirá novo requerimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Art. 21. Quando da necessidade da manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, tais como FUNAI, INCRA, IPHAN, ICMBio, CEPHA, DNIT, DER, entre outros, será seguido o procedimento conforme estabelece o Art. 126 do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.
Art. 22. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 23. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra – IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.
Art. 24. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais n.º 6.938 de 31 de agosto de 1981, n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, §3º, da Constituição Federal, e do Art. 14 , § 1°, da Lei Federal n. 6.938, de 1981.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a Instrução Normativa nº 04, de 16 de abril de 2025, publicada no DIOE nº 11887, de 22 de abril de 2025.
Republique-se e registre-se.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra
RELAÇÃO DOS ANEXOS
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ANEXO I |
MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
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ANEXO II |
TERMO DE REFERÊNCIA – PROJETO DE TERRAPLANAGEM |
ANEXO I - MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO CERTIDÃO DO MUNICÍPIO DE (NOME DO MUNICÍPIO)
Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA, que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste Municipio e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, incluindo distanciamentos de vias públicas (n° do diploma legal pertinente), bem como, atende às demais exigências legais e administrativas relacionadas ao Municipio.
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EMPREENDEDOR |
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CPF/CNPJ |
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ATIVIDADE |
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LOCALIZAÇÃO |
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LEGISLAÇÃO Nº |
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ZONA/MACROZONA |
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PERÍMETRO URBANO/ZONA RURAL |
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ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE (PERMITIDA/PERMISSÍVEL) |
Local e Data.
Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal ou do Secretário de área.
ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA - PROJETO DE TERRAPLENAGEM
O Projeto de Terraplenagem deverá apresentar, de forma detalhada, as operações de movimentação de solo a serem executadas para implantação do empreendimento.
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR
− Nome:
− Razão Social:
− Endereço completo:
− CNPJ e Inscrição Estadual:
− Atividade:
2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO
− Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo):
− Endereço completo:
− CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número do telefone:
3. CÁLCULOS E MEDIDAS DE CONTROLE
3.1. Apresentar detalhadamente os projetos executivos referentes a movimentação de solo a ser executada no terreno, e medidas de controle visando evitar processos erosivos e destinação inadequada de residuos.
3.2. Deverão ser observadas as recomendações das normas técnicas brasileiras, bem como as Resoluções CONAMA nºs 302/2002, 303/2002 e 307/2002 na realização das obras e nos procedimentos de corte, nivelamento, transporte e destinação final de solos e material de escavação excedente.
3.3. Deverá ser apresentada planta, em escala adequada, com os seguintes elementos:
− Curvas de nivel do terreno de metro a metro;
− Localização e identificação das seções utilizadas para os perfis de terraplanagem. Para o distanciamento minimo das seções utilizadas, recomenda-se intervalos entre 10 a 20 metros para áreas de arruamentos e que não sofrerão intervenções de grande magnitude, e intervalos entre 5 a 10 metros em torno de áreas onde serão construidas as edificações. Além disso, deve-se considerar as seções em pontos de inicio e término de projeto, mudanças de traçado, mudanças relevantes em cota e/ou declividade do terreno, presença de obstáculos, pontos de cruzamento com outros elementos, além de outros pontos julgados como relevantes;
− Hachuras, devidamente identificadas, das áreas que sofrerão corte e das áreas que serão submetidas a aterro;
− Representação dos taludes em projeção horizontal;
− Representação de Cursos Hidricos, Áreas de Preservação Permanente, Área Verde Urbana e demais elementos que forem julgados como necessários, devidamente cotados;
− Devidamente assinada por responsável técnico, que deverá estar em conformidade com a ART apresentada.
3.4. Apresentar os perfis de terraplanagem, que devem condizer com os que foram representados e identificados na planta do tópico (4.3). Nestes perfis devem constar:
− Identificação de modo a localizá-las na planta do tópico 4.3;
− Eixo longitudinal com cotas de altitude;
− Eixo horizontal com cotas de distância entre estacas;
− Áreas de corte e aterro devidamente hachuradas (de modo a diferenciar os dois tipos de movimentação);
− Volumes de cada região de corte ou aterro da seção;
− Representação da linha de situação atual (terreno);
− Representação da linha de situação pretendida (greide);
− Cotas do terreno e do greide.
3.5. Além da planta indicada no item anterior, necessita-se da apresentação de memorial descritivo e de cálculo, para apresentação dos itens que serão apresentados em sequência.
3.6. Apresentar tabela com os cálculos e os volumes de corte e aterro, considerando todas as seções do tópico 4.2, informando de forma clara se haverá necessidade de retirada (volume excedente de solo) ou empréstimo de solo do terreno.
3.7. Indicar a localização da área de disposição de solo excedente ou empréstimo, que deve ser devidamente licenciada, apresentando endereço completo e licença ambiental do local/empreendimento.
3.8. Detalhar as estruturas de contenção e drenagem que se fizerem necessárias a serem implantadas para garantir a estabilidade da obra, bem como para evitar quaisquer danos ou interferências tais como infiltrações, alagamentos e deslizamentos de solo, aos imóveis vizinhos, sistema viário ou bens públicos. Caso o projeto não apresente necessidade de tais dispositivos, apresentar justificativa técnica.
3.9. Informar as medidas que se fizerem necessárias e a serem adotadas para evitar a formação de processos erosivos e de movimentação de massa na área ou em suas imediações, bem como para evitar a ocorrência e assoreamento de sistemas de drenagem, corpos hídricos, lagos, lagoas, banhados, nascentes e outras estruturas. Caso o projeto não apresente necessidade de adoção de tais medidas, apresentar justificativa técnica.
3.10. Detalhar as medidas de segurança para vedação do terreno e adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos de resíduos clandestinos no local, tais como: tintas e solventes, materiais e solos contaminados, resíduos contendo amianto, gesso, isopor, tubos de PVC, vidros, papéis, papelão, madeira, pneus, sacos plásticos e lixo doméstico entre outros.
4. RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES A SEREM SEGUIDAS
4.1. É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel e de seu representante legal a vedação do terreno ou a adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos clandestinos de resíduos no local.
4.2. Deverão ser preservadas todas as árvores cujo corte não tenha sido autorizado.
4.3. Deverá proceder a lavagem do rodado dos caminhões e equipamentos utilizados na movimentação de solo, de maneira adequada, para que não haja comprometimento das vias de trânsito.
4.4. Os resíduos excedentes da terraplenagem deverão ser destinados a local com aterro licenciado.
5. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, bem como da execução dos trabalhos, junto aos respectivos conselhos de classe.