Instrução Normativa SEREM nº 4 DE 24/10/2025
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 24 out 2025
Dispõe sobre a prestação de serviço de agência de turismo enquadrado no código 9.02.
O SECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo artigo 408, §1º, I, da Lei Complementar n. 53, de 23 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os procedimentos relacionados à emissão de documentos fiscais nos serviços prestados por agências de turismo e por agências de publicidade e propaganda, conforme previstos nos artigos 448-E e 448-F do Regulamento do Código Tributário Municipal (RCTM), aprovado pelo Decreto n. 6.829, de 14 de março de 2010;
RESOLVE:
Art. 1º Na prestação de serviços por agências de turismo, descritos no subitem 9.02 da Lista de Serviços prevista no Anexo I do RCTM, o contribuinte, nos termos da Lei Federal n.º 11.771, de 17 de setembro de 2008, poderá atuar na intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores dos serviços turísticos ou fornecê-los diretamente.
§1º Quando a agência de turismo atuar como intermediária, a base de cálculo deverá corresponder à comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia. Ficam sujeitos ao ISS os valores recebidos pela agência, mas não repassados, no todo ou em parte, aos fornecedores de serviços turísticos.
§2º Nos casos do parágrafo anterior, quando da emissão da NFS-e, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o valor repassado ou a ser repassado pela agência de turismo aos fornecedores de serviços turísticos deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;
II - na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação:
a) do número do documento fiscal relativo a cada fornecedor de serviços turísticos, quando se tratar de prestador estabelecido ou domiciliado no território nacional; ou
b) no caso de prestador estabelecido ou domiciliado fora do território nacional:
1. a fatura, invoice ou outro documento semelhante, emitido pelo prestador de serviços turísticos sediado no exterior, em favor do tomador do serviço indicado na NFS-e; ou
2. o comprovante de remessa, emitido por operadora de câmbio, em favor do prestador de serviços turísticos sediado no exterior, desde que no mesmo esteja identificado o tomador do serviço registrado na NFS-e;
III - o somatório dos valores devidos aos fornecedores de serviços turísticos será:
a) adicionado aos demais valores cobrados pela agência de turismo ao consumidor de serviços turísticos, compondo o valor total da NFS-e; e
b) inserido no campo próprio da NFS-e, destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.
§3º Nos casos da alínea “b” do inciso II do parágrafo anterior, quando o respectivo documento de repasse ao fornecedor de serviços turísticos tenha sido emitido para conjunto de tomadores de serviços, a agência deverá manter controle próprio, a fim de evidenciar o vínculo pertinente.
§4º Quando a agência de turismo atuar como fornecedoradireta, o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá ao valor total cobrado do consumidor pelos serviços turísticos.
§5º Considera-se que a agência de turismo atua como fornecedora direta quando se responsabilizar, em nome próprio, pelos serviços turísticos, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.
§6º Nos casos do parágrafo anterior, se agência de turismo deseja utilizar-se da dedução na base de cálculo do ISS prevista no inciso II do artigo 571-J do RCTM, deverá observar os procedimentos previstos no §2º deste artigo, sendo a dedução permitida apenas para as despesas de passagens e hospedagens.
§7º Seja nos casos em que a agência de turismo atue como intermediária ou como fornecedora direta, os documentos fiscais e demais instrumentos relativos aos repasses ou às despesas serão escriturados no aplicativo de emissão de documentos fiscais, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados.
Art. 2º Nos termos das Leis Federais n.º 4.680, de 18 de junho de 1965, e n.º 12.232, de 29 de abril de 2010, as agências de publicidade e propaganda, descritas no subitem 10.08 e 17.06 da Lista de Serviços prevista no Anexo I do RCTM:
I - deverão atuar na intermediação remunerada entre veículos de divulgação e clientes anunciantes, quando se referir à prestação de serviços de divulgação;
II - poderão atuar na intermediação remunerada ou fornecer diretamente, quando se referir aos serviços de produção externa, conforme descritos nos incisos de II a VI do artigo 571-N do RCTM.
§1º Quando a agência de publicidade e propaganda atuar como intermediária, a base de cálculo deverá corresponder à comissão devida e/ou o resultado nas operações em conta alheia. Ficam sujeitos ao ISS os valores recebidos pela agência, mas não repassados, no todo ou em parte, aos veículos de divulgação e fornecedores dos serviços de produção externa.
§2º Nos casos do parágrafo anterior, quando da emissão da NFS-e, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - o valor repassado ou a ser repassado pela agência de publicidade e propaganda aos veículos de divulgação e fornecedores de serviços de produção externa deverá ser informado, de forma discriminada, no campo da NFS-e relativo à descrição dos serviços;
II - na discriminação de que trata o inciso anterior, é obrigatória a indicação do número do documento fiscal relativo a cada veículos de divulgação e cada fornecedor de serviço de produção externa;
III - o somatório dos valores devidos aos veículos de divulgação e fornecedores dos serviços de produção externa será:
a) adicionado aos demais valores cobrados pela agência de publicidade e propaganda ao cliente anunciante, compondo o valor total da NFS-e; e
b) inserido no campo próprio da NFS-e, destinado à dedução legal na base de cálculo do ISS.
§3º Quando a agência de publicidade e propaganda atuar como fornecedora direta, o preço do serviço registrado como base de cálculo na NFS-e corresponderá ao valor total cobrado do cliente anunciante.
§4º Considera-se que a agência de publicidade e propaganda atua como fornecedora direta quando se responsabilizar, em nome próprio, pelos serviços de produção externa, ainda que, por sua conta, os contrate com terceiros.
§5º Nos casos do parágrafo anterior, se agência de publicidade e propaganda deseja utilizar-se da dedução na base de cálculo do ISS prevista no artigo 571-N do RCTM, deverá observar os procedimentos previstos no §2º deste artigo.
§6º Se, em desacordo com o inciso I do caput deste artigo, a agência de publicidade e propaganda forneça diretamente o serviço de divulgação, responsabilizando-se em nome próprio por sua prestação, é permitida a utilização da dedução na base de cálculo do ISS relativa ao do artigo 571-N do RCTM, quando, por sua conta, os contrate com terceiros, desde que sejam observados os procedimentos previstos no §2º deste artigo.
§7º Seja nos casos em que a agência de publicidade e propaganda atue como intermediária ou como fornecedora direta, os documentos fiscais relativos aos repasses ou às despesas serão escriturados no aplicativo de emissão de documentos fiscais, em campo específico, como valor dedutível da base de cálculo do ISS, fazendo-se seu vínculo com a NFS-e onde os mesmos foram discriminados.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SEBASTIÃO FEITOSA ALVES
Secretário da Receita Municipal