Instrução Normativa SEF nº 4 DE 20/01/2025

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 jan 2025

Dispõe sobre procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS IPVA 2024), para extinção de créditos tributários do IPVA com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos da Lei Nº 9438/2024.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA INTERINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 9.438, de 23 de dezembro de 2024, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os procedimentos para ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS IPVA 2024, para extinção de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA vencidos até 31/12/2023, com o benefício da redução de multas e juros previstos na Lei nº 9.438, de 23 de dezembro de 2024, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A adesão ao PROFIS IPVA 2024, para ins de liquidação de débito, inclusive inscrito em dívida ativa, deverá ser efetuada pelo sujeito passivo diretamente através do endereço eletrônico https://ipvaonline.sefaz.al.gov.br/ no período de 3 de fevereiro a 30 de dezembro de 2025.

Art. 3º O débito fiscal consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 5% (cinco por cento) do valor originário do imposto e de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 80% (oitenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.

§ 1º Em relação às parcelas, deverá ser observado o seguinte:

a) o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

b) o vencimento das demais parcelas, a partir da segunda, dar-se-á no último dia útil de cada mês subsequente ao do vencimento da primeira, e não sofrerão qualquer incidência de acréscimos; e

c) no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º A parcela única ou a primeira parcela deve ser paga até o último dia útil do mês da adesão.

Art. 4º Deverão ser utilizados os códigos de receitas, nas hipóteses:

I - Código 11500-2, PROFIS IPVA 2024 - cota única, e

II - Código 11501-0, PROFIS IPVA 2024 - parcelamento.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de Janeiro de 2025.

MONIQUE SOUZA DE ASSIS

Secretária Especial do Tesouro Estadual

Respondendo interinamente pelo cargo de Secretária de Estado da Fazenda, conforme Decreto nº 100.330 de 13/12/2024.