Instrução Normativa SEFA nº 4 DE 16/01/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 jan 2024

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 04, de 25 de março de 2015.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

XI - pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas;

.....

Art. 5º .....

.....

VIII - para veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas, ou cuja posse detenham em decorrência de contrato mercantil leasing:

.....

IX - para veículos de propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil leasing, de entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas com deficiência física, laudo pericial expedido pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", ou por entidade de inspeção credenciada pelo DETRAN/PA, referente às adaptações feitas no veículo;

.....

XI - para veículos de transporte coletivo de passageiros que operam Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém, documento expedido pela Secretaria Executiva de Mobilidade Urbana - SEMOB ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o proprietário dos veículos a exercer atividade de transporte coletivo de passageiros no período em que está sendo solicitado o benefício.

.....

§ 5º A isenção para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxi ou moto-táxi) e para os veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autistas será concedida para o automóvel que for conduzido pelo respectivo proprietário, condição a ser comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo CRV e pela Carteira Nacional de Habilitação, que deverão estar, obrigatoriamente, em nome do proprietário do veículo, salvo no caso do condutor autorizado, que deverá apresentar, além da Carteira Nacional de Habilitação, cópia da portaria de concessão do benefício demonstrando sua condição.

.....".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda