Instrução Normativa IBRAM nº 4 DE 24/01/2024

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 fev 2024

Altera a Instrução Normativa nº 32/2020, que estabelece os ritos processuais para Autorização de Supressão de Vegetação, Compensação Florestal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, IX, XIX, do artigo 3º, da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, e o inciso II do artigo 60, do Decreto nº 39.558, de 20 de dezembro de 2018, que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasília Ambiental, resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº 32, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Estabelecer o rito processual para a emissão e execução de Termo de Compromisso de Compensação Florestal - TCCF, originado a partir do requerimento de Autorização de Supressão de Vegetação Nativa, disciplinados no Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018, ou a partir de obrigação de compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa constante em Auto de Infração Ambiental."

Art. 2º O artigo 3º da Instrução Normativa nº 32, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A escolha da modalidade de compensação florestal deverá ser formalizada juntamente com o requerimento para a emissão de ASV ou, no caso de compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa constante de Auto de Infração Ambiental, por ocasião da apresentação do inventário florestal pretérito e documentos correlatos pelo infrator.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, no que se refere à compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa, a fiscalização ao verificar a necessidade de Compensação deverá lavrar a penalidade de advertência para que o infrator dê início ao processo de compensação florestal, por meio da apresentação do inventário florestal pretérito da área suprimida irregularmente, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no prazo de 60 dias.

§ 2º Apresentados os documentos indicados no §1º, será iniciado o processo de compensação florestal, sendo os autos encaminhados à SULAM para realização das providências constantes do art. 16 desta Instrução.”

Art. 3º O art. 8º da Instrução Normativa nº 32, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 8º ......

Parágrafo único. No caso de compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa constante de Auto de Infração Ambiental, a área a ser compensada será definida a partir dos resultados do inventário florestal pretérito, com base no Termo de Referência emitido, considerando-se os parâmetros definidos no caput deste artigo.”

Art. 4º O art. 16 da Instrução Normativa nº 32, de 30 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. Havendo manifestação favorável da equipe da SULAM, a Presidência - PRESI autuará processo no SEI-GDF, tipo IBRAM – Termo de Compromisso de Compensação Florestal (TCCF) para inserção do respectivo termo e o relacionará ao processo de ASV ou ao do Auto de Infração, conforme o caso.

§ 1º ......

§ 2º ......

§ 3º Após a assinatura do Presidente e do requerente no TCCF, o processo do TCCF deverá ser enviado à Unidade de Compensação Ambiental e Florestal - UCAF para acompanhamento e, simultaneamente, retornado à SULAM para emissão da ASV no SINAFLOR ou à UJAI para conhecimento, neste último caso quando se tratar de compensação florestal decorrente de supressão irregular de remanescente de vegetação nativa constante de Auto de Infração Ambiental.”

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RONEY NEMER