Instrução Normativa GAB-SEMFAZ nº 4 DE 29/09/2023
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 02 out 2023
“Dispõe sobre as exigências administrativas quanto ao pagamento do preço público de serviços de expediente, e dá outras providências.”
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 338, da Lei Complementar nº 878, de 17 de dezembro de 2021 (CTRM);
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do preço público de serviços de expediente deverá ser efetuado antes da prestação de quaisquer dos serviços para os quais é exigida.
Art. 2º O preço público de serviços de expediente será cobrado por inscrição municipal.
§ 1º Em se tratando de condomínio ou loteamento, o valor será calculado considerando cada unidade condominial ou de loteamento, devendo ser lançada e cobrada por unidade, com inscrição distinta.
§ 2º O lançamento de que trata o § 1º deste artigo não se aplica quando da utilização do serviço de expediente com abertura de processo pela Administração Pública, previsto no item 1.2 da Tabela II do Anexo Único do Decreto nº 18.789, de 13 de fevereiro de 2023, caso este em que será cobrado o valor por processo.
Art. 3º O servidor municipal, qual seja o seu cargo, função ou vinculo empregatício, que prestar o serviço, realizar a atividade ou formalizar ato pressuposto do fato gerador do preço público, sem o pagamento do respectivo valor, responderá bem como pelas penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se a Instrução Normativa nº 003/2006/GAB/SEMFAZ, e demais disposições em contrário.
JOÃO ALTAIR CAETANO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Fazenda
MARIA SANDRA BANDEIRA
Subsecretária da Receita Municipal
ANEXO ÚNICO
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO Nº |
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Data e Hora da Lavratura |
Local da Lavratura |
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SUJEITO PASSIVO |
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Nome: |
Inscrição Fiscal nº: CNPJ/ |
CPF: |
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Endereço: |
CEP: |
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Telefone: |
E-mail: |
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Nº do Processo: |
Número do TDF: |
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DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR |
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Taxas incidentes para a Concessão da Licença de Localização, Funcionamento Regular e Publicidade, aferidas após a aplicação do procedimento de FISCALIZAÇ ÃO, conforme ORDEM DE VISTORIA nº , apensado no Processo nº , de acordo com a Memória de Cálculo anexa a esta Notificação. |
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL |
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Dispositivo Legal: |
Modalidade de Lançamento: |
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PARAMÊTROS DE CÁLCULO |
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Motivação do Lançamento |
Competência do Tributo (Ano) |
UPF |
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R$ - |
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Área Utilizada (m²): |
Área Edificada (CJ1) |
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Área não Edificada |
com finalidade econômica (CJ2): |
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sem finalidade econômica (CJ3): |
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Tempo de Funcionamento (h): |
Funcionamento por período |
Horário Diurno (hd) |
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Horário Noturno (hn) |
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Publicidade (Letreio/Fachada) (m²): |
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DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO |
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Tributo |
Base Legal da Alíquota |
Valor do Crédito Tributário (R$) |
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Tx. Licença de Localização de Atividades |
Item 1.1 Tab. A do Suba. I do Anexo III da L.C. nº 878/2021 |
R$ - |
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Tx. Fiscalização do Funcionamento Regular |
Item 2 Tab. A do Suba. I do Anexo III da L.C. nº 878/2021 |
R$ - |
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Complemento de TFFR |
Item 2 Tab. A do Suba. I do Anexo III da L.C. nº 878/2021 |
R$ - |
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Tx. Publicidade (Letreio/Fachada) |
Item 2.1 Tab. C do Suba. I do Anexo III da L.C. nº 878/2021 |
R$ - |
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Total do Crédito |
R$ - |
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INTIMAÇÃO |
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Fica o sujeito passivo acima intimado a pagar ou parcelar o crédito descrito nesta Notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta intimação, ou a apresentar defesa escrita em igual prazo, sob pena de revelia, consoante dispõe o artigo 126 e 127 da Lei Complementar nº 878/2021 (Código Tributário e de Rendas do Município). |
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O não atendimento no prazo legal acima indicado sujeitará o notificado à inscrição de seu débito em Dívida Ativa e posterior Execução Fiscal, além da aplicação de encargos morátorios e demais acréscimos legais. |
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IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA |
CIENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO / REPRESENTANTE LEGAL |
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A próprio punho |
Assinatura Eletrônica Domicílio |
Eletrônico |
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Porto Velho, de de 2023. |
Ciente em: |
Enviado por DTE/e-mail |
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Data: / / |
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Hora: : |
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(Assinado digitalmente) |
Nome: |
A prova de ciência constará nos autos quando este método for utilizado. |
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Nome Completo |
CPF: . . - |
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Cargo |
Função: |
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Cadastro |
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Assinatura do intimado |
.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO REGULAR |
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E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÃO DE PUBLICIDADE |
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NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE TAXAS DE PODER DE POLÍCIA |
TDF nº |
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ÁREA UTILIZADA TOTAL |
Visto, |
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EDIFICADA m²: |
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NÃO EDIFICADA S/ EXPLORAÇÃO COMERCIAL m²: |
Servidor Responsável |
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NÃO EDIFICADA C/ EXPLORAÇÃO COMERCIAL m²: |
Cargo: Matricula n. |
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TEMPO DE FUNCIONAMENTO TOTAL DIÁRIO: |
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HORÁRIO DIURNO: |
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HORÁRIO NOTURNO: |
Competência |
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VALOR DA TFFR LANÇADA (SOMENTE |
R$ - UPF |
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COMP.TFFR) |
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PUBLICIDADE (LETREIRO/FACHADA): |
Situação de Lançamento |
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.
TFFR= [(hd*tfd) + ( hn*tfn)] X [(k*C1) + (X*C2) + (Y*C3)] |
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TFFR = hd |
Tfd Fat Ci1 + hn T |
fn Fat Ci1 |
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R$ - |
= R$ - |
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TFFR = hd |
Tfd Fat C |
j3 + hn Tfn |
Fat C |
j3 |
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R$ - |
= R$ - |
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TFFR = hd |
Tfd Fat C |
j2 + hn Tfn |
Fat C |
j2 |
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R$ - |
= R$ - |
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TFFR = R$ - |
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*Complemento TFFR = |
R$ - |
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TFEP = R$ - |
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Onde: |
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a) TFFR = Taxa de Fiscalização do Funcionamento Regular; |
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b) hd = Valor hora custo diurno; |
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c) hn = Valor hora custo noturno; |
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d) Tfd = Tempo de Funcionamento diurno em horas; |
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e) Tfn = Tempo de Funcionamento noturno em horas; |
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f) Fat = Fator Atividade; |
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g) C = Coeficiente de Utilização, que corresponde a 1 (um) quanto as áreas edificadas (Ci), e quanto as áreas não edificadas da atividade (Cj1) de 0,75 (setenta e cinco décimos) quando nestas for explorada atividade econômica e (Cj2) de 0,25 (vinte e cinco décimos) quando não for explorada atividade econômica. Quando não houver Ci ou Cj, aplicar valor 0 (zero); |
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h) o valor da hora custo diurno (hd) corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UPF para atividades exercidas entre 06h e 18h (diurno) e de 20%; (vinte por cento) do valor da UPF para atividades exercidas entre 18h e 06h do dia subsequente (noturno). Quando não houver Tfd ou Tfn, aplicar valor 0 (zero); |
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i) TFFR é referencia para lançamento de TFFR apurada em declaração do sujeito passivo ou ainda em fiscalização; |
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j) *Complemento TFFR é referência para lançamento de diferença de TFFR apurada em valor superior ao lançado |
Publicado por: Natália Portela Carneiro Aguiar