Instrução Normativa NATURATINS nº 4 DE 26/05/2022
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 03 jun 2022
Estabelece os procedimentos para emissão da Autorização para Realização de Atividade de Uso Público referente à prestação de serviços de condução de visitantes nas Unidades de Proteção Integral e nas Áreas Públicas das demais Unidades de Conservação do Estado do Tocantins.
O Presidente do Instituto Natureza DO TOCANTINS - NATURATINS, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual nº 858/1996, nomeado por meio do Ato nº 26 - NM, de 11 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial Estadual nº 5.762 de mesma data, no uso das atribuições legais.
Considerando que é dever do poder público promover a defesa do meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/1988;
Considerando a Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340 , de 22 de agosto de 2002;
Considerando a Lei nº 1.560, de 05 de abril de 2005, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza;
Considerando o disposto na Lei nº 11.771 , de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;
Considerando o parágrafo 3º, do art. 11, da Instrução Normativa Naturatins nº 01, de 05 de junho de 2013, que dispõe sobre diretrizes para uso público nas Unidades de Conservação de Proteção Integral administradas pelo Órgão;
Considerando o art. 1º, da Lei Municipal nº 174, de 04 de junho de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de Condutor Local ou Guia de Turismo nos atrativos públicos e privados no município de Mateiros.
Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 011/2019 entre SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO e NATURATINS, que dispõe sobe a gestão e operacionalização do Uso Público e concessões de equipamentos e serviços turísticos nas Unidades de Conservação estaduais do Tocantins.
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos necessários para emissão da Autorização para Realização de Atividade de Uso Público, para a prestação de serviços de condução de visitantes, nas Unidades de Conservação de Proteção Integral e nas Áreas Públicas das demais Unidades de Conservação do Estado do Tocantins.
CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE USO PÚBLICO: O ato administrativo unilateral, precário, manejado no exercício da competência discricionária do Naturatins e que tenha por objeto atividades ou serviços de baixa complexidade e de interesse predominante privado, cuja outorga não possa, por impossibilidade ou inviabilidade material, ser precedida de licitação.
II - REGIÃO TURÍSTICA: Região geográfica designada e atualizada pela Secretaria de Turismo e Cultura, tendo características culturais ou ambientais comuns.
III - VOUCHER DIGITAL: Ferramenta para monitoramento e controle de entrada em atrativos turísticos, visando à fiscalização das operações e prestações de serviços das agências de turismo credenciadas, embarcações, veículos e passeios.
III - TURISMÓLOGO: Profissional com formação em nível superior, responsável pela pesquisa, planejamento, organização, promoção e divulgação de atividades ligadas ao turismo.
IV - GUIA DE TURISMO: Profissional com formação em nível técnico, classificados em Regional, Nacional e Internacional, regulamentados pelo Ministério do Turismo através do CADASTUR.
V - CONDUTOR AMBIENTAL LOCAL: Profissional com formação mínima de 200 horas em curso específico para região turística de atuação, capaz de conduzir visitantes em diversos atrativos (sítios) turísticos naturais de sua localidade de ação - protegidos ou não.
VI - CONDUTOR AMBIENTAL LOCAL DE BASE COMUNITÁRIA: Morador de comunidade tradicional localizado dentro ou não de unidade conservação, capacitado pelo Naturatins e parceiros, com formação especifica de 40 horas. Capaz de conduzir visitantes em diversos atrativos (sítios) turísticos naturais de sua localidade de ação - protegidos ou não.
CAPITULO II - DOS PRINCÍPIOS E DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 3º São estabelecidos como princípios:
I - A contratação de agências, condutores ambientais ou guias de turismo é uma opção oferecida aos visitantes, não sendo esta atividade obrigatória caso os locais visitados não estejam em locais restritos, conforme relação a ser publicada pelo NATURATINS.
II - A contratação de agências, condutores ambientais ou guias de turismo pelos visitantes, será ajustada exclusivamente pelos contratantes, não se responsabilizando o NATURATINS por quaisquer prejuízos ou descumprimento advindos da execução do referido contrato.
III - A visitação nos atrativos públicos será permitida mediante o monitoramento e manejo da visitação na Unidade de Conservação, conforme Número Balizador de Visitantes - NBV e a necessidade de Condutor Local ou Guia. O Naturatins manterá lista atualizada com os locais que necessitam de condutores.
IV - Para entrada nos atrativos turísticos que necessitem de condução, as empresas, guias e condutores devem realizar o agendamento prévio, conforme a Portaria do Naturatins nº 120, de 08 de outubro de 2020.
CAPITULO III - DA SOLICITAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 4º Os condutores ambientais que desejarem atuar profissionalmente no interior das Unidades de Conservação, deverão realizar solicitação da Autorização para Realização de Atividade de Uso Público, devendo apresentar a seguinte documentação:
§ 1º Para Condutores Ambientais Locais;
- Documentação de pessoa física: RG e CPF ou CNH;
- Procuração Pública ou particular com firma reconhecida, caso o requerimento não tenha sido assinado pelo requerente;
- Comprovante de endereço atualizado;
- Documentação de qualificação básica:
a) Documentação de comprovação de Curso de Condutor Ambiental Local com no mínimo 200 horas em instituição credenciada pelo MEC ou instituição de ensino que tenha Acordo de Cooperação Técnica para esse fim, realizado na REGIÃO TURÍSTICA ao qual a unidade de conservação esta inserida.
Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelo requerente (Anexo II):
§ 2º Para Condutores Ambientais Locais de Base Comunitária;
- Documentação de pessoa física: RG e CPF ou CNH;
- Procuração Pública ou particular com firma reconhecida, caso o requerimento não tenha sido assinado pelo requerente;
- Comprovante de endereço atualizado;
- Documentação de qualificação básica:
a) Declaração/Certificado de participação em Cursos de Condutor Ambiental Local de Base Comunitária, com no mínimo 40 horas, oferecidos pelo Instituto de Natureza do Tocantins - Naturatins e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Turismo do Estado do Tocantins ou instituição que tenha Acordo de Cooperação Técnica para esse fim.
- Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelo requerente (Anexo II):
Parágrafo único. As capacitações que trata esse caput devem seguir o conteúdo mínimo conforme anexo I desta instrução normativa, bem como considerar as atividades desenvolvidas nas unidades de conservação, podendo em alguns casos prever a baixa escolaridade da região e acessibilidade da mesma.
Art. 5º Aos Guias de turismo, que desejarem atuar profissionalmente no interior das Unidades de Conservação, deverão realizar solicitação da Autorização para Realização de Atividade de Uso Público, devendo apresentar a seguinte documentação:
§ 1º Para Guias Internacionais, Nacionais e Regionais;
- Documentação de pessoa física: RG e CPF ou CNH;
- Procuração Pública ou particular com firma reconhecida, caso o requerimento não tenha sido assinado pelo requerente;
- Comprovante de endereço atualizado;
- Documentação de qualificação básica:
- Certificado/Diploma de conclusão de Curso Técnico em Guia de Turismo e nesse caso, apresentar cópia de inscrição no CADASTUR;
- Termo de Responsabilidade devidamente preenchido e assinado pelo requerente (Anexo II).
Art. 6º As agências de viagens/turismo, que desejarem atuar profissionalmente no interior das Unidades de Conservação, deverão realizar solicitação da Autorização para Realização de Atividade de Uso Público, devendo apresentar a seguinte documentação:
§ 1º Para Agencias de Turismo;
- Documentação do(s) proprietário(s): RG e CPF;
- Procuração Pública ou particular com firma reconhecida caso o requerimento não seja assinado pelo empreendedor;
- Comprovante de endereço do requerente;
- Documentação da Empresa: CNPJ, Ficha de MEI ou Contrato Social e suas alterações;
- Certificado do CADASTUR vigente;
- Documentação do(s) condutor(e s): RG e CPF ou CNH e Autorização para Realização de Atividade de Uso Público - Guia/Condutor vigente emitida pelo NATURATINS;
- Documentação vigente dos equipamentos utilizados (veículos ou embarcações) e contrato de locação caso o transporte utilizado não seja particular;
- Projeto da Atividade de Uso Público elaborado de acordo com as exigências do Termo de Referência (Anexo III deste documento);
- Declaração de concordância com as normas vigentes devidamente preenchida e assinada (Anexo IV deste documento).
Art. 7º A solicitação se dará por meio de processo digital sendo a mesma iniciada com o Cadastramento de Pessoa Física ou Jurídica no SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO AMBIENTAL - SIGAM (https://sigam.to.gov.br/cadastrousuarioexterno) observando os requisitos informados pelo NATURATINS no caso de Autorização para Realização de Atividade de Uso Público - Guia/Condutor e Autorização para Realização de Atividade de Uso Público - Agências de Viagens e Turismo, não podendo em hipótese alguma, constarem duas solicitações inseridas em um mesmo processo.
Art. 8º A Autorização para Realização de Atividade de Uso Público terá validade de até 3 (três) anos a partir de sua assinatura, podendo ser renovada ao final do período de vigência, de acordo com o interesse da Administração.
Parágrafo único. o prazo estipulado no caput deste artigo dependerá da observação da natureza e peculiaridade de cada atividade, sempre observando seus respectivos impactos à biodiversidade local.
Art. 9º Os condutores ambientais bem como as agências de turismo poderão solicitar autorização para atuar em apenas uma unidade de conservação por requerimento/processo.
Parágrafo único. Caso o guia/condutor ambiental ou a agência de turismo queira obter autorização para atuar em outra unidade de conservação, deverá solicitá-la através de um segundo requerimento.
CAPITULO IV - DA CASSAÇÃO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 10. A Autorização poderá ser cassada, revogada ou anulada a qualquer tempo, mediante notificação da empresa, guia ou condutor, não sendo devido qualquer tipo de indenização, quando:
I - Descumprir os procedimentos e diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa Naturatins nº 01, de 5 de junho de 2013, que dispõe sobre diretrizes para uso público nas Unidades de Conservação de Proteção Integral administradas pelo Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins;
II - Descumprir os procedimentos e diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa Naturatins nº 04 , de 09 de julho de 2019, que regulamenta o uso de imagens de Unidades de Conservação Estaduais;
III - Descumprir os procedimentos e diretrizes estabelecidas na Portaria Naturatins nº 042, de 26 de janeiro de 2016, que adota medidas que visam a conservação e proteção do pato mergulhão (Mergus octosetaceus) na região do Jalapão, Estado do Tocantins;
IV - Descumprir as orientações e restrições previstas no Plano de Manejo da Unidade de Conservação correspondente à prestação dos serviços autorizados;
V - No caso do cometimento de infrações.
Art. 11. As infrações cometidas por condutores ambientais, guias de turismo e agências de viagens e turismo autorizados, bem como, pelos visitantes sob suas responsabilidades, poderão ser punidas com as seguintes penalidades, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa:
I - Advertência;
II - Multa;
III - suspensão da Autorização por 30 (trinta) dias;
IV - Suspensão da Autorização por 120 (cento e vinte) dias;
V - Cassação da autorização.
Art. 12. O exercício das atividades mencionadas nesta portaria sem a devida autorização ou com a mesma vencida é passível de multa, conforme o art. 13, da Instrução Normativa Naturatins nº 01, de 5 de junho de 2013.
§ 1º Considerando a gravidade da infração, as penalidades devem ser aplicadas de forma gradativa, nos termos da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
§ 2º Infrações mais graves, como desrespeito às normas da unidade de conservação ou aos servidores, podem ser punidas diretamente com suspensão ou cassação da Autorização, nos termos da Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, e Decreto nº 6.514 , de 22 de julho de 2008.
§ 3º Infrações ambientais ou contra o patrimônio da unidade serão punidas com a cassação da Autorização, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais aplicáveis à espécie.
CAPITULO IV - DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE DE USO PÚBLICO.
Art. 13. Os condutores ambientais, guias de turismo e agências de viagens que desejarem renovar a Autorização para Realização de Atividade de Uso Público, deverão apresentar a documentação atualizada, conforme relacionado nos Artigos 4º, 5º e 6º desta instrução normativa.
Parágrafo único. A renovação assim como o primeiro credenciamento possui os mesmos requisitos.
Art. 14. A renovação ocorrerá de acordo com o interesse da Administração, considerando aspectos como planos de manejo e ocorrências de irregularidades conforme os Artigos 10º, 11º e 12º desta portaria.
Art. 15. A critério da Administração poderão ser adicionadas novas exigências para renovação de acordo com os critérios estabelecidos por cada unidade de conservação, tais como: trabalhos voluntários, participação em oficinas, treinamentos ou palestras específicas sobre as unidades de conservação onde atuam, dentre outros.
CAPITULO VI - DA VISITAÇÃO NOS ATRATIVOS
Art. 16. A entrada nos atrativos só será permitida com a presença de um guia de turismo ou condutor ambiental devidamente autorizado pelo Naturatins.
Art. 17. Cada guia de turismo ou condutor deverá guiar/conduzir grupo de, no máximo,10 (dez) pessoas.
Art. 18. Os horários de entrada nos atrativos existentes dentro das unidades de conservação estaduais estarão disponibilizados em placas em suas respectivas entradas como também no sítio eletrônico do Naturatins.
Art. 19. As agências/operadoras de viagens e turismo, guias e condutores serão responsáveis pelo acondicionamento e destinação correta dos resíduos gerados pelo grupo sob sua responsabilidade.
CAPITULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Naturatins, com a devida observância à legislação vigente.
Art. 21. O Naturatins manterá em seu sítio eletrônico, as normas e diretrizes para a visitação pública em Unidades de Conservação estaduais.
Art. 22. Revogam-se as disposições da Portaria Naturatins nº 120, de 08 de outubro de 2020.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO JAYME DA SILVA
Presidente do NATURATINS
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV