Instrução Normativa SMS nº 4 DE 06/07/2022

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 06 jul 2022

Define normas, orientações, critérios e procedimentos gerais para a organização e o funcionamento das agendas ambulatoriais especializadas nas Policlínicas Municipais de Florianópolis.

O Secretário Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso I, da Lei Orgânica do Município, c/c o art. 9º, inciso III, da Lei Complementar nº 596/2017 e;

Considerando a Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990, que dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Carteira de Serviços da Atenção Especializada Ambulatorial: Policlínicas Municipais (2019), que descreve e ordena as ações e serviços na Atenção Especializada Ambulatorial oferecidos à população de Florianópolis;

Considerando a Instrução Normativa 01/SMS/GAB/2021 que regulamenta a Portaria 165/2019, que implanta a Política Municipal de Regulação Centrada na Pessoa, ed. 2880, 10 fev, 2021;

Considerando a Instrução Normativa 003/2013 da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis que regulamenta o processo de agendamento de consultas e exames especializados;

Considerando a Instrução Normativa 002/2022 da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis que normatiza as diretrizes dos serviços de assistência farmacêutica definindo a organização e distribuição das tarefas, a prescrição, a dispensação ou fornecimento de medicamentos na rede municipal e os parâmetros para o funcionamento e estrutura dos serviços;

Considerando a necessidade de avaliação contínua e alinhamento dos processos de trabalhos desenvolvidos nas Policlínicas Municipais de Florianópolis.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o processo de trabalho assistencial nas Policlínicas Municipais de Florianópolis através da organização do funcionamento das agendas ambulatoriais.

CAPÍTULO 1 DA LOTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS:

Art. 2º Todos os profissionais que exercem atividades nas Policlínicas Municipais devem ter lotação principal ou secundária, mesmo que trabalhem em outras unidades da rede municipal de saúde;

I - Os profissionais com lotação secundária nas Policlínicas Municipais estarão sob a gestão da Gerência de Atenção Especializada nas horas correspondentes às trabalhadas na Atenção Especializada;

Art. 3º Todas as questões administrativas e de configuração de agendas são de responsabilidade do coordenador da Policlínica, o qual deve ter como base as normativas vigentes na Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO 2 - DA CONFIGURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS AGENDAS DE ATENDIMENTO DOS ESPECIALISTAS:

Art. 4º Todos os agendamentos e atendimentos ambulatoriais devem ser realizados através do sistema de prontuário eletrônico e regulação, incluindo a 1ª consulta e os retornos;

Art. 5º As agendas devem ser configuradas de forma a evitar perda de vagas.

I - Somente deve ser agendado um paciente por horário;

II - A configuração das agendas deve ser do início ao final do período de trabalho do profissional, a fim de utilizar melhor os consultórios e salas disponíveis. Evitar agendas que começam no meio de um período e terminam no meio de outro, ou em horários quebrados, em especial para profissionais com 30 horas, que devem optar preferencialmente na concentração do seu horário em turnos completos, das 7 às 13 horas ou das 13 às 19 horas.

III - Devido às diferentes escalas de atendimento e tempos de consulta, se houver sobra de horário na configuração de agenda que não configure tempo suficiente para realizar consultas ou exames, deverá ser utilizada no final do período para outra atividade como matriciamentos ou realização de laudos, desde que a atividade seja configurada na agenda e fique visível qual atividade o profissional estará desenvolvendo.

Art. 6º As agendas de consultas e exames devem estar configuradas e disponíveis à Gerência de Regulação para agendamento com antecedência mínima de 21 dias. Excepcionalmente quando um tempo menor for necessário, a regulação deve ser avisada através de email e/ou whatsapp;

Art. 7º As agendas internas devem ser configuradas apenas para agendamentos de consultas a pacientes que precisem retornar num intervalo de tempo inferior à 30 dias ou para procedimentos/pequenas cirurgias e terapias, tais como: fisioterapia, fonoaudiologia, acupuntura, psicologia, e serviço social;

Art. 8º As policlínicas devem adotar a mesma configuração da agenda dos profissionais conforme as características de cada especialidade, evitando diferenças entre as unidades.

Art. 9º Não é permitido o fechamento de agenda para a organização de consultórios, devendo tal atividade ser realizada entre os atendimentos;

Art. 10. Os profissionais com escalas de trabalho igual ou superior a 06 horas consecutivas devem ter intervalo de 15 minutos a ser configurado no meio do período. Os profissionais com escala de trabalho igual ou superior a 08 horas diárias devem ter uma hora de intervalo para refeições.

Art. 11. Os profissionais que realizam matriciamentos devem ter horários protegidos para realizar a atividade;

I - O tempo para realizar os matriciamentos se inicia sempre com 30 minutos semanais da especialidade, para um ou mais especialistas.

II - Deve ser revisado pelo Departamento de Atenção Especializada a cada 3 meses o quantitativo de e-mails recebidos por especialidade, a fim de ajuste do tempo destinado a esta atividade sendo que o parâmetro utilizado é 15 minutos para cada matriciamento.

III - Devem ser utilizados para matriciamento, caso exista, o tempo extra de agenda que não pode ser utilizado para agendamento de uma nova consulta.

IV - O número de pedidos de matriciamento devem ser distribuídos igualmente entre os especialistas que desejam fazer matriciamento de acordo com o parâmetro acima observado.

V - Todos os tempos de matriciamentos já praticados hoje serão ajustados ao tempo correspondente ao preconizado nesta instrução normativa após publicação desta.

VI - As atividades de matriciamento podem ser realizadas no formato de teletrabalho.

Art. 12. Os profissionais que realizam laudo de exames devem ter horários protegidos para realizar a atividade:

I - O parâmetro de produção de Laudos de Eletrocardiograma - ECG, realizado pelos cardiologistas, é de 10 laudos por hora, a ser mensurado via Sistema de Telemedicina pelo DAE;

II - O parâmetro de produção de Laudos de Eletroencefalograma - EEG, realizado pelos neurologistas, é de 2 laudos por hora, a ser mensurado via Sistema de Telemedicina pelo DAE;

III - O parâmetro de produção de Laudos de Dermatoscopia (teledermatologia), realizado pelos dermatologistas, é de 8 laudos por hora, a ser mensurado via Sistema de Telemedicina pelo DAE;

IV - O número de pedidos de laudos devem ser distribuídos igualmente entre os especialistas que realizam os laudos de acordo com o parâmetro acima observado.

V - As atividades de laudos podem ser realizadas no formato de teletrabalho.

VI - Os tempos destinados aos laudos foram definidos com base na tecnologia vigente e podem sofrer alterações na medida em que novos sistemas forem implantados.

Art. 13. Os profissionais de saúde podem solicitar a participação em reuniões, supervisões e encontros técnicos relacionados a sua especialidade, a serem analisados e autorizados pela coordenação da Policlínica e DAE.

Art. 14. A participação em eventos externos (congressos, seminários, etc, segue as normas estabelecidas pela Escola de Saúde Pública da SMS).

CAPÍTULO 03 DO AGENDAMENTO DAS CONSULTAS, SOLICITAÇÃO DE EXAMES, RETORNOS E ENCAMINHAMENTOS PARA OUTRAS ESPECIALIDADES:

Art. 15. A Atenção Primária à Saúde é a ordenadora do cuidado e os Centros de Saúde são os responsáveis pelo encaminhamento dos usuários para o atendimento especializado nas Policlínicas Municipais;

Art. 16. O agendamento das consultas eletivas é realizado via Gerência de Regulação Ambulatorial. O médico regulador faz a classificação de risco conforme os protocolos de acesso e agenda conforme a data disponível;

Art. 17. Os agendamentos de consultas de retorno também são realizados via Regulação Ambulatorial;

I - Excepcionalmente para os atendimentos em que o usuário necessite retornar para reavaliação em menos de 30 dias, é possível que o agendamento seja realizado internamente na Policlínica Municipal em vagas de reserva de agenda. É necessário que conste esta informação na solicitação de retorno para que a recepção da policlínica ou o próprio profissional (quando designado pelo coordenador) faça o agendamento nas vagas reservadas para este fim;

II - O número de vagas de agenda interna é variável conforme a especialidade, de acordo com o seguinte parâmetro máximo:

Especialidade Proporção de vagas para agenda interna
Acupuntura 80%
Angiologia 15%
Cardiologia 10%
Pequena cirurgia 70%
Dermatologia 30%
Endocrinologia 10%
Gastroenterologia 5%
Ginecologia 15%
Geriatria 15%
Hepatologia 10%
Hematologia 25%
Homeopatia -
Infectologia 10%
Mastologia 10%
Nutrologia 10%
Neurologia 10%
Otorrinolaringologia 5%
Pediatria 10%
Pneumologia 5%
Proctologia -
Psiquiatria 5%
Radiologia -
Reumatologia 20%
Fisioterapia 80%
Fonoaudiologia 80%
Psicologia 75%
Serviço Social 75%
Endodontia 65%
Periodontia 65%
Cirurgia Buco-maxilo 65%
Estomatologia 40%
Pacientes Especiais 85%
Prótese Dentária 75%
Odontopediatria 65%

III - Quando houver a necessidade de agendamento em menos de 30 dias e todas as vagas internas estiverem preenchidas, deve-se avaliar com a coordenação o encaixe do paciente ou utilização de uma vaga regulada para este fim;

IV - É vetado o uso de agenda interna para marcação de pacientes de primeira vez. A primeira entrada sempre deverá ser regulada. A exceção a essa situação se dará quando o agendamento em questão fizer parte da linha de cuidado do usuário, sendo um procedimento sequencial ao anterior, cabendo ao serviço a responsabilidade de organizar a marcação do mesmo. É vedado o agendamento em subespecialidades ou exames por agenda interna sem que haja uma primeira entrada regulada na especialidade em questão.

V - No caso da acupuntura, fisioterapia e fonoterapia a duração do tratamento para cada usuário é de até 10 (dez) atendimentos, ajustada de acordo com a evolução do paciente. O tratamento poderá ser prorrogado por até 10 (dez) atendimentos a critério do profissional responsável, mediante justificativa técnica, registrada em prontuário.

Art. 18. Os exames solicitados pelo especialista na consulta realizada na Policlínica são agendados em tela na hora do atendimento ou

através da regulação, em que o paciente será avisado posteriormente através do Centro de Saúde onde está cadastrado:

I - Para os exames do Laboratório Municipal de Florianópolis (LAMUF), o profissional entrega a solicitação ao paciente e não é necessário agendamento prévio;

II - Para outros exames préautorizativos, o profissional entrega a solicitação ao paciente e este faz o contato com o prestador contratado pela rede municipal de saúde para agendar a data de atendimento;

Art. 19. É vedado aos profissionais das Policlínicas, o encaminhamento de usuários a outras especialidades médicas, exceto em casos de urgência/emergência, ou para áreas correlatas, pré-determinadas pela gestão através dos protocolos de acesso das especialidades, visando o atendimento da linha de cuidado do paciente. As demais necessidades do usuário percebidas pelo médico especialista devem ser encaminhadas para a Equipe de Saúde da Família.

Art. 20. É responsabilidade do profissional especialista verificar seus encaminhamentos enviados à regulação que foram devolvidos e fazer os ajustes necessários solicitados pela regulação.

CAPÍTULO 4 DO TEMPO DOS ATENDIMENTOS E CONSULTAS:

Art. 21. O tempo de atendimento padronizado para primeira consulta e retorno é de 30 minutos para todos os especialistas (médicos e não médicos): Para as especialidades de homeopatia, geriatria, reumatologia, infectologia e agenda de endocrinologia geral e fonoaudiologia pediátrica fica estabelecido o tempo de consulta de 40 minutos;

I - Para a especialidade de psiquiatria, psicologia e assistencial social fica estabelecido o tempo de consulta de 45 minutos;

II - Para os profissionais médicos tutores da residência em medicina fica estabelecido o tempo de consulta de 60 minutos nos períodos em que estão acompanhando/supervisionando os residentes.

Nos demais períodos de atendimento deverão seguir o tempo padronizado de atendimento da especialidade;

III - Em situações excepcionais, quando for interessante para triagem de pacientes, o tempo de primeira consulta pode ser reduzido.

Art. 22. O tempo de atendimento padronizado para os atendimentos odontológicos nos Centros de Especialidades Odontológicas e Laboratório de Prótese Odontológica são:

I - Periodontia: 30 minutos para o primeiro atendimento e 90 minutos para os procedimentos periodontais;

II - Cirurgia Buco-Maxilo: 30 minutos para o primeiro atendimento, 90 minutos para exodontia de dois ou mais elementos dentários;

III - Endodontia: 30 minutos para o primeiro atendimento e 90 minutos para tratamento endodôntico de elementos dentais uniradiculares ou biradicuralres; 120 minutos para elementos dentais com 3 ou mais condutos radiculares.

IV - Estomatologia e Odontologia Pediátrica: 60 minutos para o primeiro atendimento e atendimentos de retorno; VPacientes

Especiais: 60 minutos para o primeiro atendimento e 60/90 minutos para os atendimentos de retorno;

VI - Prótese: 45 minutos para o primeiro atendimento e atendimentos de retorno;

VII - Radiologia: 3 minutos por exame, com intervalo de 9 minutos a cada 1 hora para ajuste do número de pacientes.

Art. 23 . O tempo padronizado para os exames realizados nas Policlínicas são:

I - 10 minutos para o PPD - Derivado Proteico Purificado;

II - 30 minutos para a Dermatoscopia;

III - 20 minutos para Eletrocardiograma;

IV - 90 minutos para a Eletroencefalografia;

V - 30 minutos para Teste Ergométrico e Laudo;

VI - No caso de participação de estudantes ou residentes nas atividades o tempo pode ser ajustado para as necessidades pedagógicas.

Art. 24. Dos atendimentos de enfermagem nas policlínicas municipais: Cabe aos enfermeiros as seguintes atividades nas policlínicas:

a) Consulta do paciente diabético;

b) Consulta do paciente com ostomias;

c) Consulta dos pacientes trans

d) Consulta de PrEP

e) Realização de testes rápidos;

f) Outras consultas de enfermagem.

g) Apoio matricial no cuidado da pessoa com feridas;

h) Organização e apoio ao Centro Cirúrgico;

i) Treinamento e supervisão dos técnicos de enfermagem na realização dos testes/exames ofertados (teledermatologia, ECG, EEG, PPD, Teste ergométrico e demais procedimentos);

j) Abertura de processo para aquisição de materiais específicos - bolsas de ostomia, traqueostomia, etc;

k) Apoio à coordenação.

l) Processo de esterilização de materiais.

Art. 25. O tempo de consulta somente será diferente do exposto nos parágrafos acima caso o servidor tenha alguma situação de saúde individualizada que o impeça de realizar os atendimentos, comprovada através de readaptação pericial;

CAPÍTULO 05 - Do afastamento das agendas e do re-agendamento das consultas:

Art. 26. Os afastamentos por férias e licenças prêmios devem ser programados com antecedência de 60 dias para evitar remarcações de pacientes agendados, formalizado através de comunicação interna ou e-mail à coordenação;

Art. 27. O profissional especialista não tem autonomia para cancelar ou remarcar a sua agenda de atendimento. Tal procedimento deve ser feito pelo setor de agendamento da Policlínica. Para isso, o profissional deve solicitar a alteração à coordenação da policlínica que avaliará cada caso;

Art. 28. O profissional especialista que deseja alterar seu horário de atendimento nas Policlínicas deve fazer a solicitação à coordenação com 30 dias de antecedência, tendo em vista que a Gerência de Regulação realiza os agendamentos com o parâmetro de 21 dias e que será necessário fazer a remarcação dos pacientes previamente agendados para as próximas semanas.

Art. 29. Em caso de afastamentos não previstos antecipadamente, o reagendamento dos pacientes deve ser feito pelas policlínicas, que utilizará as primeiras vagas disponíveis;

I - Em caso de afastamento superior a 3 dias de agenda o reagendamento dos pacientes não deve ultrapassar 70% das vagas disponíveis, garantindo assim vagas para a Regulação agendar os pacientes classificados com prioridade de atendimento;

Art. 30. Quando o afastamento do especialista for superior a 30 dias de agenda, as policlínicas devem organizar o reagendamento dos pacientes com as demais policlínicas onde há profissionais disponíveis da mesma especialidade, a fim de garantir a continuidade do atendimento dos usuários;

Art. 31. Quando o servidor exonerar ou se afastar mais que 30 dias, as policlínicas deverão remarcar internamente os pacientes agendados para os especialistas lotados nas demais policlínicas. Naquela especialidade em que não houver outro profissional lotado na rede municipal, o encaminhamento deve retornar à regulação municipal para ser direcionado à fila de regulação estadual;

CAPÍTULO 06 DA CONFIRMAÇÃO DOS ATENDIMENTOS, DO REAGENDAMENTO E DO CANCELAMENTO DAS CONSULTAS:

Art. 32. Os Centros de Saúde são responsáveis por avisar os pacientes quanto a data e horário das primeiras consultas e exames agendados em todos os prestadores (públicos ou conveniados-privados) da rede municipal de saúde;

Art. 33. As Policlínicas também devem fazer a confirmação de agendamento com 07 dias de antecedência. Caso a capacidade administrativa da policlínica não permita a confirmação de todos os agendamentos, as agendas com maior tempo de espera devem ser priorizadas:

I - O contato pode ser feito através de ligação telefônica, mensagem por whatsapp, ou outro aplicativo;

II - Quando houver desistência do paciente, a vaga deve ser reaberta para a regulação com até 03 dias de antecedência para reaproveitamento. O motivo da ausência deve ser descrito no cancelamento, assim como a data e o nome de quem foi feito o contato e o paciente deve ser orientado que seu encaminhamento poderá ser automaticamente reagendado pelo Centro de Saúde, se for do interesse do paciente;

III - Se a desistência for informada com menos de 03 dias de antecedência a vaga poderá ser reaproveitada para agendamento interno;

CAPÍTULO 07 - Do atraso e faltas dos usuários às consultas:

Art. 34. Os atendimentos deverão ter uma tolerância de até 15 minutos de atraso dos pacientes.

Art. 35. O usuário que está em atendimento de terapias (fisioterapia, fonoaudiologia, acupuntura, psicologia e serviço social) e apresentar 02 faltas não justificadas até o momento da consulta perderá a vaga. A justificativa deverá ser realizada por contato telefônico ou whatsapp para celular da policlínica. O usuário terá direito a reposição de até 02 faltas justificadas. Nos casos que extrapolar estas faltas, os atendimentos não serão repostos;

Art. 36. O usuário que faltar à consulta de primeira vez agendada deverá retornar ao Centro de Saúde para que o encaminhamento médico seja reinserido no sistema de regulação para reagendamento, de acordo com a avaliação do centro de saúde.

Art. 37. Os usuários que tiverem interesse em seguir o plano terapêutico nas especialidades que realizam busca ativa de pacientes faltosos, poderão ser feitos novos encaminhamentos para reinserção em fila de espera regulada.

CAPÍTULO 08 DAS RESPONSABILIDADES:

Art. 38. Compete a Gerência de Regulação Ambulatorial e a Gerência de Atenção Especializada:

I - acompanhar e avaliar o processo de trabalho referente ao sistema de regulação nas Policlínicas e CEOs, fazer o monitoramento de filas de espera e promover as alterações que se façam necessárias, visando à otimização das ofertas, redução de filas e incorporação de melhores tecnologias de cuidado que resultem em melhoria do acesso ao usuário;

II - Fortalecer as estratégias de matriciamento e estimular os especialistas focais ou outros profissionais sob sua gestão;

Art. 39. Compete a Coordenação da Policlínica:

I - Avaliar continuamente o percentual de utilização das vagas internas das especialidades e fazer o ajuste proporcional, caso apresentem ociosidade;

II - Monitorar constantemente as agendas a fim de verificar a utilização da capacidade instalada de atendimentos, perda primária e fazer as medidas necessárias para as adequações.

Art. 40. Os profissionais especialistas devem avisar os coordenadores das policlínicas sempre que houver a possibilidade de abrir vagas para pacientes novos, assim como quando detectarem ociosidade em suas agendas;

Art. 41. Os coordenadores das policlínicas e apoiadores da Gerência de Atenção Especializada farão o monitoramento constante e dinâmico das agendas dos especialistas para o melhor aproveitamento de vagas.

Art. 42. Do funcionamento das farmácias nas policlínicas municipais:

I - As farmácias deverão funcionar preferencialmente das 07:00 às 19:00 horas com atendimento externo.

II - Conforme Instrução Normativa 02/2022 as farmácias devem realizar balanço a cada quadrimestre, necessariamente no sistema informatizado. As farmácias devem evitar fechar em horário de funcionamento das policlínicas para balanço. Os balanços devem ser feitos preferencialmente após as 19 horas ou nos sábados com compensação de horas pelo servidor a ser acordado com a chefia imediata.

III - Os farmacêuticos devem realizar atendimento individualizado de usuários que utilizam vários medicamentos simultaneamente, usuários com problemas de adesão aos medicamentos e/ou dificuldades na utilização.

IV - Realizar consulta farmacêutica para início de terapia antirretroviral para PVHIV.