Instrução Normativa ADAGRI nº 4 DE 18/08/2022
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 ago 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade da destruição de qualquer material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros citrus, fortunella ou poncirus infectado por xanthomonas citri subsp. citri, agente causal do cancro cítrico, e dá outras providências.
A Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pelas Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e Lei 17.745, de 04 de novembro de 2021; e
Considerando a Lei Estadual nº 14.145 , de 25 de junho de 2008, e o Decreto Estadual nº 30.578, de 21 de junho de 2011, que dispõem sobre a Defesa Sanitária Vegetal do estado do Ceará e dá outras providências;
Considerando a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA nº 21, de 25 de abril de 2018, que institui, em todo território nacional, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga denominada Xanthomonas citri subsp. citri, agente causal do Cancro Cítrico;
Considerando a Portaria SDA/MAPA nº 361, de 12 de julho de 2021, que reconhece o estado do Ceará como área sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico;
Considerando que a Praga Quarentenária Presente para o Brasil, Xanthomonas citri subsp. citri, constitui-se uma das pragas mais prejudiciais à cultura dos citros;
Considerando que o material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus infectado é um dos principais disseminadores da bactéria Xanthomonas citri subsp. citri;
Considerando a necessidade de redução do potencial de inóculo de Xanthomonas citri subsp. citri visando à proteção de áreas ainda sem a ocorrência de Cancro Cítrico no estado do Ceará e em outras Unidades da Federação;
Resolve:
CAPÍTULO I - DA DESTRUIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO COM CANCRO CÍTRICO
Art. 1º Fica instituída, em todo território cearense, na forma desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade da destruição de qualquer material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus infectado pela bactéria Xanthomonas citri subsp. citri, agente causal do Cancro Cítrico.
§ 1º A comprovação da infecção por Xanthomonas citri subsp. citri de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por meio de diagnóstico fitossanitário realizado em laboratório de controle oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2º A destruição de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em qualquer tipo de propriedade ou estabelecimento, independente das atividades exercidas por estes e do uso proposto do material de propagação.
Art. 2º Fica estabelecido que, após a comprovação da ocorrência de Cancro Cítrico em material de propagação a céu aberto, todo material será destruído, ficando a propriedade ou estabelecimento interditado, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, para a realização de atividades de comércio e/ou produção de material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus.
Art. 3º Fica estabelecido que, após a comprovação da ocorrência de Cancro Cítrico em material de propagação sob estruturas individualizadas protegidas por telas de malha e com cobertura impermeável, todas as plantas da estrutura onde foi detectado o foco de Cancro Cítrico deverão ser destruídas, permanecendo a propriedade ou estabelecimento interditado, por um período de 120 (cento e vinte) dias, para a realização de atividades de comércio e/ou produção de material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus.
§ 1º A estrutura individualizada onde for detectado o foco de Cancro Cítrico, conforme caput desde artigo, deverá permanecer sem qualquer tipo de material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus durante todo o período de interdição.
§ 2º Nas demais estruturas individualizadas, porventura existentes na propriedade ou estabelecimento, todo material de propagação deverá ser vistoriado, a cada 30 (trinta) dias, para detecção de possíveis focos de Cancro Cítrico. Caso seja comprovada a ocorrência de Cancro Cítrico durante as vistorias destas estruturas individualizadas, dever-se-á adotar as mesmas medidas preconizadas no caput deste artigo.
Art. 4º Fica determinado que os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, das propriedades, estabelecimentos e demais locais, nos quais forem detectados oficialmente a ocorrência de Xanthomonas citri subsp. citri, são obrigados a executar, às suas custas, a destruição de todo o material de propagação de espécies ou híbridos de Citrus, Fortunella ou Poncirus, bem como a implementar possíveis medidas complementares estabelecidas pela Adagri para a eliminação do foco de Cancro Cítrico.
Parágrafo único. Quando não executadas as medidas previstas no caput deste artigo, a Adagri deverá executá-las, compulsoriamente, às custas dos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título.
CAPÍTULO II - DA ADESÃO AO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA O CANCRO CÍTRICO E SEUS FORMULÁRIOS
Art. 5º Para adesão ao Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico, os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de propriedades com produção comercial de citros deverão seguir os dispositivos legais constantes na Instrução Normativa MAPA nº 21 , de 25 de abril de 2018, e suas alterações, ou em norma específica superveniente que porventura a substitua.
Art. 6º Fica estabelecido que os modelos oficiais dos documentos a serem empregados pelos produtores e/ou Responsáveis Técnicos no Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico, no estado do Ceará, são os que constam como anexos da presente Instrução Normativa.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à Adagri a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumprimento às prescrições legais desta Instrução Normativa.
Art. 8º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título das propriedades, estabelecimentos e demais locais que não atenderem às normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Sanidade Vegetal nº 14.145, de 25 de junho de 2008, em seu regulamento, Decreto nº 30.578 de 21 de junho de 2011, bem como em normas complementares, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 18 de agosto de 2022.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO I FICHA DE ADESÃO DO PRODUTOR AO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA CANCRO CÍTRICO
ANEXO II RELATÓRIO DE VISTORIA DE CANCRO CÍTRICO EM FRUTOS VISANDO HABILITAÇÃO DE COLHEITA DA UNIDADE DE PRODUÇÃO
ANEXO III TERMO DE HABILITAÇÃO DE COLHEITA PARA AUTORIZAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA DE ORIGEM NO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA CANCRO CÍTRICO
ANEXO IV SOLICITAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DA PROPRIEDADE COMO SEM OCORRÊNCIA DE CANCRO CÍTRICO NO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA XANTHOMONAS CITRI SUBSP. CITRI
ANEXO V DECLARAÇÃO DE INSPEÇÕES TRIMESTRAIS EM PROPRIEDADES SEM OCORRÊNCIA DE CANCRO CÍTRICO NO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO