Instrução Normativa SEMA nº 4 DE 17/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mai 2021
Altera o Art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 03 , de 12 de abril de 2021, que dispensa exclusivamente para fins de financiamento e licenciamento ambiental a necessidade de outorga de direito de uso da água para irrigação e dessedentação animal na safra 2021/2022, desde que o usuário de água tenha realizado a solicitação de outorga ou dispensa de outorga no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT/RS.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual de 03 de outubro de 1989, na Lei Estadual nº 14.733, de 15 de setembro de 2015, e em atenção ao disposto na Lei Estadual nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994,
Considerando a solicitação da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS, através do Of. Nº 136/2021, de 26 de abril de 2021, constante no Processo Administrativo Eletrônico nº 21/0500-0000967-0;
Resolve:
Art. 1º Alterar o Art. 3º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SEMA Nº 03 , de 12 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Exclusivamente para fins de financiamento na safra 2021/2022, o Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT 0003 sem a instrução do processo de solicitação da outorga ou dispensa de outorga de direito de uso da água será considerado válido, para fins de regularização provisória das seguintes atividades:
I - dessedentação animal não incidente de licenciamento ambiental;
II - irrigação não incidente de licenciamento ambiental, desde que acompanhado de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida ou Atestado de Agricultor Familiar nos termos da Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006, emitido por Entidade de Classe ou outra instituição competente.
§ 1º O Comprovante de Cadastro de Uso de Água SIOUT - 0003 para as finalidades do caput deste artigo terá validade apenas para fins de financiamento na safra 2021/2022, sendo necessária a conclusão da instrução do processo de outorga ou dispensa de outorga por meio do SIOUT RS no período de vigência desta Instrução Normativa, obedecendo ao disposto no Decreto Estadual nº 37.033/1996.
§ 2º Os cadastros realizados para as safras anteriores (Comprovante de Cadastro de Uso da Água - SIOUT0003) serão considerados válidos para as finalidades do caput deste artigo, não necessitando a repetição do cadastro para a safra 2021/2022.
§ 3º Aos usuários que não ingressarem com a solicitação de outorga ou sua dispensa paras as finalidades do caput deste artigo no prazo estabelecido serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto Estadual nº 55.374/2020."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 17 de maio de 2021.
Luiz Henrique Cordeiro Viana
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura