Instrução Normativa FEMARH nº 4 DE 08/06/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 10 jun 2021

Fixa o segundo dia útil após o início do defeso, como prazo máximo para a declaração de estoque de pescado ao órgão ambiental competente (FEMARH), dos estoques de peixes in natura.

O Presidente Interino da Fundação Estaual do Meio Ambiente e Recursos Hidricos - FEMARH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 637-P, de 22 de março de 2019, no uso das atribuições legais, e:

Considerando, a competência concorrente do Estado de Roraima para legislar a respeito da pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.

Considerando que a União instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regulando as atividades pesqueiras em todo o território nacional, através da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.

Considerando, a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Considerando, o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 516/2006, a qual estabelece a FEMARH a competência para a fiscalização das atividades relativas aos recursos pesqueiros sem todas as suas fases, que compreendem a captura, extração, coleta e transporte.

Considerando, o poder/dever do Estado de Roraima em tomar medidas visando compatibilizar as atividades econômicas com as de proteção ambiental.

Considerando PORTARIA Nº 48, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2007, que estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes.

Considerando, a instrução normativa Ibama nº 34, de 18 de junho de 2004, que estabelece normas gerais para o exercício da pesca do pirarucu (Arapaima gigas) na Bacia Hidrográfica do Rio Amazonas.

Resolve:

Art. 1º Fixar o segundo dia útil após o início do defeso, como prazo máximo para a declaração de estoque de pescado ao órgão ambiental competente (FEMARH), dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º As declarações de estoque de Pirarucu (Arapaima gigas) deverão seguir as instruções de mensuração de tamanho mínimo da espécie de acordo com da Instrução Normativa do IBAMA Nº 34 de 18 de junho de 2004.

Art. 2º Aos infratores serão aplicadas as penalidades, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

IONILSON SAMPAIO DE SOUZA

Presidente da FEMARH.

ANEXO I - FORMULÁRIO DE DECLARAÇÃO DE ESTOQUE DE PESCADO

Nome da empresa/Pessoa Fisica:
CNPJ/CPF:
Registro no MAPA/ADERR:
Categoria (ex: piscicultor, feirante, pescador e etc):
Endereço:
Data da Saída:
Município:
Telefone:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
ESPÉCIE

Nome Científico
Nome
Vulgar
Grau de
Industrialização
Quantidade
(Unidade)
Peso
(Kg)
Tipo de Embalagem
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
           
Endereço de Armazenamento:
Municipio:
Data:
Assinatura do Responsável:
Para uso da DMCA/DFA/FEMARH
Observação:

Válida para com o carimbo marca d’água e liberação do DMCA/DFA/FEMARH, Esta guia não deverá possuir rasuras ou ressalvas.