Instrução Normativa DETRAN nº 4 DE 24/09/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 set 2021

Disciplina os procedimentos a serem adotados pelos Agentes da Autoridade de Trânsito quando no momento da fiscalização, a medida administrativa cabível seja, a retenção ou a remoção do veículo.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, Autoridade de Trânsito Estadual, usando de suas competências na forma da lei e;

Considerando a competência estabelecida no inciso VI do Artigo 10 do Regulamento do DETRAN/PR, anexo ao Decreto Estadual nº 4662 de 16 de julho de 2016;

Considerando as competências estabelecidas no Artigo 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , em especial o contido nos incisos I, V e VI;

Considerando os convênios existentes entre o DETRAN/PR, Polícia Militar do Estado do Paraná e Órgãos Municipais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o estabelecido na Lei nº 14.071 , de 13 de outubro de 2020, a qual altera a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em vigor desde o dia 12 de abril de 2021, especificamente em relação ao § 2º do Art. 270, que versa sobre a retenção do veículo;

Considerando o estabelecido na Medida Provisória nº 1.050 , de 18 de maio de 2021, a qual altera a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) com a inclusão dos §§ 9º-A, 9º-B e 9º-C ao Artigo 271, que versa sobre a remoção do veículo;

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem a finalidade de regulamentar as ações a serem adotadas pelos Agentes da Autoridade de Trânsito Estaduais, e ainda, pelos Agentes da Autoridade de Trânsito Municipais quando da lavratura de autos de infração de competência do DETRAN/PR, em razão do convênio existente, e for necessária adoção da medida administrativa de retenção ou remoção do veículo, previstas nos Artigos 269, incisos I e II, 270 e 271, todos da Lei nº 9.503/1997 (CTB).

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, o Certificado de Licenciamento Anual (CLA), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) são nomenclaturas diferentes para se referir ao mesmo documento (o documento que comprova o Licenciamento Anual do Veículo).

Art. 3º Nos casos em que a infração traga a previsão da retenção do veículo e a irregularidade não possa ser sanada no local da abordagem, o veículo deve ser liberado e entregue ao condutor ou, na impossibilidade deste, a outro condutor regularmente habilitado, mediante o recolhimento do CRLV (se físico em papel-moeda), desde que o veículo ofereça segurança para a circulação, assinalando-se ao condutor prazo não superior a 30 (trinta) dias para regularizar a situação e apresentar o veículo junto ao Órgão de Trânsito autuador, nos termos do estabelecido no § 2º do Artigo 270 do CTB.

Art. 4º Para todas as infrações que tragam a previsão da remoção do veículo como medida administrativa, quando a irregularidade for sanada no local, não caberá a remoção do veículo nos termos do estabelecido no § 9º do Artigo 271 do CTB.

Parágrafo único. Para a medida administrativa de remoção do veículo, excetuando-se a infração prevista no inciso V do Artigo 230 do CTB (conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado), caso a irregularidade não possa ser sanada no local da abordagem, o veículo deve ser liberado e entregue ao condutor ou, na impossibilidade deste, a outro condutor regularmente habilitado, mediante o recolhimento do CRLV (se físico em papel-moeda), desde que o veículo ofereça segurança para a circulação, assinalando-se ao condutor prazo não superior a 15 (quinze) dias para regularizar a situação e apresentar o veículo junto ao Órgão de Trânsito autuador, nos termos do estabelecido nos §§ 9º-A e 9º-B do Artigo 271 do CTB.

Art. 5º A liberação do veículo nas condições previstas nesta Instrução Normativa, não afasta a lavratura dos Autos de Infração cabíveis em razão das condutas infratoras constatadas pelo Agente da Autoridade de Trânsito.

Art. 6º Quando no momento da fiscalização de trânsito o condutor apresentar o CRLV-e no seu formato físico (impresso em folha A4) ou digital (através da Carteira Digital de Trânsito - CDT), o Agente da Autoridade de Trânsito fica impossibilitado de efetuar o recolhimento da referida documentação, devendo constar no campo de observações do AIT o formato que o CRLV-e foi apresentado e a impossibilidade do recolhimento do mesmo, o que NÃO IMPEDE a liberação do veículo se atendidas as demais condições previstas no § 2º do Art. 270 ou § 9º-A do Art. 271, ambos do CTB.

§ 1º Caberá o disposto no caput, nos casos em que o condutor não portar o CRLV físico ou digital, e for verificado pelo Agente da Autoridade de Trânsito, através de consulta, que o veículo encontra-se devidamente licenciado, devendo constar no campo de observações do AIT a impossibilidade do recolhimento do documento por este motivo.

§ 2º Sempre que o condutor não portar o CRLV físico ou digital, o Agente da Autoridade de Trânsito deverá efetuar consulta através dos canais disponibilizados pelo Órgão/Instituição ao qual está vinculado, para fins de verificar se o veículo encontra-se devidamente licenciado, bem como, para verificar possíveis bloqueios, furto/roubo ou outra situação que impeça a circulação do veículo.

Art. 7º Para fins de subsidiar a Autoridade de Trânsito na análise de possíveis defesas, recursos ou reclamações via Ouvidoria, sempre que o Agente da Autoridade de Trânsito deixar de liberar o veículo em infrações com a previsão da medida administrativa de retenção ou remoção do veículo, deverá ser justificado no campo de observações do AIT, no boletim ou relatório de ocorrência ou outro documento equivalente, o motivo pelo qual optou-se por remover o veículo ao pátio/depósito.

Art. 8º Se o condutor não apresentar o veículo regularizado até a data e no local indicado pelo Agente da Autoridade de Trânsito no AIT ou no recibo de recolhimento do CRLV, deverá ser encaminhado Ofício à Ciretran local, com cópia do AIT e original do CRLV (caso tenha sido recolhido o documento físico), para fins de bloqueio administrativo do veículo pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito, nos termos do estabelecido no § 6º do Artigo 270 e § 9º-C do Artigo 271, ambos do CTB.

Art. 9º Esta Instrução Normativa aplica-se para veículos registrados em todas as Unidades da Federação.

Parágrafo único. Para veículos registrados no exterior, não aplica-se a "regularizadora", sendo que, caso a irregularidade não possa ser sanada no local da abordagem, o veículo deverá ser recolhido ao pátio/depósito fixado pelo Órgão Autuador.

Art. 10. Esta Instrução Normativa de Trânsito entra em vigor na data de sua edição, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba/PR, 24 de setembro de 2021.

Wagner Mesquita de Oliveira

Diretor-Geral