Instrução Normativa SRM nº 4 DE 12/07/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 13 jul 2021

Dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN nos serviços previstos no subitem 21.01 da Lista Anexa à Lei Complementar Municipal nº 07, de 07 de dezembro de 1973.

O Superintendente da Receita Municipal, no uso de suas atribuições regulamentares,

Considerando a revogação do artigo 56 , parágrafo único, do Decreto Municipal nº 15.416 , de 20 de dezembro de 2006, através do Decreto Municipal nº 20.806 , de 27 de novembro de 2020;

Considerando que o artigo 32-B da Lei Complementar Municipal nº 07 , de 07 de dezembro de 1973, e artigo 56, caput, do Decreto Municipal nº 15.416, de 2006, não foram revogados;

Considerando a existência de interpretação possível e razoável do artigo 32-B da Lei Complementar Municipal nº 07, de 1973, e artigo 56, caput, do Decreto Municipal nº 15.416, de 2006, para manutenção do cálculo do ISSQN por fora do preço do serviço nos casos do subitem 21.01 da Lista de Serviços, mesmo após a revogação promovida pelo Decreto Municipal nº 20.806, de 2020;

Considerando que a alteração promovida pelo Decreto Municipal nº 20.806, de 2020, intentou submeter o subitem 21.01 à regra geral de cálculo do ISSQN do artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 1973;

Considerando o longo transcurso de tempo com vigência da sistemática de cálculo do ISSQN por fora do preço do serviço no subitem 21.01;

Considerando o artigo 146 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - e a necessidade de preservação da segurança jurídica e do princípio da confiança frente à modificação de critério jurídico promovida pela administração,

Determina:

Art. 1º A forma de cálculo do ISSQN nos serviços tratados no artigo 32-B da Lei Complementar Municipal nº 07 , de 07 de dezembro de 1973, é a mesma da regra geral prevista no artigo 20 da Lei Complementar Municipal nº 07, de 1973.

Parágrafo único. O destaque do ISSQN previsto no caput do artigo 32-B da Lei Complementar Municipal nº 07, de 1973, deverá considerar o valor do imposto como integrante do preço do serviço.

Art. 2º O entendimento manifestado no art. 1º aplicar-se-á a partir da vigência desta Instrução.

Art. 3º Esta Instrução entra em vigor em 1º de agosto de 2021.

Porto Alegre, 12 de julho de 2021.

CHRISTIAN FOUCHARD JUSTIN,

Superintendente da Receita Municipal.