Instrução Normativa MC nº 4 DE 17/01/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 2020

Altera a Instrução Normativa nº 2, de 23 de abril de 2019 e torna sem efeito a Instrução Normativa nº 3, de 18 de dezembro de 2019, ambas do Ministério da Cidadania.

O Ministro de Estado da Cidadania, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, bem como do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 02, de 23 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º .....

.....

"§ 3º-A. Limitado ao valor da carteira, aplica-se o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por projeto para o segmento Teatro Musical" (NR)

.....

Art. 20. .....

I - .....

"a) mínimo de 20% (vinte por cento) exclusivamente para distribuição gratuita com caráter social, educativo ou formação artística, priorizando cidadãos com comprovado envolvimento em atividades voluntárias"; (NR)

.....

"§ 1º Os projetos culturais que contemplem o custeio de atividades permanentes deverão prever a aceitação do Vale-Cultura como meio de pagamento quando da comercialização dos produtos culturais resultantes, nos termos da Lei nº 12.761, de 2012.

§ 2º A comprovação de envolvimento em atividades voluntárias se dará mediante cadastro individual e intransferível em plataformas de voluntariado aderentes ao Programa Pátria Voluntária, com carga horária igual ou superior a 120 horas/ano". (NR)

Art. 2 º Fica sem efeito a Instrução Normativa nº 3, de 18 de dezembro de 2019, do Ministério da Cidadania.

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA