Instrução Normativa IPEPREV nº 4 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mar 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias relativas à renovação do benefício pensão por morte e a outros serviços, decorrentes da pandemia do COVID-19, no âmbito do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev.

O Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE PREV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018,

Considerando o decidido pelo Comitê de Monitoramento da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus),

Resolve:

Art. 1º Ficam automaticamente renovados os benefícios pensão por morte dos beneficiários que fizeram aniversário desde 1º de janeiro de 2020 e os dos que vierem a aniversariar até data a ser definida posteriormente, em nova Instrução Normativa, sem necessidade de comparecimento às unidades do IPE Prev.

Parágrafo único. Os pensionistas já habilitados no grau filho(a) solteiro(a) estudante terão o benefício renovado automaticamente para o primeiro semestre de 2020, com vigência até 31 de agosto do corrente ano.

Art. 2º Será automaticamente prorrogada a utilização do plano de assistência à saúde - IPE Saúde aos requerentes do benefício pensão por morte cujo processo esteja em análise.

Art. 3º Em virtude da suspensão do atendimento presencial nas unidades do IPE Prev, as solicitações de serviços que envolvam a entrega de documentação em meio físico (papel) ficam suspensas pelo prazo de 30 dias.

Parágrafo único. A solicitação do benefício pensão por morte e a solicitação de restabelecimento da condição de pensionista sujeitam-se à regra do caput, salvo situações urgentes, a serem justificadas pelo e-mail atendimentoprev@ipe.rs.gov.br, para análise caso a caso.

Art. 4º Estão suspensos por 120 (cento e vinte) dias os serviços de protocolo, as visitas das assistentes sociais, o fornecimento de certidões de habilitação e de vínculo, as oitivas de sindicâncias e o fornecimento de cópias de processos e documentos.

Art. 5º Ficam suspensos os prazos para cobranças pertinentes a processos relativos a créditos em favor do IPE Prev.

Art. 6º Os empregados terceirizados que apresentem sintomas de gripe ou resfriado, febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de 02 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal ou dispneia deverão permanecer nos seus domicílios.

§ 1º Incide obrigatoriamente a regra do caput àqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, aos portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos e aos portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho.

§ 2º A prestação de serviço presencial pelos empregados terceirizados será restringida, observados os critérios fixados pela Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 7º As determinações e os prazos estabelecidos nesta IN poderão ser reavaliados a qualquer momento pelo Comitê de Monitoramento.

Art. 8º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação no DOEe.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente do IPE Prev.