Instrução Normativa FEMARH nº 4 DE 05/08/2019

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 ago 2019

Dispõe sobre as atividades ou empreendimentos de Utilidade Pública e Interesse Social de iniciativa do Poder Público dispensadas do Licenciamento Ambiental.

O Presidente da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR, no uso das atribuições legais, e

Considerando os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no art. 37 da Constituição Federal;

Considerando o que estabelece a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que institui o novo Código Florestal e suas alterações;

Considerando ser imperioso otimizar os recursos humanos, conferindo maior eficiência ao procedimento administrativo de licenciamento, em conformidade com as peculiaridades das atividades ou empreendimentos listados no Anexo Único;

Considerando que a Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, em seu art. 2º, § 2º, faculta ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação das atividades sujeitas a licenciamento ambiental;

Considerando que compete a FEMARH formular, propor e executar a política estadual do meio ambiente, a fim de garantir o controle, monitoramento, preservação, conservação, recuperação ambiental e a contribuição para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida da população do Estado de Roraima,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece, em seu Anexo Único, as atividades e empreendimentos de Utilidade Pública e Interesse Social de iniciativa do Poder Público dispensadas do Licenciamento Ambiental.

§ 1º Deve ser observada toda a legislação vigente referente à proteção de recursos naturais físicos ou bióticos, inclusive de proteção à diversidade biológica e ao acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado.

§ 2º Não estão cobertas por esta Instrução Normativa atividades ou empreendimentos objeto de contratos de arrendamento ou outros atos similares.

Art. 2º As atividades ou empreendimentos não constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa deverão ser objeto de abertura de processo de licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Mediante critérios técnicos e manifestação específica da FEMARH, outras atividades ou empreendimentos poderão receber tratamento igual aos incluídos no Anexo Único.

Art. 3º O desenvolvimento de atividades ou empreendimentos elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa não desobriga o interessado de obter as demais licenças, autorizações, certidões ou outorgas legalmente exigíveis em esfera municipal, estadual, distrital ou federal, bem como cumprir a legislação municipal, estadual, distrital ou federal vigente.

Parágrafo único. Para a supressão de vegetação secundária das áreas já antropizadas e indispensáveis para a execução das atividades constantes no Anexo Único não é necessária emissão de Autorização de Supressão de Vegetação (ASV), devendo, contudo, fazer a recuperação de todas as áreas degradadas.

Art. 4º No caso de utilização de Jazidas, o Empreendedor deverá providenciar a Declaração de Dispensa de Título Minerário junto ao DNPM, conforme Portaria DNPM Nº 441, de 11 de dezembro de 2009.

Art. 5º O Empreendedor deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme diretrizes estabelecidas na Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ao Órgão responsável pela obra, antes da emissão da ordem de serviço.

Art. 6º O Órgão responsável pela obra deverá encaminhar mensalmente à FEMARH, para fins de monitoramento, a relação das Atividades em execução.

Art. 7º Esta Instrução Normativa dispensa a emissão, por parte da FEMARH, de declaração de inexigibilidade ou dispensa de licenciamento ambiental para as atividades constantes no Anexo Único, desde que atendidos os termos desta Instrução Normativa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

ÍTEM DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UNIDADE DE MEDIDA
01 Reforma, Manutenção ou Conservação de qualquer Prédio ou bem Público. (Exemplos: Secretarias, Hospitais, Postos de Saúde, Escolas, Clubes, Feiras, Centros de Eventos/Convivência, Creches, Campos de Futebol, Quadras de Esportes, Praças, Delegacias, Cadeias, Presídios e/ou obras correlatas); Área Construída em m²
02 Reforma, Manutenção ou Conservação de Redes/Sistemas de Abastecimento Público de Água Tratada - ETA, inclusive Reservatórios e rede de Distribuição; Área Construída em m² e Rede de Distribuição em Km
03 Reforma, Manutenção ou Conservação de Sistemas/Estações de Tratamento de Esgotos - ETE, inclusive estações de Bombeamento e Rede de Captação; Área Construída em m² e Rede de Captação em Km
04 Manutenção/Conservação/Restauração de estradas em leito natural ou com revestimento primário, nivelamento, encascalhamento e/ou aplicação de produto estabilizador do solo para recuperação e manutenção de vias não pavimentadas consolidadas, bem como a utilização de caixas de empréstimos e jazidas localizadas dentro da faixa de operação das estradas; Km
05 Manutenção/Conservação de Pontes, Bueiros, Galerias, Sarjetas, Meio-fio, Calçadas, Acostamentos, Valetamentos, Sinalização Horizontal/Vertical, Limpeza da faixa de domínio e demais obras de arte correntes existentes em Vias Pavimentadas, em Vias com Revestimento Primário ou em Vias em Leito Natural; m ou Km
06 Manutenção/Conservação de Redes de Galerias de Águas Pluviais, contemplando as estruturas e instalações de engenharia destinadas à coleta, ao transporte, retenção, bombeamento, tratamento e disposição final das águas das chuvas. Km
07 Manutenção/Conservação de Redes de distribuição de Energia Elétrica de Baixa e Alta Tensão, inclusive subestações e Limpeza da faixa de servidão. Km

Dê-se ciência, Publique-se e Cumpra-se.

Boa Vista, 05 de agosto de 2019.

IONILSON SAMPAIO DE SOUZA

Presidente Interino da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - FEMARH/RR